Nesse sentido, são as lições de Humberto Theodoro Junior: "De ordinário a impugnação não tem efeito suspensivo. Os atos executivos prosseguem em sua seqüência normal, e o incidente, para não prejudicá-los, é processado em autos apartados (art. 475-M,§ 2º). Se o juiz considerar que os fundamentos da impugnação são relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano grave e de difícil ou incerta reparação, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 475-M, caput). Em tal situação, o incidente ocorrerá nos próprios autos da execução (§ 2º), e provocará o impedimento à prática de novos atos executórios, mantida a constrição judicial já consumada. A concessão judicial de efeito suspensivo, como se vê, depende da concorrência dos dois requisitos da tutela cautelar: a) fumus boni iuris, decorrente da relevância dos fundamentos da argüição; e b) o periculum in mora, representado pelo risco de dano grave e de difícil ou incerta reparabilidade" [Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, São Paulo: Editora Leud, 2007, p. 585]. Também, Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica: "A impugnação à execução por título judicial não tem efeito suspensivo; enquanto ela pende, a execução terá prosseguimento, como definitiva, pois só é provisório a fundada em sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo. Ela prosseguirá até seus últimos termos, podendo haver levantamento de dinheiro ou alienação forçada de bens, sem necessidade de que o credor apresente caução. Mas o devedor que oferecer impugnação pode requerer ao juiz que, ao recebê-la, atribua efeito suspensivo, desde que seja relevante a sua fundamentação e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Esses dois requisitos são cumulativos. Quanto ao dano, é preciso que seja manifesto. O prosseguimento da execução sempre poderá trazer prejuízos ao devedor, mas é preciso que isso seja manifesto, e que os danos sejam irreparáveis ou de difícil reparação. A ausência de efeito suspensivo é salutar, para evitar que a impugnação seja usada como mais um meio de protelar a satisfação do credor" [Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 208]. Vale dizer, em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo à impugnação ofertada em fase de cumprimento de sentença. Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) seja relevante a sua fundamentação e b) o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Íntegra do acórdão:
AgRg em Agravo n. 2009.033471-9/0001-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Data da decisão: 22.02.2010.
Terceira Turma Cível
Agravo Regimental em Agravo - N. 2009.033471-9/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Alvido Jose Hermann.
Advogados - Luiz Epelbaum e outro.
Agravado - Banco Santander S.A.
Advogados - Denner de Barros E M Barbosa e outro.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-M, DO CPC - DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS - IMPOSSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO DOS ATOS DE INCURSÃO PATRIMONIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida em primeira instância que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo a pretensão de levantamento de valores depositados em juízo. Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo à impugnação ofertada em fase de cumprimento de sentença. Para o deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) seja relevante a sua fundamentação e b) o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença determina o sobrestamento da prática dos atos de incursão no patrimônio do devedor, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo. Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2010.
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
ALVIDO JOSÉ HERMANN, irresignado com a decisão deste relator que, de plano, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento que manejara em face de BANCO SANTADER S.A., interpõe recurso de agravo regimental.
Alega, em síntese, que é nítida a intenção da instituição financeira em protelar o pagamento da dívida.
Enfatiza que a divergência existente nos cálculos trazidos pelo agravante e pelo agravado ocorre em razão da forma de sua elaboração.
Relata ser possível o levantamento dos valores já depositados em juízo, considerando que "na pior das hipóteses, em caso de procedência e elaboração de novo cálculo (desta vez, por perito judicial), os valores nunca serão inferiores ao valor apresentado pelo banco eis que, obviamente, ele pleiteia seja o cálculo elaborado nos mesmos moldes daquele que elaborou" (f. 121 - TJMS).
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para o fim de que seja reconsiderada a decisão agravada, com o provimento do recurso de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão.
VOTO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)
ALVIDO JOSÉ HERMANN, irresignado com a decisão deste relator que, de plano, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento que manejara em face de BANCO SANTANDER S.A., interpõe recurso de agravo regimental.
Alega, em síntese, que é nítida a intenção da instituição financeira em protelar o pagamento da dívida.
Enfatiza que a divergência existente nos cálculos trazidos pelo agravante e pelo agravado ocorre em razão da forma de sua elaboração.
Relata ser possível o levantamento dos valores já depositados em juízo, considerando que "na pior das hipóteses, em caso de procedência e elaboração de novo cálculo (desta vez, por perito judicial), os valores nunca serão inferiores ao valor apresentado pelo banco eis que, obviamente, ele pleiteia seja o cálculo elaborado nos mesmos moldes daquele que elaborou" (f. 121 - TJMS).
