Ensina a doutrina: A expressão "prestação de contas'" não significa a simples apresentação material das mesmas. Sob aquela expressão e compreende ainda, uma série de atos outros, que objetivam não só a verificação e aprovação das entradas e saídas, como principalmente, a determinação da certeza do saldo credor e devedor do resultante das mesmas contas. Assim, "prestação de contas', no sentido jurídico e específico, é todo instrumento de determinação de certeza do saldo credor ou devedor daquele que administra ou guarda bens alheios. (Moacyr Amaral Santos, citado in RJTJESP - Lex vol. 5/140).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2006.043931-9, de São José.
Relator: Des. Stanley da Silva Braga.
Data da decisão: 28.09.2010.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIDE PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EX-SÍNDICO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. DEVER CONTRATUAL CARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.043931-9, da comarca de São José (1ª Vara Cível), em que é apelante Ronaldo Cé, e apelado Condomínio Residencial San Rafael:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 239-241):
"CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN RAFAEL ajuizou a presente ação de prestação de contas em face de RONALDO SÉ, todos devidamente qualificados.
Narrou que o réu exerceu o cargo de síndico do condomínio, sendo que desempenhou a função pelo período de outubro de 2001 até outubro de 2003.
Aduziu que durante o mandato, o réu não apresentou a documentação das despesas efetuadas mensalmente pelo condomínio. Argumentou ainda que até a presente data ainda não foi apresentado pelo réu as contas de toda a sua administração.
Assim, diante da não apresentação das contas pelo ex-síndico, o condomínio, representado pela síndica, pretende a prolação de sentença que condene o réu a prestar contas relativas à administração do condomínio no período em que tinha esta incumbência
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09-25.
A proemial foi recebida, sendo determinada a citação do réu para apresentar as contas no prazo de 5 dias (fl. 27).
Devidamente citado apresentou contestação às fls. 30-34. O réu requereu ao final a improcedência da ação, pois afirmou que a documentação requerida pelo autor não encontra-se em seu poder.
Sobre à contestação, houve manifestação do autor (fls. 79-82), tendo este apresentado os documentos de fls. 83/208, acerca dos quais o réu restou intimado para manifestar-se".
Restando o litígio assim decidido na Instância a quo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de prestação de contas para CONDENAR o réu, Ronaldo Sé, a prestar contas nos autos do período desde outubro de 2001 até outubro de 2003, abrangendo o tempo em que esteve no exercício da função de síndico do condomínio autor, mês a mês, devendo referidas contas serem apresentadas atendendo ao disposto no art. 917, do CPC, ou seja, sob a forma contábil, e dentro do prazo de 48 horas, conforme prevê o art. 915, § 2º, do CPC, sob pena de o autor prestá-las e o réu não poder impugná-las.
Por força da sucumbência, CONDENO o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ex vi do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, observados os requisitos constantes nas alíneas do § 3º do mencionado artigo".
Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação Cível (fls. 245-250). Em razões, preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir, porquanto inexistiu negativa de apresentação de contas do condomínio. Enfatiza, ademais, que não há nos autos decisão tomada em Assembléia autorizando o ajuizamento da presente actio. Quanto ao mérito, alega impossibilidade de prestar contas de forma contábil, uma vez que, finda a sua gestão, foi-lhe negado acesso (cerceamento de defesa) à toda documentação necessária à elaboração de perícia contábil. Argumenta, ainda, que durante a sua gestão transferiu toda a documentação relativa à movimentação financeira do condomínio à empresa administradora deste – CETECOL Administração de Condomínios Ltda., a qual sempre deteve o poder sobre os livros de atas, fichas de empregados, livros de inspeção do Ministério do Trabalho entre outros. Em face disso, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença. Juntou documentos (fls. 251-484).
Contrarrazões às fls. 487-490.
Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a esta Instância.
