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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJDFT. Reintegração de posse. Oposição. Bem público. Possibilidade

Data: 09/12/2010

O Poder Público exerce a posse permanente sobre os seus bens, como decorrência da emanação da authoritas de forma contínua. Assim, tratando-se de terras públicas, a posse é desempenhada por meio da fiscalização das terras pelos órgãos competentes, como a TERRACAP, no Distrito Federal Fazendo-se presente a posse do Poder Público, deve ser reconhecida a possibilidade de propositura de oposição contra litigantes em ação possessória, conhecendo-se a alegação de domínio, mormente porque o pedido formulado estará em conformidade com o ordenamento jurídico, por postular o direito de posse, objeto da controvérsia entre autor e réu na demanda originária. (art. 56 do CPC).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2004.01.1.075010-2, de Brasília.
Relator: Des. Carmen Bittencourt.
Data da decisão: 15.07.2009.


Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20040110750102APC
Apelante(s) THIAGO BATISTA DA SILVA BRUM
Apelado(s) JOÃO ANTONIO BATISTA DE ASSIS E OUTROS
Relatora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT
Revisor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Acórdão Nº 367.815

EMENTA: REINTEGRAÇÃO POSSE – OPOSIÇÃO – BEM PÚBLICO – POSSIBILIDADE O Poder Público exerce a posse permanente sobre os seus bens, como decorrência da emanação da authoritas de forma contínua. Assim, tratando-se de terras públicas, a posse é desempenhada por meio da fiscalização das terras pelos órgãos competentes, como a TERRACAP, no Distrito Federal Fazendo-se presente a posse do Poder Público, deve ser reconhecida a possibilidade de propositura de oposição contra litigantes em ação possessória, conhecendo-se a alegação de domínio, mormente porque o pedido formulado estará em conformidade com o ordenamento jurídico, por postular o direito de posse, objeto da controvérsia entre autor e réu na demanda originária. (art. 56 do CPC) A situação dos opostos é, a toda evidência, de mera ocupação irregular, porquanto não trouxeram aos autos qualquer título que ampare a pretensão possessória pretendida, ao contrário da opoente que produziu prova bastante de sua condição de titular do domínio sobre o imóvel demandado. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMEN BITTENCOURT - Relatora, J.J. COSTA CARVALHO - Revisor, SILVA LEMOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: Preliminar Rejeitada. No mérito, negou-se provimento. Unânime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 15 de julho de 2009

Certificado nº: 44 35 B1 CB 27/07/2009 - 09:53

Desembargadora CARMEN BITTENCOURT
Relatora

RELATÓRIO

Thiago Batista da Silva Brum propôs Ação de Reintegração de Posse em face de João Antonio Batista de Assis e Luzinete Marques Davi alegando que no ano de 2003 filiou-se à Associação dos Oficineiros da Vila Estrutural com o objetivo de adquirir um lote para instalar uma oficina. Aduz que portando a autorização da Gerência Administrativa da Cidade Estrutural para a instalação de água e energia elétrica, e oficio da Administração Regional do Guará informando sobre o interesse na regularização do referido setor, imitiu-se na posse do imóvel localizado no lote 03, quadra 07-A, do Setor Provisório de Oficinas e Pequenas Indústrias da Vila Estrutural. Afirmou que após a construção de parte de um muro em 02 de maio de 2004, o lote foi invadido pelos réus. Requereu liminarmente sua imediata reintegração na posse do imóvel, bem como a definitividade da medida pela sentença.

Os requeridos apresentaram contestação às fls. 105/107 alegando que o primeiro réu orientado pelo presidente da ASSOVILES tomou posse do imóvel em maio de 2004. Aduz que na ocasião foi informado por um vizinho que a obra estava abandonada. Pugnaram pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 115/118.

A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ajuizou ação de Oposição em face das partes afirmando ser a legítima proprietária do imóvel objeto da presente ação possessória. Requereu a sua reintegração na posse do bem em litígio.

Sobreveio sentença às fls. 157/161 onde as duas ações foram analisadas em conjunto, tendo sido julgado procedente o pedido de oposição formulado pela Terracap (proc. nº 80471-7), e improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse (proc. nº 75.010-2). A MM. Juíza entendeu ter restado comprovada nos autos a natureza pública do imóvel, bem como a ausência de autorização para uso dos opostos.