Quando da prolação da decisão monocrática ficou decidido que agiu acertadamente o magistrado a quo ao atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, impedindo o levantamento de valores depositados em juízo.
Desde já, faz-se mister transcrever a decisão ora recorrida, in verbis:
"(...)
A questão posta em discussão cinge-se em saber se é possível o levantamento de valores depositados em juízo, após o recebimento de impugnação ao cumprimento de sentença no efeito suspensivo.
O caso reclama alguns esclarecimentos. O agravante ajuizou cumprimento de sentença em face da instituição financeira agravada pretendendo a repetição do indébito de valores pagos, cuja ilegalidade foi reconhecida por sentença (f. 07-08 - TJMS).
Intimada, a instituição financeira opôs impugnação ao cumprimento de sentença (f. 76-89 - TJMS) alegando, dentre outras matérias, a iliquidez do título executivo judicial com a necessidade de liquidação da sentença, pedindo, ainda, o seu recebimento no efeito suspensivo. Note-se que o pedido foi formulado nos seguintes termos (f. 88-89 - TJMS):
"(...)
Ante o exposto, requer a nulidade do pedido de cumprimento de sentença vez que o mesmo prescinde de liquidação, nos termos do artigo 475-C, II e 618, I do CPC, devendo ser nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos em conformidade com os parâmetros definidos judicialmente.
Caso entenda que não há necessidade de extinção do pedido de cumprimento de sentença, impositivo, ao menos, sua imediata suspensão, até o julgamento da presente impugnação, nos moldes do que determina a legislação processual civil em vigor.
Ultrapassada essas, o que não se acredita, requer seja acolhida a presente impugnação para o fim de reduzir o valor pretendido em consonância com os valores demonstrados nos cálculos periciais ora apresentados.
(...)".
Na seqüência, a instituição financeira efetivou o depósito judicial da quantia de R$ 261.403,12 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e três reais e doze centavos), o que culminou no pedido de levantamento da parcela incontroversa de R$ 120.782,58 (cento e vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos - f. 100 - TJMS). Assim, o douto juiz a quo proferiu a seguinte decisão (f. 101 - TJMS):
"(...)
2. Verifico que o incidente versa sobre a necessidade de liquidação da sentença e excesso de execução, assim, o prosseguimento da execução importaria em levantamento da importância, sendo uma medida de dano de difícil ou incerta reparação.
Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença para discussão, com efeito suspensivo nos termos do art. 475-M, do CPC.
3. Indefiro o pedido de expedição de alvará, tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao presente.
4. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 dias, querendo, impugná-los.
(...)".
Pois bem, como é cediço, com o advento da Lei n.º 11.232/2006, o meio de defesa do executado, em fase de cumprimento de sentença, é a impugnação. Ocorre que, ao contrário dos embargos à execução, a impugnação não gera efeitos suspensivos na execução, diante disso, os atos executórios continuam sendo praticados naturalmente, sem interrupções, salvo se a continuidade gerar dano irreparável ou de difícil reparação, caso em que o juiz poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, desde que relevantes seus fundamentos (artigo 475-M do CPC).
Nesse sentido, são as lições de Humberto Theodoro Junior:
"De ordinário a impugnação não tem efeito suspensivo. Os atos executivos prosseguem em sua seqüência normal, e o incidente, para não prejudicá-los, é processado em autos apartados (art. 475-M,§ 2º). Se o juiz considerar que os fundamentos da impugnação são relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano grave e de difícil ou incerta reparação, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 475-M, caput). Em tal situação, o incidente ocorrerá nos próprios autos da execução (§ 2º), e provocará o impedimento à prática de novos atos executórios, mantida a constrição judicial já consumada.
A concessão judicial de efeito suspensivo, como se vê, depende da concorrência dos dois requisitos da tutela cautelar: a) fumus boni iuris, decorrente da relevância dos fundamentos da argüição; e b) o periculum in mora, representado pelo risco de dano grave e de difícil ou incerta reparabilidade".[1]
Também, Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica:
"A impugnação à execução por título judicial não tem efeito suspensivo; enquanto ela pende, a execução terá prosseguimento, como definitiva, pois só é provisório a fundada em sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo. Ela prosseguirá até seus últimos termos, podendo haver levantamento de dinheiro ou alienação forçada de bens, sem necessidade de que o credor apresente caução.
Mas o devedor que oferecer impugnação pode requerer ao juiz que, ao recebê-la, atribua efeito suspensivo, desde que seja relevante a sua fundamentação e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Esses dois requisitos são cumulativos. Quanto ao dano, é preciso que seja manifesto. O prosseguimento da execução sempre poderá trazer prejuízos ao devedor, mas é preciso que isso seja manifesto, e que os danos sejam irreparáveis ou de difícil reparação.
