"Os processos de cognição restrita, como são os de inventário, não comportam o pedido declaratório incidental" (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 38ª ed. pág. 438).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 498.085-0, de Curitiba.
Relator: Juiz Marcos S. Galiano Daros.
Data da decisão: 14.01.2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 498.085-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 9ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ELVIRA NOWACKI
AGRAVADO: ROBERTO NOWACKI
RELATOR: JUIZ MARCOS S. GALLIANO DAROS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO RESTRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL - INADEQUAÇÃO - MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 498.085-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 9ª Vara Cível, em que é agravante Espólio de Elvira Nowacki e agravado Roberto Nowacki.
Tratam estes autos de agravo de instrumento interposto contra decisão da Doutora Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba, prolatada nos autos de inventário, que negou seguimento à ação declaratória incidental, ao fundamento de que o procedimento de inventário não admite dilação probatória, devendo a questão de alta indagação ser dirimida nas vias ordinárias.
Pugna o agravante pelo provimento do agravo, a fim de que seja recebida a ação declaratória incidental e decididas as questões levantadas pelo espólio no procedimento de inventário.
Com o recurso, vieram os documentos de fls. 16 a 36.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada não ofereceu contraminuta porque sequer foi citada na ação de onde se origina este recurso.
Em seguida, a Doutora Juíza da causa noticiou que manteve a decisão agravada e que o agravante cumpriu com a determinação do art. 526 do CPC.
É o relatório.
Voto.
A questão discutida nestes autos diz respeito à possibilidade, ou não, do ajuizamento de ação declaratória incidental no curso do processo de inventário.
Aduz o recorrente que é possível ajuizar a ação declaratória incidental no curso do inventário, para dirimir questões incidentes que influenciarão a futura partilha de bens. Por meio desta ação pretende o agravante seja retirada uma casa de madeira construída no imóvel do espólio por um dos herdeiros, bem como a cobrança em relação ao mesmo herdeiro, de alugueres pela ocupação do local, já exigidos em notificação extrajudicial.
O procedimento de inventário não comporta a via incidental, como quer o agravante. "Os processos de cognição restrita, como são os de inventário, não comportam o pedido declaratório incidental"1.
A este propósito, este Tribunal tem seguido o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL - PRETENSÃO DE AUTENTICIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR DA HERANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. - Não há que se falar na possibilidade de ação declaratória incidental no inventário ou arrolamento. Esse tipo de ação é insuscetível de ocorrer no procedimento do inventário e partilha, simplesmente porque tal procedimento não é ação jurisdicional, nele não existindo autor nem réu, sendo incabível dilação probatória e inadmissível se falar em contestação, reconvenção ou declaração incidental.2
A mesma orientação também é seguida no Estado do Rio Grande do Sul, vizinho de região:
AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO DE BENS. ACAO DECLARATORIA INCIDENTAL. NAO HA DE SE FALAR NA POSSIBILIDADE DE ACAO DECLARATORIA INCIDENTAL NO INVENTARIO OU ARROLAMENTO. ESSE TIPO DE ACAO E INSUSCETIVEL DE OCORRER NO PROCEDIMENTO DO INVENTARIO E PARTILHA, SIMPLESMENTE PORQUE DITO PROCEDIMENTO NAO E ACAO JURISDICIONAL, NELE NAO EXISTINDO AUTOR NEM REU, SENDO INCABIVEL DILACAO PROBATORIA, SENDO, POIS, INADMISSIVEL SE FALAR EM CONTESTACAO, RECONVENCAO OU DECLARATORIA INCIDENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. (5 FLS).3
E mais:
ACAO DECLARATORIA INCIDENTAL - INVENTARIO. EM PROCEDIMENTOS DE COGNICAO RESTRITA, EM PRINCIPIO, NAO CABE A DECLARATORIA INCIDENTAL. USUCAPIAO - ALEGACAO FUNDADA EM PRESCRICAO AQUISITIVA, DEDUZIDA VIA DECLARATORIA INCIDENTAL EM PROCEDIMENTO DE INVENTARIO, NAO SE PRESTA AO RECONHECIMENTO DO DOMINIO POR QUEM A DEDUZ, SALVO QUANDO INTEGRALMENTE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS, O QUE NAO OPEROU NA ESPECIE APELO IMPROVIDO.4
Os pedidos feitos pelo inventariante para serem examinados no curso do inventário demandarão dilação probatória, o que não é possível no âmbito dele. A ação declaratória incidental não é o meio processual adequado para dirimir tais questões no procedimento de inventário.
Os pedidos formulados pelo agravante (relativos a construção em área do espólio e de cobrança de alugueres) impõem o manejo de ação adequada para tanto, pela via ordinária, e não incidentalmente ao inventário, pena de alargar-se o seu procedimento restrito, o que é vedado.
A decisão agravada está correta e por seus próprios fundamentos deve ser mantida.
O meu voto, destarte, é pelo desprovimento do recurso.
Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Magistrados da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator o Desembargador Clayton Camargo e o Doutor Juiz Convocado D'artagnan Serpa Sá.
Curitiba, 14 de janeiro de 2009
Juiz Marcos S. Galliano Daros
Relator
1 NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 38ª ed. pág. 438.
2 Apelação Cível nº 067.192-9. Relator Antonio Lopes de Noronha. 6ª Câmara Cível. DJ nº 5887, em 28/05/2001.
3 Agravo Interno Nº 70001304625, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/08/2000.