VOTO
Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Sustenta o recorrente que não houve negativa na prestação das contas do condomínio autor, de modo a caracterizar a ausência de interesse de agir. No entanto, não houvesse resistência à prestação de contas na forma contábil, o requerido teria procedido à prestação de contas desde logo, ou seja, após citado. Contudo, apresentou contestação e, agora, apela reafirmando sua impossibilidade de prestar as contas suscitadas na exordial. Sendo assim, resta evidenciado o interesse de agir.
Giza-se, por oportuno, que "na ação de prestação de contas o interesse processual advém da simples necessidade de uma das partes conhecer a destinação de valores administrados em seu nome por outrem, não se indagando se antes houve requerimento extrajudicial, até porque a Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, XXXV, o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário" (Apelação Cível n. 2009.006942-7, de Xanxerê. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 10-11-2009).
O apelante menciona, ainda, o fato de inexistir nos autos decisão tomada em Assembléia autorizando o ajuizamento da presente actio; porém, tal proceder não é legalmente exigido. Não aprovadas as contas pela Assembléia dos condôminos, torna-se possível a perquirição em juízo a respeito delas. Portanto, a legitimidade ativa ad causam resta perfectibilizada na hipótese, nos moldes do art. 1.348, II, do Código Civil e do art. 22, §1º,"a", da Lei 4.591/64:
Art. 1.348. Compete ao síndico: [...]
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns.
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
A propósito, já se decidiu:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIDE PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EX-SÍNDICO. LEGITIMIDADE ATIVA PATENTEADA. EXPOSIÇÃO PRÉVIA DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA GERAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A SUA EXIBIÇÃO JUDICIAL, PORQUE FORAM REJEITADAS EXTRAJUDICIALMENTE, PAIRANDO DIVERGÊNCIA QUANTO AO SALDO. EXEGESE DO ART. 1.348, II E VIII, DO CC/2002, ART. 22, § 1º, A E F, DA LEI N. 4.591/64 E ART. 914, I, DO CPC. SENTENÇA DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Havendo qualquer pendência que atinja o condomínio a ponto de exigir intervenção estatal, deverá sua vinda a juízo ser realizada por meio do síndico atual, agindo em seu nome, como preleciona o inciso II do mesmo art. 1.348 do CC/2002 e art. 22, § 1º, a, da Lei n. 4.591/64. Destarte, insubsistente a alegação de que a legitimidade para tomada de contas de ex-síndico a quem se imputam irregularidades deveria ser feita pela assembleia geral, mero órgão condominial sem personalidade jurídica, cujas atribuições findaram com a tomada extrajudicial das contas do gestor.
O fato de ter havido prévia exposição dos cálculos à assembleia condominial não esvazia o interesse processual atinente a sua exibição em juízo via ação de prestação de contas, pois essa pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo (FABRÍCIO. Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, tomo III, arts. 890 a 945. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 313) (Apelação Cível n. 2007.021983-7, de Armazém. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-9-2009).
Rejeitam-se, portanto, as prefaciais deduzidas.
Mérito:
Na dicção do art. 914 do Código de Processo Civil:
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
E, mais adiante, complementa o mesmo Codex:
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
Por sua vez, o Código Civil estabelece:
Art. 1.348. Compete ao síndico: [...]
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
E a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a seu turno, prevê:
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
Na lição de Adroaldo Furtado Fabrício, prestação de contas "significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou sua inexistência" (Comentários ao CPC. V. VIII. T. III. p. 387-388).
O procedimento especial da ação de prestação de contas provoca o desdobramento do objeto processual em duas etapas. A primeira – estágio em que se encontra o presente processo – , diz respeito à análise da existência ou não do dever da parte ré em prestar contas, sendo esta prejudicial para o conhecimento da segunda etapa, relacionada à demonstração efetiva das contas, apurando-se eventual quantum de débito ou de crédito.
Consoante ponderado pelo togado singular:
Dos autos, pode-se verificar que o réu Ronaldo Sé foi responsável pela administração do condomínio no período compreendido entre de outubro de 2001 até outubro de 2003. Pelas atas de assembléia acostadas na inicial, pode-se perceber afirmações acerca da inexistência da apresentação de contas.
