Como é notório, o legislador tem, por escopo, com a inserção do referido artigo no Código de Processo Civil, imprimir celeridade e economia processual, visto que não viola a isonomia, princípios homenageados com a inovação legislativa, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, expressamente contemplado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como garantia individual do cidadão.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2008.013496-5/0000-00, de Campo Grande.
Relator: Des. João Maria Lós.
Data da decisão: 23.03.2010.
Primeira Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.013496-5/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Apelante - Mara Janeth Marques de Souza.
Advogados - Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza e outro.
Apelado - Banco Finasa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogada - Patrícia Vaz Vilela.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU E NÃO-APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA MP N. 2.170-36/2001 - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STF E STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. A sentença de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do juízo é plenamente cabível em face do que dispõe o artigo 285-A, do Código de Processo Civil. Não padece a sentença de nulidade no caso, pois o simples fato de não ter sido apreciado o pedido de tutela antecipada e não ter sido o réu citado não tem o condão de inquiná-la de vício, quando da aplicação do instituto do julgamento das ações repetitivas, previsto no art. 285-A, do CPC. Ainda que exista a possibilidade de revisão dos juros pactuados nas relações de consumo é impossível sua limitação quando não houver nos autos prova in concreto de que os juros contratados destoam da taxa média do mercado sem estar justificado pelo risco do próprio negócio. A cobrança de capitalização de juros em período inferior a um ano deve ser admitida em contratos celebrados após 31.3.2000 e desde que expressamente pactuada. É possível a cobrança da comissão de permanência, limitada, entretanto, à taxa média do mercado e à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, afastando, por conseqüência, sua cumulação com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 23 de março de 2010.
Des. João Maria Lós - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. João Maria Lós
MARA JANETH MARQUES DE SOUZA interpõe recurso de apelação em face da sentença que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de repetição de indébito e antecipação de tutela c/c consignação em pagamento, que move em face de BANCO FINASA S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenado-lhe ao pagamento das custas processuais, verba cuja cobrança ficou adstrita à hipótese do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Sustenta a recorrente que: a) não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova para determinar o recorrido a trazer aos autos cópia do contrato, indispensável para o conhecimento das cláusulas ilegais; b) a aplicação do art. 285-A impede a busca pela justiça porque dá ao caso tratamento generalizado; c) os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano porque se aplica, aos contratos bancários, o Decreto 22.626/33; d) nos contratos pactuados antes da promulgação da EC 40/2003, que revogou o §3º do art. 192 da CF, os juros remuneratórios não podem ser superiores a 12% ao ano; e) o art. 25, caput, do ADCT revogou a legislação permissiva de delegações ao Executivo, restando revogadas a Lei 4595/64 e as Resoluções do Banco Central que deliberavam sobre taxas de juros; f) não se pode conferir validade aos atos do CMN sob pena de negar vigência ao art. 62 da CF e art. 25 do ADCT; g) a Lei 4.595/64 continua em vigor no que não conflita com a CF/88; h) a Súm. 121 proibe a capitalização de juros; i) a promulgação da CF/88 tornou incrédula a Súm. 596 do STF; i) o CDC prevê o equilíbrio entre as partes e é aplicável ao contrato em questão; j) a Lei 1521/51 e o Dec. 22626/33 limitou a margem de lucro dos bancos; k) o art. 4º do Dec. 22262/33 proibe a contagem de juros sobre juros e cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e demais encargos moratórios; l) deve ser observada a boa-fé e a função social do contrato, para harmonizar o interesse dos contratantes com o da sociedade, em consonância com o art. 421 e 422 do CC, 4º, III e 6º, V do CDC e art. 173, §4º da CF/88; m) é ilegal a cobrança da comissão de permanência que exceda a atualização pelo IGPM; n) a consignação em pagamento deve ser autorizada, pois o banco negou-se a receber os pagamentos em valores obtidos segundo os parâmetros indicados na inicial; e o) o pedido de liminar sequer fora citado na sentença recorrida.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da ação, apreciação do pedido de consignação em pagamento, antecipação de tutela e inversão do ônus da prova.
Requer, ainda, seja o recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, já deferidos na sentença recorrida.
Regularmente intimado, o apelado apresentou resposta pugnando pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. João Maria Lós (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARA JANETH MARQUES DE SOUZA em face da sentença que, nos autos da ação revisão contratual que promove em face de BANCO FINASA S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenado-lhe ao pagamento das custas processuais, verba cuja cobrança ficou adstrita à hipótese do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Após uma análise atenta sobre o posicionamento das Cortes Superiores sobre questões relativas a contratos bancários, sobretudo após a conclusão do julgamento do primeiro recurso repetitivo sobre questões bancárias (Recurso Especial n. 1.061.530/RS), modifico, em respeito à competência estabelecida pela Constituição Federal, o posicionamento que reiteradamente vinha adotando sobre os temas discutidos no presente recurso.
Com efeito, sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião da Lei Maior e o Superior Tribunal de Justiça o órgão incumbido da proteção do ordenamento jurídico federal, ressalto que proferir decisões em sentido contrário ao posicionamento firmemente adotado pelas Cortes Superiores é, indubitavelmente, desrespeitar a própria atribuição a elas conferida pela Constituição Federal.
Ora, em relação às ações revisionais bancárias, que certamente representam um grande percentual de todos os processos que diariamente nos são distribuídos, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sinalizaram que o seu entendimento encontra-se consolidado, seja porque já foram editadas diversas súmulas sobre questões bancárias, inclusive uma vinculante, seja em razão da escolha de referido tema como um dos primeiros a ser analisado com base na recente Lei de Recursos Repetitivos.
Dessa forma, cumpre reconhecer que a manutenção de posionamento contrário ao pacificado pelas Cortes Superiores acaba por fomentar a propositura de verdadeiras aventuras jurídicas que somente poderão ter sucesso diante de eventual descuido dos advogados das instituições financeiras na interposição dos recursos competentes, consumindo irracionalmente, portanto, tempo e despesas do Poder Judiciário e do próprio cidadão, que tem seu direito constitucional à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII) dificultado pela sobrecarga de feitos.
Por essas razões, destarte, passo a adotar o posicionamento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
Aplicação do art. 285-A do CPC.
Inicialmente, cumpre-me analisar a aplicação do art. 285-A do CPC, pelo o magistrado a quo, que assim se pronunciou para proferir a sentença:
"É de conhecimento público e notório no meio jurídico e judiciário que as Varas Cíveis desta Capital se encontram abarrotadas de centenas de ações visando a revisão de contratos de financiamento, movimentadas contra instituições financeiras e com base exclusivamente em questões de direito.
À par disse, verifica-se que, neste juízo, já proferi dezenas de sentenças de improcedência em tais ações, eis que tenho seguido o entendimento esposado por nossos Tribunais Superiores, que não acolhem as teses jurídicas que sustentam os pedidos de ditas ações revisionais, dentre as quais cito, unicamente a título exemplificativo (eis que muitas outras foram proferidas) as prolatadas nos seguintes autos: 001.06.050118-0, 001.07.014552-1 e 001.07.016390-2.
Considerando o acima exposto, e que não há qualquer questão jurídica diversa abordada nos presentes autos, que poderia levar a outra conclusão (ou seja, trata-se de ação idêntica às anteriores), e a figura do julgamento antecipada insculpida no dispositivo acima transcrito, tenho que é caso de julgar liminarmente o presente feito.
(...)
Isto posto, e pelo mais que fos autos consta, hei por bem julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, o que faço com esteio no art. 285-A do CPC, para o fim de manter firmes as cláusulas contratuais celebradas entre as partes. Condeno a requerente, outrossim, ao pagamento das custas processuais, verba esta cuja cobrança ficará adstrita à hipótese do artigo 12 da Lei nº 1.060/50..."
Pois bem. Tenho que a decisão recorrida deve manter-se incólume.
Ao julgar improcedente o pedido, com fundamento no artigo 285-A, do Código de Processo Civil, o julgador nada mais fez do que se valer do instrumento inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 11.277/2006, que dispõe, in verbis:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."
Como é notório, o legislador tem, por escopo, com a inserção do referido artigo no Código de Processo Civil, imprimir celeridade e economia processual, visto que não viola a isonomia, princípios homenageados com a inovação legislativa, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, expressamente contemplado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como garantia individual do cidadão.
Não há falar, portanto, em nulidade alguma no procedimento adotado pelo juízo a quo, já que o simples fato de não ter sido apreciado o pedido de tutela antecipada e não ter sido o réu citado não tem o condão de inquinar de vício a sentença.
Ressalta-se que, no recurso aviado, a recorrente limita-se a pugnar pela reforma da sentença, dando prosseguimento ao feito em sede de juízo de primeiro grau, sustentando que o requerido não foi citado e não houve decisão interlocutória sobre o pedido de antecipação de tutela.
Entretanto, as razões recursais são insuficientes para ensejar a cassação ou reforma do julgado hostilizado, não havendo falar em nulidade alguma que, ad argumentandum, deveria ser suscitada pela parte requerida, que não foi citada.
O apelante poderia ter alegado que não seria o caso de aplicação do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, ou que a decisão utilizada como paradigma não teria aplicação à hipótese dos autos, o que não ocorreu, contudo.
Neste sentido, as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
"O autor, no recurso de apelação, poderá argumentar que o seu caso concreto não se enquadra na decisão tomada como parâmetro e/ou que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau no caso idêntico não está de acordo com o ordenamento jurídico - ou não é justa -, devendo, em razão de qualquer destes argumentos, ser reformada." (in "Curso de Processo Civil - Processo de Conhecimento", vol. 2, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 101).
Logo, conclui-se que o juízo a quo apenas se valeu de instrumento colocado pelo legislador à disposição do julgador, como meio a dar efetividade ao princípio da razoável duração do processo, alçado a garantia individual na Constituição Federal (artigo 5º, LXXVIII) com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, e que a aplicação do artigo 285-A, do CPC, por si só, não inquina de vício a decisão hostilizada.
Outrossim, insta salientar que o julgamento proferido pelo juízo singular encontra-se em consonância com o entendimento partilhado por este relator, bem com aquele exarado pela Ministra Nanci Andrighi (relatora), em sede de julgamento de recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.061.530, julgado em 22 de outubro de 2008, acompanhando assim a tendência da ordem jurídica em adotar a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Julgado o mérito da causa, razão não há para a decretação da nulidade da sentença e retorno do feito ao juízo de origem, senão pela existência de alguma nulidade insanável, o que não ocorre, de modo que a prestação jurisdicional foi realizada satisfatoriamente, externando aquele juízo seu entendimento sobre a matéria, encontrando-se perfeita e acabada a prestação jurisdicional.
No mesmo sentido, o julgado a seguir transcrito, entre tantos outros que podem ser encontrados no repertório jurisprudencial desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - ART. 285-A DO CPC - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - RÉU QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO E MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - REFORMA DA DECISÃO EM SEGUNDO GRAU - ADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, QUER POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, QUER POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O artigo 285-A do CPC é mecanismo de efetividade do processo e de combate aos males da morosidade processual, devendo então ser aplicado quando a matéria posta em discussão pelo autor se revelar manifestamente improcedente, o que se constata em face dos reiterados posicionamentos sobre a questão de direito do Tribunal a que se encontra vinculado o Juízo, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Se o artigo 285-A do CPC é formalmente bem aplicado pelo magistrado, mas a matéria de fundo comporta alteração, nada impede que o Tribunal, conhecendo do recurso, deixe de anular a sentença e pronuncie apenas sua reforma, a fim de examinar a pretensão do mérito deduzido na inicial, à luz do contraditório instaurado pelo réu com suas contrarrazões ao recurso.
Em tal hipótese, o réu não pode alegar que o acórdão que deixa de pronunciar a nulidade da sentença e a reforma em parte para acolher os pedidos formulados na inicial, total ou parcialmente, violou o princípio do contraditório, porque o requerido é citado para responder ao recurso, nos termos do artigo 285, § 2º, do CPC, o que equivale a entender que, nas suas contrarrazões, teve a oportunidade de se contrapor de forma ampla às questões de direito trazidas pelo autor, as quais são, outrossim, exclusivamente de direito e não dependem de produção de outras provas ou necessidade de dilação probatória em primeiro grau de jurisdição.
Tampouco há de se falar em supressão de instância, porque o juízo de primeiro grau já se pronunciou sobre o mérito da pretensão deduzida na inicial, julgando-a manifestamente improcedente, sendo possível que se aplique, analogicamente, e com maior razão até, o artigo 515, § 3º, do CPC.
Recurso, nesta parte, conhecido e provido não para anular a sentença, mas para reformá-la, visto que formalmente perfeita e examinar o mérito da pretensão deduzida na inicial." (Apelação Cível - Ordinário - n. 2009.016573-6/0000-00 - Campo Grande - Rel. Des. Dorival Renato Pavan - j. 29.9.2009)
É de se ver que o MM. Juiz já decidiu as questões de mérito colocadas na petição inicial e, outrossim, o réu, ao contra-arrazoar, já expôs toda sua matéria de defesa, o que possibilita o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, o que pode ser feito em segundo grau de jurisdição, sem supressão dela em primeira instância, na medida em que, reafirmo, o douto juízo a quo já se manifestou expressamente sobre a matéria litigiosa.
Seria muito preciosismo jurídico determinar a devolução dos autos em juízo, simplesmente para reformar a sentença e ordenar o prosseguimento do feito, visto que o réu simplesmente apresentaria, a título de contestação, a mesma peça processual já apresentada como contrarrazões, apenas se alterando seu título, com perda de tempo e com comprometimento da efetividade do processo e tempestividade da jurisdição.