A ausência de efeito suspensivo é salutar, para evitar que a impugnação seja usada como mais um meio de protelar a satisfação do credor".[2]
Vale dizer, em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo à impugnação ofertada em fase de cumprimento de sentença. Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) seja relevante a sua fundamentação e b) o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sobre os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO POR INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS - PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR AO EXECUTADO DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
À impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser atribuído o efeito suspensivo, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação" (TJMS - Agravo de Instrumento nº 2007.034396-3 - Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade - 2ª Turma Cível - j. 08/04/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - ART. 475-M DO CPC - PROSSEGUIMENTO SUSCETÍVEL DE CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - PENDENTES RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 475-M do CPC, a impugnação ao cumprimento da sentença não possui efeito suspensivo, mas o juiz pode atribuir-lhe tal efeito quando presentes os requisitos da relevância da fundamentação e demonstrado que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de gerar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Presentes fundamentos relevantes, plausíveis e convincentes no sentido de que o prosseguimento do feito poderá ocasionar dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado, possível atribuir efeito suspensivo, sendo certo que, se o exeqüente desejar o prosseguimento da demanda, deverá requerer tal prosseguimento e prestar caução idônea e suficiente, o que não ocorreu nos autos" (TJMS - Agravo de Instrumento nº 2007.029745-3 - Rel. Des. Hamilton Carli - 3ª Turma Cível - j. 14/01/2008).
In casu, mostram-se presentes os requisitos legais, sendo que, ao menos nessa oportunidade, faz-se necessária a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Vale dizer, o prosseguimento da execução poderá trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil de reparação à recorrida, notadamente porque poderá haver o prosseguimento do feito com a prática de atos de execução, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo. Note-se que há a possibilidade de ser reconhecida a necessidade de liquidação de sentença para a apuração de haveres, os quais poderão ser reduzidos ou, até mesmo, excluídos, estando, portanto, presentes os requisitos contidos no artigo 475-M do CPC.
Desse modo, mostra-se inviável a pretensão de levantamento de valores depositados em juízo, já que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, determina o sobrestamento da prática de qualquer ato de incursão no patrimônio do executado, ainda que se trate de valores depositados em juízo.
Ademais, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há a mencionada parcela incontroversa da dívida. De fato, a instituição financeira instruiu a impugnação ao cumprimento de sentença com um laudo pericial concluindo pela existência de um saldo devedor de R$ 119.276,51 (cento e dezenove mil, duzentos e setenta e seis reais e cinqüenta e um centavos - f. 95-97 - TJMS).
No entanto, tal documento não é suficiente para concluirmos pelo reconhecimento da dívida pela instituição financeira, notadamente porque a principal argumentação trazida na petição da impugnação está relacionada a iliquidez do título executivo, tese esta que, caso venha a ser acolhida, prejudica todo o procedimento de cumprimento de sentença.
Na verdade, o que se vê é que a instituição financeira apresentou sua impugnação fazendo uso de diversas argumentações, dentre elas, o de excesso de execução, notadamente em razão da aplicação do princípio da eventualidade que rege o direito processual civil.
Conclui-se, então, que agiu com acerto o magistrado ao atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo a pretensão de expedição de alvará de levantamento da importância depositada em juízo.
Por todo o exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e, de plano, nego-lhe seguimento.
(...)".
Como visto, a instituição financeira agravada opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando, dentre outras questões, a iliquidez do título em execução, medida esta que foi recebida no efeito suspensivo, obstando o prosseguimento do feito executivo.
Nos termos do que dispõe o artigo 475-M, do CPC, o juiz está autorizado a conferir efeito suspensivo à impugnação ofertada em fase de cumprimento de sentença, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos: que haja relevância na fundamentação e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Analisando a situação sub judice, verifiquei estarem presentes os requisitos legais, notadamente em razão da possibilidade de acolhimento da alegação de iliquidez do título executivo, justificando a concessão do efeito suspensivo.
Aliás, atribuindo-se o efeito em comento à impugnação, inviabiliza-se a pretensão de levantamento de valores já depositados em juízo, já que há o sobrestamento da prática dos atos de incursão no patrimônio do devedor.
Ante o exposto, por não merecer reparo o decisum censurado, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Marco André Nogueira Hanson e Rubens Bergonzi Bossay.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2010.
[1] In Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, São Paulo: Editora Leud, 2007, p. 585.
[2] in Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 208