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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJAL. Excesso de execução. Quando ocorre. Embargos. Fundamento. Interpretação

Data: 08/03/2011

Há excesso de execução quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, veja-se o que assentou ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol.10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563, ipsis literis: "O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos "parciais", de modo que, de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada". De acordo ao que disciplina o art. 739-A, §5º do CPC, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Sobre o excesso de execução, cumpre trazer os ensinamentos do eminente professor Nelson Nery Júnior: "Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou"  [Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007].

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2009.001630-9.
Relator: Des. Nelma Torres Padilha.
Data da decisão: 10.01.2011.


Apelação Cível N° 2009.001630-9
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante : Município de São José da Laje
Procuradores : Fabiano Henrique Silva de Melo (6276/AL) e outro
Apelada : Benedita Mateus Correia Batista
Advogado : José Aurino de Lima (1718A/AL)

ACÓRDÃO Nº 6-0009/2011

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA EM PROCESSO AUTÔNOMO POSSIBILIDADE ANTES DA MODIFICAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005. PEDIDO LÍQUIDO. VALOR OBTIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ORDEM PREFERENCIAL NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO TOTAL DA CONDENAÇÃO.  1 - Antes da modificação dada pela Lei 11.232 de 23 de dezembro de 2005 (a qual entrou em vigor 6 meses após a sua publicação), a execução de título judicial se dava mediante processo autônomo. 2 - O montante da obrigação a ser obtido na execução é facilmente alcançado através de uma simples operação aritmética não se fazendo necessário o procedimento de liquidação de Sentença. Precedentes Jurisprudenciais. 3 - A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da memória de cálculo que indiqueo quantum considerado excessivo e o valor correto entendido como devido. Inteligência do art. 739-A, § 5º do CPC. 4 - Percentual de correção monetária corretamente aplicado.Modificação dos juros aplicados à memória de cálculo, pois de acordo com o art. 1º-F da Lei da Lei nº 9.494/97, modificado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." 4 - Aplicação do Art. 100, § 1º da Constituição Federal, por se tratar o presente caso de condenação à verba de natureza alimentar, advinda de salários não pagos, submetem-se ao regime de precatório constitucional, obedecendo a ordem preferencial desses créditos (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral). 5 - Somente haverá dedução na fonte sobre rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto. Precedentes jurisprudenciais do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.

CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2009.001630-9, em que são partes litigantes, o Município de São José da Laje como Apelante, e Benedita Mateus Correia Batista, na qualidade de Apelada, ambos devidamente qualificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o pagamento do crédito exequendo seja procedido por meio de regime de precatório, obedecendo-se a ordem preferencial, por se tratar de verba de natureza alimentar, reduzindo os juros moratórios, que deverão ser de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, mantendo a condenação nas custas e honorários nos termos em que foi fixada, em atenção ao disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC.

Participaram do julgamento os Desembargadores Nelma Torres Padilha, Eduardo José de Andrade e o Juiz Convocado José Cícero Alves da Silva.

Maceió, 10 de janeiro de 2011.

Desa. Nelma Torres Padilha
Presidente e Relatora

Apelação Cível N° 2009.001630-9
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante : Município de São José da Laje
Procuradores : Fabiano Henrique Silva de Melo (6276/AL) e outro
Apelada : Benedita Mateus Correia Batista
Advogado : José Aurino de Lima (1718A/AL)

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 91/101) interposto pelo Município de São José da Lage, contra Sentença de fls. 89/90, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 052.07.000483-0, que julgou improcedentes os Embargos, determinando o prosseguimento da Execução.

O Apelante, em suas razões, suscitou as preliminares de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova constituída do direito da Apelada e inadequação do meio utilizado. No mérito afirma ser nula a execução em razão do pedido ilíquido, sustenta, também, o excesso de execução. Alegou, ainda, a necessidade de requisição de precatório e dedução de imposto de renda do débito a ser pago.

A Apelada apresentou contrarrazões (fl. 102), pugnando pelo não conhecimento da Apelação, pois é apenas mais uma manobra protelatória, e que seja multado o Município em razão da litigância de má-fé.

É, em síntese, o relatório.

II - VOTO

Realizando o juízo de prelibação, constata-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente recurso, devendo, portanto, o mesmo ser devidamente conhecido.

Antes de adentrar ao mérito recursal cumpre analisar as preliminares ventiladas pelo Apelante.

No que diz respeito preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de prova constituída do direito da Apelada ao recebimento dos salários atrasados, não merece prosperar, em razão da impossibilidade de reanálise da matéria veiculada no processo de conhecimento.

