Não obstante ausente a contestação, é temerário imputar ao réu revel a presunção de veracidade dos fatos não contestados, salientando que se trata de presunção relativa, podendo ceder às evidências dos autos, em consonância ao princípio do livre convencimento do juiz. Urge frisar que na ocorrência da revelia, o juiz não está adstrito ao acolhimento puro e simples dos fatos alegados na inicial, principalmente se estes não conduzem a firmar sua convicção real e justa. Assim se posiciona a jurisprudência: "REVELIA - CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - 1. Verificando-se ser inequivocamente intempestiva a contestação, deve a mesma ser desentranhada dos autos, mantendo-se nestes o instrumento de mandato, possibilitando futuras intimações. Possibilidade de o revel intervir no processo (art. 322, CPC), dependente da possibilidade de requerer provas ao momento processual adequado. 2. Conforme jurisprudência do STJ e precedentes na Câmara, é relativo o efeito da revelia, sendo possível ao julgador determinar realização de audiência, se entender imprescindível ao seu convencimento. Descabido, assim, impor-lhe o proferir julgamento antecipado. Agravo parcialmente provido." (TJRS, AGI 70005356209, 10ª Câm.Cív., Rel. Des. Luiz Lúcio Merg, j. 13.02.2003). Do mesmo modo se manifesta a doutrina: "Presunção relativa. A presunção de veracidade dos fatos alegados, em conseqüência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 7ª Edição, pág. 709).
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 27456/2010, rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha