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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMS. Art. 471 do CPC. Interpretação

Data: 03/10/2010

Tecendo comentários acerca da matéria, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. As de ordem pública, por não serem alcançadas pela preclusão, podem ser decididas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (não em RE ou Resp). Pela mesma razão, pode o juiz decidir as questões de ordem pública já decididas no processo (...)" (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 704).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2009.032196-3/0000-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva.
Data da decisão: 04.03.2010.

Quinta Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.032196-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Apelante - Selmo Ávila Rondon.
Advogado - Juarez Marques Batista.
Apelante - Roseland Schimidt Rondon.
Advogado - Juarez Marques Batista.
Apelado - Espólio de Cyriaco Rondon Repres.p/Invent.
Advogado - Não Consta.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ART. 471 DO CPC) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANULAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (ART. 486 CPC) - ATO PRATICADO PELAS PARTES - NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO - OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO. O pedido de reconsideração previsto no artigo 471 do CPC só poderá ser utilizado quando se tratar de matéria de ordem pública, ou tratando-se de direito indisponível, vez que as referidas matéria não precluem. A expressão "atos judiciais" mencionada no artigo 486 do CPC relaciona como os atos praticados em juízo pelas "partes", englobando-se em tal conceito o autor ou o réu, os interessados nos casos de procedimento de jurisdição voluntária. Descabe o pedido de anulação previsto no artigo 486 do Código Civil, já que a expressão "ato judicial" mencionada refere-se a ato praticado pelas partes e o autor não comprova os motivos pelos quais o ato deva ser anulado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Campo Grande, 4 de março de 2010.

Des. Vladimir Abreu da Silva - Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva
Selmo Ávila Rondon e sua mulher Roselande Schmidt Rondon interpõem recurso de apelação, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões da Comarca que Campo Grande, que indeferiu a petição inicial da ação declaratória incidental de nulidade de ato judicial que ajuizaram em face do Espólio de Ciryaco Rondon.
Mencionam que a ação anulatória prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil tem por objetivo anular os atos processuais praticados pelas partes e as sentenças meramente homologatórias e que a sentença incidiu em error in judicando e in procedendo, pois decidiu contrariamente ao disposto na legislação processual, não havendo preclusão consumativa na hipótese do artigo 471, inciso I do Código de Processo Civil.
Aduzem que não houve preclusão, tendo em vista que a questão relativa ao "despacho" combatido foi reaberta com a determinação de que fosse oficiado ao Iagro de Rio Verde, no sentido de enviar as informações sobre o estoque do rebanho bovino na data da morte, ocorrendo, a partir de então, várias manifestações dos autores.
Sustentam que se tratando de relação jurídica continuativa, como é o caso do inventário, a modificação dos fatos permite a revisão da sentença, a teor do artigo 471, I do CPC, e que o erro é causa de anulabilidade dos atos jurídicos, não existindo coisa julgada no presente caso, diante da ausência de sentença.
Asseveram que a impossibilidade de obtenção naquela época das provas necessárias à demonstração dos fatos, não obsta a iniciativa de buscarem, através da via escolhida, a oportunidade de provar que os fatos não se deram conforme o entendimento da decisão guerreada.
Afirmam que a sentença negou vigência ao inciso I, do artigo 471; ao inciso III do artigo 458; e, ao inciso VI e ao § 3º, do artigo 267, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de decidir a questão, sob o fundamento de preclusão consumativa.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do que dispõe o artigo 155, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.

VOTO
O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva (Relator)
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu, liminarmente, a petição inicial da ação declaratória incidental de nulidade de ato judicial, ajuizada por Selmo Ávila Rondon e sua mulher Roselande Schmidt Rondon em face do Espólio de Ciryaco Rondon.
Os apelantes intentaram a presente ação objetivando a declaração de nulidade da decisão de f. 322-26 dos autos do inventário n. 001.92.017252-0, proferida em 23.06.1995, e demais decisões dela decorrentes, tal qual a decisão de f. 827, proferida em 30.10.2007, e decisão de f. 905.
Buscam a nulidade da decisão de f. 322-26, que destituiu o primeiro requerente do cargo de inventariante, culminando com a decisão de f. 827 que está assim disposta:

"Considerando o DAP juntado aos autos às f. 316, o exposto na petição de f. 823/825, bem como das decisões de f. 322/326, chamo o feito à ordem, determinando o que segue:
1) que o ex-inventariante Selmo Ávila Rondon, restitua à atual, Srª. Lourdes Benites Rondon Paulista, o valor de R$ 116.891, 74 (cento e dezesseis mil, oitocentos e noventa e um reais, setenta e quatro centavos), valor este utilizado para pagar o fisco devido à sua culpa exclusiva (f. 678 e f. 686/687);
2) que da quota-parte do herdeiro Selmo Ávila Rondon, seja descontado:
a) o equivalente a 2.342 cabeças de gado, com a sua renda;
b) o equivalente a 550 cabeças de gado (metade das 1.100 que vendeu sem a autorização deste Juízo), indenização essa devida à herdeira inventariante (f. 322/326); e,
c) o equivalente a 575 cabeças de gado, com a sua respectiva renda (metade das 1.150 cabeças) que ele afirmou existir (f. 316, verso)."