Arguiu, ainda, a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via utilizada, sob alegação de que, equivocadamente, a Recorrida propôs execução por quantia certa, através de processo autônomo, quando deveria ter sido proposta no processo principal. Tal argumento não merece prosperar, pois antes da modificação operada pela Lei nº 11.232, de 23 de dezembro de 2005 (a qual entrou em vigor 6 meses após a sua publicação), a execução de título judicial se dava mediante processo autônomo. Logo, corretamente a Apelada propôs a Ação de Execução.

Passo, agora, à análise do mérito causae.

O Apelante afirma ser nula a execução por ser o pedido ilíquido, pois não apresenta o valor devido de forma clara e postula a condenação em custas e honorários sem demonstrar seu efetivo valor.

Analisando os autos, verifica-se que a Execução foi devidamente instruída pela Exequente/Apelada com uma memória de cálculo, demonstrando plenamente o valor da condenação imposta pelo título executivo extrajudicial, acrescido de juros e correção monetária, bem como os honorários advocatícios.

Logo, o montante da obrigação a ser obtido na execução é facilmente alcançado através de uma simples operação aritmética, tal qual fez a Apelada, não se fazendo necessário o procedimento de liquidação de Sentença, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LIQÜIDAÇÃO POR ARTIGOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Não há necessidade de que se proceda à liqüidação por artigos se o valor da condenação pode ser obtido por mero cálculo aritmético.
II - Constatada, com base no conjunto probatório dos autos, a desnecessidade da liqüidação por artigos, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ. Agravo regimental desprovido.
(STJ - 5ª Turma - AgRg no REsp 736859/PB - Rel. Min. Felix Fischer - DJ de 14.5.2007 p. 375)

Alega, ainda, o Apelante haver excesso no valor da Execução, pois o patamar apresentado na memória de cálculo é diverso do imposto da condenação, assim como não especifica a partir de que momento incidiria os juros e as correções, nem quais os índices e percentuais utilizados.

Há excesso de execução quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, veja-se o que assentou ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol.10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563, ipsis literis:

"O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos "parciais", de modo que, de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada."

De acordo ao que disciplina o art. 739-A, §5º do CPC, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento."

Sobre o excesso de execução, cumpre trazer os ensinamentos do eminente professor Nelson Nery Júnior:

"Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou". [1]

O Ente Municipal alegou excesso de execução, porém, não apresentou memória de calculo indicandoprecisamente o quantumconsiderado excessivo, nem tampouco o valor correto que entende ser devido.

Trago à lume, alguns precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que preconizam tal entendimento:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS DE DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO - APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - ART. 739-A, § 5º DO CPC - NECESSIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada.
2. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação do art. 739-A, § 5º do CPC nas execuções contra a Fazenda.
3. O parágrafo 5º do art. 739-A do CPC, introduzido pela reforma da execução de titulo extrajudicial (Lei n. 11.382/06), dispõe que quando os embargos à execução tiverem por fundamento o excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo. Caso assim não proceda, estará o embargante sujeito à rejeição liminar dos embargos ou, ao não-conhecimento específico desse fundamento.
4. Embora não haja previsão similar no CPC quanto ao regramento dos embargos na execução contra a Fazenda Pública (art. 741 do CPC), afastar a determinação do art. 739-A, § 5º do CPC violaria o princípio da efetividade processual, que tem como ratio o reclamo da celeridade em todos os graus de Jurisdição, cuja real ideologia é reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias tanto por parte do particular como do poder público que, ao embargar, questiona a dívida mas não diz o valor que se reputa correto.
4. (STJ - REsp 1103965/RS; RECURSO ESPECIAL - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 17/03/2009 - DJ 14/04/2009). (Grifos aditados)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
1. Não incidem as disposições concernentes ao "cumprimento de sentença" nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC).
2. É aplicável à Fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1099897/RS; RECURSO ESPECIAL - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 24/03/2009 - DJ 20/04/2009). (Grifos aditados)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. ART. 739-A, § 5.º DO CPC. APLICABILIDADE.
1. São aplicáveis as disposições contidas no art. 739-A, § 5.º, do CPC em embargos alegando excesso de execução contra a Fazenda pública, sendo dever legal do executado apresentar memória discriminada de cálculos dos valores que entende corretos quando da apresentação da impugnação.
2. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1095610/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 01/09/2009 - DJ 16/09/2009). (Grifos aditados)

Ademais, a Sentença (título executivo extrajudicial em que se funda a execução) condenou o Apelante ao pagamento de R$ 11.119,80 (onze mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos). Esse patamar foi utilizado como base de cálculo na memória apresentada pela Apelada, onde foram, também, demonstrados todos os percentuais aplicados referentes à correção monetária e aos juros aplicados. Logo, não restou caracterizado o excesso de execução.

