Todavia, no que tange ao aludido prazo, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que "isto, porém, não pode gerar absurdos teratologicos, a ponto de exigir que o magistrado tome por apto um documento visivelmente falsificado (não autêntico) apenas porque a parte omitiu-se em oferecer o incidente de falsidade na época oportuna, ou porque notou a falsidade" posteriormente, acrescentando, ainda, que "ao que parece, tem plena aplicação na espécie a previsão contida na parte final do art. 183 do CPC, que ressalva da preclusão a hipótese em que a omissão se dê por justa causa ("decorrido o prazo, extingue-se, Independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa") (...). Especialmente demonstrado que o conhecimento da falsidade sobreveio, apenas, após o escoamento do prazo legal, tem-se como irretorquível a situação que a regra do art. 183 pretende colocar a salvo" (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5 - Tomo II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 423 e 424).
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 0050483-93.2007.8.26.0000, rel. Des. Coutinho de Arruda