Sobre o tema o professor Fredie Didier Junior preleciona: "Frise-se: a preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à celeridade do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos ético-políticos, na medida em que busca preservar a boa fé e a lealdade no itinerário no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica que é, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger" [DIDIER, Fredie Jr. "Curso de Direito Processual Civil - vol I" 7ª ed. Jus Podivm, Bahia, 2007, p. 250].
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2009.027065-9/0000-00, de Rio Brilhante.
Relator: Des. Dorival Renato Pavan.
Data da decisão: 26.01.2010.
Quarta Turma Cível
Agravo - N. 2009.027065-9/0000-00 - Rio Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Agravante - Banco do Brasil S.A.
Advogada - Leonice Uhde Rovedo.
Agravado - Abatedouro Travagin Ltda.
Advogado - Não consta.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO DE AVALIAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 183 DO CPC - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. A ocorrência de preclusão para a prática de determinados atos tem por finalidade garantir o regular andamento da instrução processual dentro de uma perspectiva de efetividade e celeridade, corolários principais do moderno processo civil. Por conseguinte, somente deve ser reconhecida a não ocorrência de preclusão para um ato que possui prazo determinado se ficar comprovado que o ato não foi realizado por motivo justo e realmente impeditivo de sua prática. Recurso conhecido e improvido neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA MANIFESTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA APTA A ENSEJAR A MULTA - DECISÃO ALTERADA - RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. O reconhecimento da litigância de má-fé decorre de uma conduta praticada pela parte com o intuito de burlar a lei e, por consequência o devido processo legal. Entretanto, a análise desta conduta deve ser feita com cautela, isto porque em princípio presume-se a boa-fé, devendo a má-fé resultar da prática de um ato que se insira dentro de um dos modelos previstos na legislação processual como típico, apto a ensejar a aplicação da medida punitiva. Não tendo sido demonstrado o dolo da parte na prática do ato, a multa imposta em razão de litigância de má-fé deve ser excluída. Recurso conhecido e provido neste ponto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 26 de janeiro de 2010.
Des. Dorival Renato Pavan - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan
BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado, interpõe agravo de instrumento em face de ABATEDOURO TRAVAGIN LTDA., insurgindo-se contra a decisão de fls. 267/272 do douto juízo da 1ª vara cível da comarca de Rio Brilhante/MS, que, em ação de execução de título executivo extrajudicial (autos n. 020.98.000282-6), após indeferir o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo de avaliação, condenou a exequente-agravante ao pagamento de multa equivalente a 10% sobre o valor da causa, em decorrência de sua má-fé.
Pleiteia a exclusão da referida multa, uma vez que a execução deve ser realizada em proveito do credor, não se visualizando, segundo afirma, qualquer temeridade à lide que lhe possa ser atribuída.
Aduz que requereu a dilação de prazo, tendo em vista a falta de tempo hábil para confrontar o referido laudo com a situação do mercado imobiliário "que se pratica na região, mormente em se tratando de imóvel rural, que substancialmente sofre constantes oscilações de preço".
Argumenta que o nosso ordenamento jurídico não considera peremptório o prazo para se manifestar sobre laudo de avaliação, mas prazo impróprio, cujo descumprimento pela parte interessada não acarreta a preclusão.
Afirma que, ainda que se considere intempestivo o pedido de dilação, formulado um dia após o término do prazo fixado pelo douto juízo, "haverá de se considerar então, como renúncia, desistência e aceitação tácita quanto aos valores lançados no laudo de avaliação".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que há perigo de dano grave e de difícil reparação, já que o douto juízo a quo fixou o prazo de 30 dias para o pagamento da referida multa, contados do trânsito em julgado da decisão.
Por fim, requer a reforma da decisão objurgada para o fim de declarar a nulidade do decisum, concedendo-o prazo suplementar para manifestação sobre o laudo de avaliação e, alternativamente, que seja excluída a multa aplicada pelo douto juízo.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (fs.293/295).
O agravado, devidamente intimado, apresentou contraminuta.
O douto juiz de primeiro grau prestou informações às fs.300.
