Tenho que a estipulação de multa para o caso de descumprimento de medida liminar é perfeitamente cabível e, mesmo, recomendável, nos termos do art. 461, §5°, do CPC, para o fim de viabilizar a aplicação do princípio da efetividade das decisões judiciais.
Arquivos anexados:
Decisão Monocrática: AI n. 70037318342, rel. Des. Ergio Roque Menine