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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Embargos de terceiro. Litisconsorte. Citação. Nulidade

Data: 27/05/2010

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam o art. 1.050 do CPC: "São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), (...). Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (...), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes; ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito." (in 'Código Civil Comentado", RT/2004, p. 1.291/1.292). Confira a jurisprudência do STJ: "Ainda que inexista disposição expressa no sentido de que os executados são obrigados a compor o pólo passivo dos embargos de terceiro, em face da natureza da relação jurídica de direito material que envolve os embargantes e as partes da ação executiva, há que ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário entre esses últimos." (REsp 530605 / RS, rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 09/02/2004 p. 131). "Se o provimento dos embargos de terceiro pode afetar tanto o exeqüente como o executado, considerada a natureza da relação jurídica que os envolve, é de se reconhecer a existência, entre eles, de litisconsórcio passivo necessário unitário" (REsp 298358 / SP, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 27/08/2001 p. 332).

Íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 1.0521.06.052811-9/005, de Ponte Nova.
Relator: Des. Venessa Verdolim Hudson de Andrade.
Data da decisão: 09.03.2010.


Número do processo: 1.0521.06.052811-9/005(1) Númeração Única: 0528119-56.2006.8.13.0521
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 09/03/2010
Data da Publicação: 19/03/2010

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - PARTE EXECUTADA NA AÇÃO ORIGINAL - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - ART. 47 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - PRECEDENTES DO STJ.A natureza desconstitutiva da sentença proferida em sede de embargos de terceiro irradia efeitos na esfera jurídica do exeqüente e executado na ação principal. E a natureza jurídica da relação entre exeqüente e executado impõe a existência de decisão uniforme, atraindo a regra do art. 47 do CPC, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário. 'Se o provimento dos embargos de terceiro pode afetar tanto o exeqüente como o executado, considerada a natureza da relação jurídica que os envolve, é de se reconhecer a existência, entre eles, de litisconsórcio passivo necessário unitário.' (REsp 298358 / SP, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 27/08/2001 p. 332)É nula a sentença proferida em processo no qual não houve citação do litisconsorte passivo necessário.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0521.06.052811-9/005 - COMARCA DE PONTE NOVA - REMETENTE: JD 2 V CV COMARCA PONTE NOVA - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): LUCIMAR DE LAZZARI - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ADILSON LAMOUNIER , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR E ANULAR A SENTENÇA.

Belo Horizonte, 09 de março de 2010.

DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de apelação proposta às f. 102/134 pelo Estado de Minas Gerais, nos autos embargos de terceiro ajuizados por Lucimar de Lazzari, diante do seu inconformismo em relação à sentença de f. 97/101, que julgou procedentes os embargos e desconstituiu a penhora sobre o imóvel descrito na inicial.
O apelante alega, em preliminar, que a inicial é inepta, pois não comprovou a posse do imóvel constrito. Ressalta a necessidade de que os executados na ação original estejam presentes no pólo passivo destes embargos. No mérito, defende a legalidade da penhora, com fulcro no art. 185 do CTN. Assevera que o executado alienou o bem posteriormente à citação na execução fiscal, ineficaz a transferência. Fala sobre a suposta má-fé e a fraude à execução fiscal e ressalta sobre a possibilidade do adquirente voltar-se, em ação regressiva, contra o vendedor. Aduz que a declaração de ineficácia do negócio jurídico independe de averbação da constrição no cartório competente e, por fim, pede seja reduzido o valor dos honorários advocatícios.
Intimada, a apelada apresentou contra-razões às f. 149/163, pela manutenção da sentença.
Conheço da apelação presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminarmente - Inépcia da inicial
O recorrente alega inépcia da inicial por falta de prova sobre a posse do imóvel penhorado na execução fiscal, e pela ausência de citação do executado.
Devemos esclarecer que a ação de embargos de terceiro tem eficácia desconstitutiva, sendo certo que seu objeto é afastar a penhora que recai sobre o bem de posse do embargante, terceiro interessado. Naturalmente, os efeitos da sentença que acolhe a pretensão alastram-se à esfera jurídica do exeqüente e do executado da ação original.
No caso, além do executado na Execução Fiscal ter de suportar os efeitos da desconstituição da penhora, a própria natureza da relação jurídica impõe a decisão uniforme em relação às partes que contendem nos autos da ação executiva, o que atrai a aplicação do art. 47 do CPC:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."
O caso, então, é de litisconsórcio passivo unitário.
A doutrina corrobora. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam o art. 1.050 do CPC:
"São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), (...). Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (...), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes; ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito." (in 'Código Civil Comentado", RT/2004, p. 1.291/1.292)
Confira a jurisprudência do STJ:
"Ainda que inexista disposição expressa no sentido de que os executados são obrigados a compor o pólo passivo dos embargos de terceiro, em face da natureza da relação jurídica de direito material que envolve os embargantes e as partes da ação executiva, há que ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário entre esses últimos." (REsp 530605 / RS, rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 09/02/2004 p. 131)
"Se o provimento dos embargos de terceiro pode afetar tanto o exeqüente como o executado, considerada a natureza da relação jurídica que os envolve, é de se reconhecer a existência, entre eles, de litisconsórcio passivo necessário unitário." (REsp 298358 / SP, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 27/08/2001 p. 332)
E a jurisprudência do TJMG:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - NATUREZA DESCONSTITUTIVA - PÓLO PASSIVO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Há litisconsórcio passivo necessário entre o executado e o exeqüente se a decisão a ambos pode afetar, tendo em vista a existência de relação jurídica entre eles e a dúvida sobre a propriedade do bem constrito, ante a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro." (Ap. cível no. 1.0035.03.018184-2/002, rel. Des. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, j. 27/11/2007).
"EMBARGOS DE TERCEIRO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA - PROCEDÊNCIA - ENCARGOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA - RESISTÊNCIA AO PEDIDO - RESPONSABILIDADE DOS EMBARGADOS PELOS ÔNUS. Opostos embargos de terceiro com a finalidade de desconstituir penhora de imóvel nos autos da execução, torna-se necessária a citação tanto do exeqüente quanto do executado que deu ensejo à constrição judicial. (...)" (Ap. cível no. 1.0611.02.000931-6/001, rel. Des. EDILSON FERNANDES, j. 11/03/2008)
"EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE EXEQÜENTE E EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. Há litisconsórcio passivo necessário entre exeqüente e executado no âmbito dos embargos de terceiro, quando ambos possuem interesse nos efeitos da medida jurisdicional atacada, o que ocorre nos casos em que o embargante discute a posse e propriedade sobre imóvel penhorado por indicação do executado. Configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes, necessária se faz a citação de todos os consortes, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 47, do Código de Processo Civil. A ausência de citação de litisconsorte necessário é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Recurso conhecido e provido." (Ap. cível no. 1.0309.04.003538-3/001, rel. Des. BITENCOURT MARCONDES, j. 01/03/2007)
A ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário impede a eficácia da sentença já que, nestes casos, prevalece a regra do tudo ou nada, já que não podemos cindir a sentença. Fazendo referência à lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, citados alhures, podemos afirmar que a decisão, ou libera a penhora em relação a todos os envolvidos ou mantém a penhora em relação a todos eles. Como um dos réus não compareceu ao feito, pois não foi citado, a decisão é ineficaz em relação a ele (e aos outros, citados) já que vale a regra de que a sentença só produz efeitos em relação às partes que participaram do processo.
Destarte, o caso é de nulidade não apenas da sentença, mas dos atos processuais praticados após o recebimento da inicial, já que o réu preterido não pôde produzir as provas necessárias à defesa de seu pretenso direito.
Com tais considerações, acolho a preliminar e anulo a sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para que lhe seja dado o regular seguimento, inclusive com a citação do litisconsorte.
Custas recursais, ao final, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARMANDO FREIRE e ALBERTO VILAS BOAS.

SÚMULA : ACOLHERAM A PRELIMINAR E ANULARAM A SENTENÇA.

 

 

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