VOTO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan (Relator)
BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado, interpõe agravo de instrumento em face de ABATEDOURO TRAVAGIN LTDA., insurgindo-se contra a decisão de fls. 267/272 do douto juízo da 1ª vara cível da comarca de Rio Brilhante/MS, que, em ação de execução de título executivo extrajudicial (autos n. 020.98.000282-6), após indeferir o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo de avaliação, condenou a exequente-agravante ao pagamento de multa equivalente a 10% sobre o valor da causa, em decorrência de sua má-fé.
Conforme se depreende dos autos o agravante ajuizou ação de execução de título judicial em face do agravado, na qual pretendeu a satisfação de seu crédito oriundo dos empréstimos financeiros.
O laudo de avaliação foi determinado para aferir o montante do débito devido pelo executado perante o exequente, aqui agravante. Após o término do lapso temporal consignado para manifestação sobre o citado laudo, o recorrente veio a juízo e requereu a concessão de prazo suplementar (fs. 209).
O douto juiz de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelo exequente e impôs multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado o agravante insurge-se por meio deste recurso e pleiteia a reforma da decisão interlocutória.
Entendo que o recurso merece parcial provimento.
Em relação à dilação do prazo para manifestação sobre o laudo de avaliação, a pretensão do agravante não merece guarida, isto porque o douto juiz de primeiro grau assinalou um prazo para que o ato fosse praticado, de sorte que a não manifestação do recorrente naquele interstício deu azo à ocorrência de preclusão.
Neste sentido o artigo 183 do Código de Processo Civil dispõe que:
"Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que impediu de praticar o ato por si ou por mandatário."
A ocorrência de preclusão para a prática de determinados atos tem por finalidade garantir o regular andamento da instrução processual dentro de uma perspectiva de efetividade e celeridade, corolários principais do moderno processo civil.
Assim, "a preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica."[1]
Sobre o tema o professor Fredie Didier Junior preleciona:
"Frise-se: a preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à celeridade do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos ético-políticos, na medida em que busca preservar a boa fé e a lealdade no itinerário no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica que é, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger."[2]
Por conseguinte, somente deve ser reconhecida a não ocorrência de preclusão para um ato que possui prazo determinado se ficar comprovado de que o ato não foi realizado por um motivo justo e realmente impeditivo de sua prática.
No caso dos autos - como bem salientado pelo julgador de primeiro grau - o agravante foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo de avaliação em 5 dias, de sorte que o seu pedido para prorrogação ocorreu um dia após o término do prazo assinalado.
Assim, não foi sequer cogitada a alegação de justa causa[3] apta a impedir a prática do ato processual em seu prazo, de sorte que não existe motivo plausível para sua prorrogação.
Neste sentido veja a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO QUE TERIA SIDO PROTOCOLADA EM LOCAIS E DATAS DIFERENTES. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A recusa da parte apelante em juntar a via original de documento já apresentado, por cópia, em primeira instância, sem ter havido impugnação quanto à sua veracidade, não tem o condão de, por si só, obstar o recebimento do recurso com base na intempestividade.
II - A preclusão temporal prevista no art. 183, CPC, contém a ressalva da comprovação da justa causa, que se traduz no "evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário".
III - Em face da necessidade de serem os atos processuais cercados de certeza quanto à regularidade de sua realização, imprescindível se afigura que a parte demonstre convincentemente o seu equívoco ou que não haja dúvidas a respeito.
(REsp 178333/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0044143-3 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/05/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 07/08/2000 p. 109)
Assim, entendo que não é possível a concessão de prazo suplementar para que o recorrente se manifeste sobre o laudo pericial.
Entretanto, em relação a imposição da multa entendo que a decisão merece reforma.
O douto juiz de primeiro grau justificou a aplicação da multa nos seguintes termos (fs.281):
"Assim sendo, se constata a existência induvidosa da mais crassa má-fé processual por parte do exequente (improbus litigator), posto que, mesmo tendo perdido, pela preclusão, o direito de se manifestar, requereu novo prazo, fato este que configura dedução de pretensão contra texto expresso de lei (CPC, art. 177 e 182), e, consequentemente, ciente de destituída de fundamento (CPC, art. 14, III, c/c art. 17,I)."