Por outro lado, em relação aos juros aplicados à memória de cálculo, quais sejam de 1% ao mês, este devem ser corrigidos, uma vez que de acordo com o art. 1º-F da Lei da Lei nº 9.494/97, modificado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."

A esse respeito, entende o STJ:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 104/1993. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 2180-35/2001. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Editada a Resolução Administrativa nº 104 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de atualização monetária dos pagamentos de vantagens em atraso, interrompendo o prazo prescricional que retomou seu curso, a partir dessa data, não há falar em prescrição.
2.O termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação válida. Precedentes.
3.A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, não tem incidência nos processos iniciados antes da sua edição.
4. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 782.850/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009). (grifei)

Cumpre esclarecer que, de acordo com o entendimento do STJ, a fixação de juros moratórios é matéria de ordem pública, pelo que cabível sua aplicação ex offício pelo Tribunal ad quem. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL (CC, ART. 1.062). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL ORDINÁRIO REVISOR.
I. Tratando-se de matéria de ordem pública, caso da fixação de juros moratórios muito além do limite legal do art. 1.062, do Código Civil, não obsta o conhecimento da questão pela Corte estadual ad quem a sua não provocação na apelação, apenas em sede de embargos declaratórios.
II. Precedentes.
III. Juros moratórios reduzidos ao patamar legal.
IV. Correta a fruição da aludida parcela a partir do evento danoso.
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 487927/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 05/05/2003, p. 312). (original sem grifos)

Portanto, os juros de mora a serem aplicados ao caso serão de 0,5 % ao mês.

Defendeu, também, o Apelante, a necessidade de requisição de precatório.

A verba remuneratória devida à Apelada é de natureza alimentar, advinda de salários não pagos. Logo, submetem-se ao regime de precatório constitucional, obedecendo a ordem preferencial (ordem especial) desses créditos sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral), em atendimento ao disposto no art. 100, § 1º da CF, in verbis.

Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO PAGAMENTO IMEDIATO DE INDENIZAÇÃO: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Ao interpretar o art. 100 da Constituição da República, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que 'mesmo as prestações de caráter alimentar [submetem-se] ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)'(STA 90-AgR/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 26.10.2007). 2. Incidência da Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal. 3. Liminar referendada.
(AC 2193 REF-MC, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00021). (sem grifo no original)

Assim, o pagamento do crédito exequendo deve ser procedido por meio do regime de precatório, vez que é superior a 30 (trinta) salários mínimos, obedecendo-se a aludida ordem preferencial.

Por fim, em relação ao pedido de dedução e retenção de imposto de renda, o STJ, ao apreciar caso de Decisão que condenou a Fazenda Pública a pagar rendimentos devidos a Servidor Público, já esposou entendimento no sentido de que "os rendimentos oriundos de decisão judicial são tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte, caso a obrigação de que decorrem, se adimplida na época própria desse causa à retenção". (AgRg no Ag 766896/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 19/03/2007, p. 287)

Ou seja, para se constatar se é caso de retenção de imposto de renda sobre os rendimentos devidos, não se deve considerar o total da condenação, mas sim considerá-los isoladamente, nos meses a que se referirem, pois, se ocorresse de maneira diferente, o credor estaria sendo duplamente penalizado: primeiro por não receber o que lhe era devido na época própria, onde tais valores não eram suscetíveis de tributação e segundo por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam montante tributável.

Em suma, só haverá dedução na fonte sobre rendimentos pagos em cumprimento à Decisão Judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto.

No presente caso, verifica-se que o salário mensal recebido pela Apelada está isento de recolhimento de imposto de renda na fonte. Portanto, tal desconto não pode ser exigido quando por culpa da parte devedora os valores referentes às verbas remuneratórias são pagos cumulativamente, uma vez que não é justo que a Exequente sofra prejuízos por causa do não-pagamento dos salários pelo Município.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o pagamento do crédito exequendo seja procedido por meio de regime de precatório, obedecendo-se a ordem preferencial, por se tratar de verba de natureza alimentar, reduzindo os juros moratórios, que deverão ser de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, mantendo a condenação nas custas e honorários nos termos em que foi fixada, em atenção ao disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC.

É como voto.

Maceió, 10 de janeiro de 2011.

Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
________________________________________
[1] NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007



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