Em nenhum momento consta que as contas foram oferecidas ao condomínio na forma exigida pelo art. 917 do Código de Processo Civil, ou seja, em forma mercantil e discriminada.
Também não se pode cogitar que mera apresentação de documentos possa satisfazer a obrigação de prestar contas, pois, como já exposto, tal tipo de procedimento não obedece ao disposto no art. 917 do Código de Processo Civil.
[...]
Então, como não consta nenhum tipo de prova nos autos de que o réu prestou as contas que era de sua incumbência, é latente que, como ex-administrador do condomínio e detentor das informações necessárias, deverá ser reconhecido o seu dever de prestar contas, com a procedência do pedido.
É evidente, portanto, que remanesce para o réu a obrigação de prestar as contas do tempo em que foi administrador do condomínio, conquanto não o fez quando devia, ou seja, no momento em que deixava o cargo de síndico do condomínio.
Realmente, no caso concreto, a legitimidade para residir em juízo e o dever de prestar contas decorre da irrefutável relação jurídica de gerido e de administrador existente entre as partes em litígio, a qual, salienta-se, é confirmada pela parte requerida em sede de resposta à demanda, conforme segue (fls. 30-31): "De fato, o Requerido, foi síndico do Condomínio autor e sua gestão foi pautada pela honestidade de seu atos, pela transparência de sua gestão e pela dedicação a árdua e estafante tarefa de zelar e administrar da melhor maneira possível pelo bem-estar dos condôminos ".
Segundo a doutrinária:
Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 982).
Como dito, na hipótese vertente o recorrente não nega que foi síndico do condomínio autor. Logo, exurge o dever legal de prestar contas do período correspondente a sua gestão. Isso é o que basta para impor a procedência da primeira fase da ação de prestação de contas, nos moldes previstos no art. 917 do CPC, ou seja, de forma contábil.
Ensina a doutrina:
A expressão "prestação de contas'" não significa a simples apresentação material das mesmas. Sob aquela expressão e compreende ainda, uma série de atos outros, que objetivam não só a verificação e aprovação das entradas e saídas, como principalmente, a determinação da certeza do saldo credor e devedor do resultante das mesmas contas. Assim, "prestação de contas', no sentido jurídico e específico, é todo instrumento de determinação de certeza do saldo credor ou devedor daquele que administra ou guarda bens alheios. (Moacyr Amaral Santos, citado in RJTJESP - Lex vol. 5/140).
Há que se ressaltar que a alegativa de impossibilidade de prestar contas de forma contábil ante a negativa, da atual administração, de acesso à documentação do condomínio, é completamente insubsistente, haja vista a responsabilidade do requerido sobre os documentos e movimentações financeiras da época da sua gestão (dever de conserva-los durante o prazo prescricional), o que, repete-se, o obriga à prestação de contas.
Outrossim, o fato, aduzido pelo apelante, de que durante a sua gestão transferiu toda a documentação relativa à movimentação financeira do condomínio à empresa administradora deste – CETECOL Administração de Condomínios Ltda., ainda que verídico, não possui o condão de eximi-lo da obrigação ora demandada, pelos motivos anteriormente esposados, ou seja, diante da incontroversa relação jurídica sujeita à prestação de contas.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça catarinense:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO.
O síndico tem o dever de prestar contas em assembléia geral para tanto designada, como dispuserem seus estatutos, mas, se não as prestar administrativamente, arredado do posto por deliberação da maioria ou vontade própria, terá o condomínio, representado pelo novo síndico, legitimidade e indiscutível direito de exigi-las em juízo (Apelação Cível n. 2005.031641-0, de São José. Relator: Des. Domingos Paludo, j. 21-9-2009).
Diante de todo o exposto, o improvimento do apelo é medida de rigor.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, esta Primeira Câmara de Direito Civil, à unanimidade, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Alberto Civinski.
Florianópolis, 28 de setembro de 2010.
Stanley da Silva Braga
RELATOR