A multa assinalada tem fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art.14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I- expor os fatos em juízo conforme a vedade;
II- proceder com lealdade e boa-fé;
III- não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV- não produzir provas,, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatório ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inc. V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis, e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Especificamente sobre a litigância de má-fé o artigo 17, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Neste passo tem-se que o reconhecimento da litigância de má-fé decorre de uma conduta praticada pela parte com o intuito de burlar a lei e, por consequência o devido processo legal. Entretanto, a análise desta conduta deve ser feita com cautela, isto porque é direito das partes atuar no processo através de todos os meios possíveis para o alcance de um resultado favorável, de sorte que somente devem penalizadas as práticas dolosas, temerárias ou maliciosas.
Sobre o tema ensina, com propriedade, o professor COSTA MACHADO em seu Código de Processo Civil Comentado e Anotado:
"A litigância de má-fé prevista pelo presente art.17 se expressa por atitudes ilícitas diferentes, mas todas demandam do juiz extremo cuidado no que concerne à sua caracterização e reconhecimento para que se comprometa o direito de as partes têm de sustentar sem temor suas razões em juízo."[4]
Neste sentido veja-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Direito civil e processual civil. Alimentos. Incidência sobre o 13º salário. Questões processuais. Litigância de má-fé. Exclusão da multa.
- A luta da parte para ter uma resposta de cunho processual do Poder Judiciário a respeito de questão jurídica que entende salutar, ainda que já apreciada anteriormente, tem o condão de apenas atrair o instituto da preclusão.
- Meros óbices processuais, portanto, devem ser resolvidos de forma menos gravosa às partes; muito embora não detenha o litigante a possibilidade de alcançar o direito subjetivo pretendido, porquanto é sabido que incide a verba alimentar sobre o 13º salário, não merece ter contra si imposta multa por litigância de má-fé, notadamente quando apenas perseverou na busca da prestação jurisdicional a que entendia fazer jus.
- A ausência de dolo exclui a possibilidade de declaração de litigância de má-fé.
Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, para afastar a multa por litigância de má-fé.
(AgRg no REsp 645594/ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0041346-9 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 16/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 03/02/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO. ART. 356, I e II, DO CPC. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSENTE O INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO
1. A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, carreando prejuízos para a parte adversa. Precedentes desta Corte: REsp 817763/SP, DJ 18.04.2007; REsp 357.157/RJ, DJ 13/09/2004; ERESP 210.636/RS, DJ 12/03/2003 e RESP 418.342/PB, DJ 05/08/2002.
2. O deferimento da exibição de documentos, cujo pedido os individualiza, demonstrando, outrossim, a sua finalidade, não viola o art. 356, I e II, do CPC. Precedentes do STJ: REsp 862.448/AL, DJ 25.06.2007 e REsp 590.002/RJ, DJ 04.10.2004).
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(Processo AgRg no REsp 875799/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0176762-4 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 07/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2008)
No caso em apreço não vislumbro o dolo suficiente para ensejar a imposição da referida multa, isto porque o agravante apenas buscou uma extensão do prazo anteriormente concedido para a manifestação sobre o laudo de avaliação, pretensão essa que - se preenchidos determinados requisitos - poderia ter sido até acolhida.
Assim, apesar de, no caso concreto, tais requisitos não restarem configurados, não vislumbro a alentada litigância de má-fé, pois o pedido de dilação de prazo não se caracteriza como conduta ilícita a ser sancionada.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para excluir a multa de litigância de má-fé imposta em primeiro grau.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Renato Pavan, Atapoã da Costa Feliz e Paschoal Carmello Leandro.
Campo Grande, 26 de janeiro de 2010.
[1] DIDIER, Fredie Jr. "Curso de Direito Processual Civil - vol I" 7ª ed. Jus Podivm, Bahia, 2007, p. 249.
[2] op. cit. p. 250
[3] "Para a caracterização da justa causa exige-se a presença conjunta dos três requisitos obrigatoriamente (fato imprevisto, não submetido à vontade da parte e impeditivo da prática do ato); faltando apenas um deles, não há justa causa. São exemplos de justa causa: um sério acidente de trânsito, o acometimento repentino de uma doença, uma inundação etc. (COSTA, Machado. "Código de Processo Civil Interpretado e Anotado" 1ª ed., Manole, São Paulo, 2006, p. 496.)
[4] MACHADO, Costa. "Código de Processo Civil Interpretado e Anotado" 1ªed. Manole, São Paulo, 2006, p. 308.