O magistrado indeferiu a exordial ao entendimento de que é defeso discutir no curso do processo questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473, do CPC), cujo trecho da sentença ora trago:

"(...) Na verdade, consumado o ato para o qual havia prazo, a consequência prática da ocorrência da preclusão é que o momento oportuno para discussão da matéria deixa de existir, não mais podendo a parte realizar novamente o mesmo ato processual.
Como é cediço, o processo deve se desenvolver em direção ao seu final, os atos processuais, que acontecem nos moldes previstos em cada procedimento, devem respeitar determinados prazos e procedimentos, nos quais deverão ser realizados, sob pena de, não o sendo, incidirem na hipótese da não repetição dos atos, pois acarretaria um retrocesso no trâmite processual.
Destarte, trata-se a presente de via extemporânea, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, em que se deixou de agravar, ou agravou-se da decisão sem a devida cautela, ou, ainda, de decisão de mero expediente sem poder decisório, concluindo-se dai pela decretação da carência da ação e a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, pois que veda a legislação vigente a repetição de atos que venham ferir o princípio do devido processo legal e que visem a rediscussão de fatos aperfeiçoados."

Os recorrentes embasam sua pretensão na idéia de que, consubstanciando-se o inventário em uma relação jurídica continuativa, não há preclusão e que, tendo meios de buscar desconstituir decisão que lhes causou prejuízo, a via judicial eleita mostra-se adequada, conforme prevê o artigo 471, I do Código de Processo Civil.
Tecendo comentários acerca da matéria, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"A norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. As de ordem pública, por não serem alcançadas pela preclusão, podem ser decididas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (não em RE ou Resp). Pela mesma razão, pode o juiz decidir as questões de ordem pública já decididas no processo (...)" (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 704)

No entanto, o instituto acima, prevê a reconsideração de decisões referentes às matérias de ordem pública, uma vez que podem ser alegadas a qualquer instante enquanto não houver o trânsito em julgado.
Assim, só se admite a utilização da revisão das decisões, pelo próprio órgão que proferiu o decisum, quando se tratar de matéria de ordem pública, ou havendo previsão expressa no ordenamento jurídico que permita a retratação de maneira expressa, ou na hipótese de surgir fato novo.
Nesse sentido, vale a pena trazer à baila a seguinte decisão colacionada no Código de Processo de Thetonio Negrão, verbis:

"471: 1b. O juiz pode alterar sua decisão se forem modificados os fatos, e não se modificada sua percepção a respeito dos fatos (Lex JTA 173/173, do acórdão)" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 578).

Concluindo, o pedido de reconsideração previsto no artigo 471 do CPC só poderá ser utilizado quando se tratar de matéria de ordem pública, ou tratando-se de direito indisponível, vez que as referidas questões não precluem, o que não é o caso dos presentes autos.
Com relação à anulação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, deve-se registrar, inicialmente, que a expressão "atos judiciais" não diz respeito aos atos enumerados pelo art. 162 do CPC (sentença, despacho e decisões interlocutórias), referindo-se aos atos praticados em juízo pelas partes e os terceiros juridicamente interessados.
O texto legal faz menção a duas espécies de atos "judiciais": atos que não dependem de sentença, e, atos a que se há de seguir sentença "meramente homologatória". A doutrina cita para a primeira espécie, os casos de renúncia ao direito de recorrer, de outorga de poderes em procuração passada nos autos, e de desistência do recurso, entre outros atos declaratórios de vontade das partes, tanto de natureza bilateral como unilateral.(Jose Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, 14 ed., Vol V, Rio de Janeiro: Forense, 2008, pag.159)
Quanto aos atos citados na segunda parte do art. 486, que dependem de sentença meramente homologatória, referem-se às sentenças que nada acrescentam ao ato homologado, não apreciando o mérito, não produzindo, portanto, coisa julgada material.
Os motivos de anulabilidade do ato são problemas de direito material, "como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil", significando que, os motivos de anulabilidade dos atos praticados pelas partes, são os previstos nas normas de direito material.
No caso presente, os apelantes não mencionam qual o ato praticado pelas partes, que deu origem às decisões proferidas, e, qual o motivo de ser anulado e o vício que o atingiu.
Assim, agiu com acerto o magistrado, uma vez que, não concordando os apelantes com as decisões proferidas, caberia manejar recurso cabível dentro do prazo legal e, não o tendo feito, operou-se a preclusão.
Nesse sentido ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"4. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar o ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular."

Assim, não assiste qualquer razão aos apelantes, ao buscarem a anulação das decisões citadas, em virtude da ocorrência da preclusão, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Vladimir Abreu da Silva, Luiz Tadeu Barbosa Silva e Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Campo Grande, 4 de março de 2010.

 



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