O autor interpôs recurso às fls. 164/178 aduzindo que o pedido de oposição não poderia ter sido julgado procedente eis que nas ações possessórias o ente público não pode adentrar na lide nem mesmo como opoente, já que estaria intervindo como proprietário e não como possuidor. Ressaltou ter ocupado o lote em questão em fevereiro de 2003 de forma mansa e pacífica, tendo sido o imóvel invadido pelos réus de forma violenta. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de que o pedido de oposição seja julgado improcedente e, seja o autor reintegrado na posse do imóvel conforme pedido inicial.

Os requeridos da ação de reintegração deixaram transcorrer "in albis" o prazo para contra-razões.

Preparo às fls.179.
É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto por THIAGO BATISTA DA SILVA BRUM.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta pelo apelante em face de alegados invasores do imóvel ocupado pelo primeiro, localizado no lote 03, quadra 07-A, do Setor Provisório de Oficinas e Pequenas Indústrias da Vila Estrutural, onde em oposição pleiteia a TERRACAP a reintegração de posse do mesmo bem, tendo em vista a sua titularidade sobre o imóvel. A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido deduzido na oposição e, conseqüentemente improcedentes os pedidos formulados na reintegração de posse, sob o fundamento da impossibilidade de argüir-se posse em relação a bem público, configurando a situação das partes mera ocupação irregular de terra pública.
Esclareço que foi proferida apenas uma sentença que, conjuntamente, elucidou a controvérsia representada pela Ação de Reintegração de Posse e Oposição (Processos 1-80471-7 e 1-75010-2),
Através do presente recurso pretende o apelante a reforma do decisum monocrático, reconhecendo-se, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido deduzido na oposição e sua conseqüente extinção sem julgamento do mérito, bem como a procedência do pedido inicial, em face da demonstração da melhor posse pelo autor.
Analiso a preliminar, que diz respeito ao cabimento da oposição instrumentalizada pela TERRACAP, na qualidade de titular do bem controvertido.
O artigo 56, do Código de Processo Civil leciona que, "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição".
O inconformismo do apelante se fundamenta em jurisprudência que entende não caber oposição de conteúdo dominial em ação possessória, porque nela o objeto do litígio é fundado na posse, e não no domínio.
Não há dúvida quanto ao fato de o Poder Público exercer a posse permanente sobre os seus bens, como decorrência da emanação da authoritas de forma contínua.
O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico – corpus – para caracterizá-la.
Todavia, tratando-se de terras públicas, a posse é desempenhada por meio da fiscalização das terras pelos órgãos competentes, como a TERRACAP, no Distrito Federal, pelo simples fato de que seria impossível exigir a presença física do Estado sobre todos os imóveis de sua propriedade, sendo patente a inviabilidade do exercício da posse direta, pelo Poder Público, sobre todos os bens de seu domínio patrimonial.

O particular quando ocupa bem de domínio público deve apresentar o título que legitima sua ocupação, não valendo para tal desiderato simples documento de transações entre particulares, sendo indispensável que se revista da forma prevista em lei. Se não o ostenta não pode ser considerado posseiro, mas ocupante clandestino ou, quando menos, detentor por mera tolerância (CC/1916, art. 497; Cód. Atual, art. 1.208).
Portanto, fazendo-se presente a posse do Poder Público, deve ser reconhecida a possibilidade de propositura de oposição contra litigantes em ação possessória, conhecendo-se a alegação de domínio, mormente porque o pedido formulado estará em conformidade com o ordenamento jurídico, por postular o direito de posse, objeto da controvérsia entre autor e réu na demanda originária.
Forçoso salientar que, caso não seja permitido "ao Poder Público, titular do domínio, mediante oposição, demandar proteção possessória, chegará o momento que, ao tentar retomar a posse de imóvel de seu domínio, ocupado clandestinamente, alegarão os ocupantes, em defesa, que a ocupação deles fora reconhecida por decisão judicial". (excerto de voto proferido pelo Dês. Jair Soares, na 20020110176283APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 19/09/2007, DJ 04/10/2007 p. 127)

Colaciono, a propósito, jurisprudência desta Corte de Justiça:

AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. TERRACAP. OPOSIÇÃO. CABIMENTO.
1 - A ocupação de área pública, não dispondo o ocupante de qualquer autorização, fazendo-se por mera tolerância ou clandestinamente, não induz posse a ser protegida pelos interditos (CC, art. 1.208).
2 - Possível, em conseqüência, ao ente público, titular do domínio, em disputa possessória, entre particulares - que a finalidade única é legitimar ocupações irregulares de área pública - demandar proteção possessória mediante oposição.
3 - Apelação provida. ( APC 20040110562135, Relator Desembargador JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, DJ 04/08/2005, p. 100).

OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA TERRACAP. POSSE E DETENÇÃO.
1. A posse do Poder Público sobre os respectivos imóveis é exercida de forma permanente, como emanação necessária de sua própria autoridade, sem necessidade de atos materiais de ocupação física ou exploração efetiva.
2. Embora seja certo que em sede possessória é vedado discutir domínio, as ações envolvendo bem público ostentam peculiaridade que confere à Terracap legitimidade para a oposição formulada, mormente porque a posse já lhe fora confirmada em outro processo envolvendo as mesmas partes.
3. A ocupação pelos réus decorre de mera permissão ou tolerância do Poder Público, razão pela qual a Terracap deve ser reintegrada no imóvel.
4. Apelo provido. (APC 19980110466205, Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, DJ 06/05/2004, p. 75).

"LIDE POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. BEM PÚBLICO. OPOSIÇÃO DA TERRACAP, PROPRIETÁRIA DO BEM. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM HOMENAGEM À CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de bem público, a alegação do opoente de que é seu proprietário equivale a alegação de que é o possuidor. A posse, na hipótese, é exercida de forma permanente pelo detentor do domínio e com exclusividade. (...)".
(APC 2000.01.1.087152-3, 2ª Turma, rel. Des. Carmelita Brasil, DJ: 04/11/04)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO DA TERRACAP FUNDADA EM DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO EM SIMULTANEUS PROCESSUS. SENTENÇA CASSADA.

1.A TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA S/A é parte legítima para propor oposição, objetivando obter proteção possessória das áreas a ela pertencentes, não havendo, assim, que se falar em carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido.

(19980110576909APC, Relator ARNOLDO CAMANHO, 5ª Turma Cível, julgado em 30/08/2006, DJ 16/11/2006 p. 78)

Rejeito a preliminar.
Concluindo pelo cabimento, portanto, da oposição, resta reconhecer o acerto da sentença que determinou a reintegração da TERRACAP, titular do domínio, na posse do bem objeto da ação.
No caso em análise, a TERRACAP é a titular do domínio sobre o bem, tem a propriedade e a posse, mesmo que momentaneamente esteja dela diretamente afastada, ante a ocupação irregular do apelante, mantendo, portanto, sua posse indireta, decorrente de sua propriedade.
Assim, sendo certo que não há posse nas áreas de domínio público, mas apenas, mera tolerância do poder público na ocupação, o pedido de oposição formulado deve prosperar, mormente porque equivale à comprovação de que o opoente detém a posse de forma indireta, eis que possui o domínio da propriedade, o que resulta conferir sua legitimidade para intervir no processo possessório em curso.
Cumpre relembrar que a situação dos opostos é, a toda evidência, de mera ocupação irregular, porquanto não trouxeram aos autos qualquer título que ampare a pretensão possessória pretendida. A TERRACAP, em outra vertente, fez prova documental suficiente de sua condição de proprietária.
No particular, restou consignado na r. sentença vergastada:

"A opoente juntou aos autos da ação de reintegração de posse, quando intimada, a situação fundiária do imóvel e planta respectiva, sendo tais documentos suficientes a comprovar a propriedade que alega. Ademais, conforme se vê do documento de fls. 68 dos autos da ação de reintegração de posse, da lavra da Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, "conforme consulta da Divisão Regional de Licenciamento, não há deferimento de qualquer Permissão ou Autorização de Uso em favor de qualquer ocupante da área denominada Setor de Oficinas da Estrutural. Queremos esclarecer, como agravante, que em consulta aos arquivos do Núcleo de Fiscalização de Atividades Econômicas e Urbanas – NUFAEU -, foram encontradas duas notificações lavradas contra as duas Associações responsáveis pela ocupação no local, sendo determinada a demolição das edificações erguidas."

Com estas considerações, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença monocrática.
É o voto.

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Revisor
Com o Relator

O Senhor Desembargador SILVA LEMOS - Vogal
Com a Turma.

DECISÃO

Preliminar Rejeitada. No mérito, negou-se provimento. Unânime.


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