Por isso mesmo que Theotônio Negrão nos ensina que:
"O réu deve elaborar sua resposta à apelação com o mesmo cuidado de quem contesta uma demanda, tendo em vista que, no julgamento do apelo, é possível a reforma do julgado, para que se dê pela procedência da demanda."
E traz, em abono de seu pensamento, jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de cujo entendimento também comungo:
"Aplicação do art. 285-A do CPC. Reforma da decisão em segundo grau de jurisdição. Admissibilidade. Procedimento que não acarreta nulidade, quer por ofensa ao contraditório, quer por supressão de instância. Réu que foi devidamente citado para contra-arrazoar o recurso e matéria devidamente decidida pelo juiz de primeiro grau" (RP 157/339: TJSP, AP 680..311-5/8-00).
Pois bem. Superada a questão quanto à possibilidade de aplicação do art. 285-A, passo ao julgamento do mérito do recurso.
Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais.
Por primeiro, cumpre advertir que, como a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias se amolda ao conceito de serviço, insculpido no § 2º do artigo 3º do CDC, estas instituições submetem-se às normas estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor, que objetivam a proteção da parte vulnerável na relação jurídica.
A toda evidência, a presunção de vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC) prevalece em todos os contratos bancários e baseia-se na realidade fática de superioridade econômica e técnica que possuem os bancos em relação aos seus clientes. O flagrante desequilíbrio entre as partes exige a intervenção estatal legislativa e judicial, para que não se coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, V, e 51, IV, do CDC).
Com efeito, é evidente a função social das instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia e a relação de verdadeira dependência econômica dos tomadores de empréstimos, diante do cenário brasileiro de poucos incentivos governamentais.
Nessa esteira, tendo por objetivo a equidade na formação do contrato, a autonomia da vontade fica limitada às normas de ordem pública, retirando de sua livre manifestação vícios anteriormente permitidos pelo Direito Privado.
Logo, ainda que se trate de contrato cujas contraprestações encontrem-se pré-estabelecidas, é importante não se perder de vista que, estando a relação contratual amparada pelo CDC, é facultado ao consumidor, por intermédio da tutela jurisdicional, a busca pela atenuação do princípio do pacta sunt servanda, a fim de serem revistas as cláusulas contratuais.
Dos juros remuneratórios:
No tocante aos juros remuneratórios, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal recentemente editou a Súmula Vinculante n. 7, segundo a qual "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar ".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, que seguiu o rito estabelecido na Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), fixou as seguintes orientações:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."
Não se pode olvidar que, de fato, são frequentes os abusos praticados por parte das instituições financeiras, motivo que levou o STJ, inclusive, a reconhecer expressamente, em determinadas situações, a possibilidade de revisão dos juros contratados.
Entretanto, é também o próprio Superior Tribunal de Justiça quem afirma que a análise de eventual abusividade depende de demonstração específica pelo consumidor da excessividade da taxa praticada no caso concreto, o que, na hipótese dos autos, não há aferir, pois além de a requerente limitar-se a alegar que em seu contrato devem-se aplicar os dispositivos do Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), em consulta ao site do Banco Central do Brasil verifiquei que os juros remuneratórios pactuados não são excessivos para a época do contrato (a taxa mensal de juros pactuada foi de 2,61% ao mês - f. 40 -, e a taxa de juros para a época do contrato para a aquisição de veículos foi de 2,57% ao mês) .
Não obstante tenha alterado meu posicionamento anterior quanto ao tema e passado a afastar a limitação dos juros em 12% ao ano, isto não significa que ignoro os abusos muitas vezes decorrentes do poderio econômico sem controle das instituições bancárias. Assim, sempre que demonstrada a abusividade dos juros contratados, entendo perfeitamente aplicáveis as normas consumeristas e os princípios do direito civil moderno, com o objetivo de reequilibrar o contrato e decotar eventuais excessos.
No caso em análise, entretanto, isso não ocorreu, consoante já demonstrado, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida, neste ponto, mantendo-se firmes as cláusulas do contrato entabulado entre as partes.
Da capitalização dos juros:
Ainda que o recurso especial em comento não tenha sido conhecido na parte em que versava sobre a capitalização dos juros, extrai-se do inteiro teor daquele julgado relevantes informações sobre a cobrança de tal encargo. Veja-se:
"Em seu parecer, o i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, afirma que 'o Superior Tribunal de Justiça não deve, enquanto não julgada definitivamente a ADIn nº 2316/DF, manifestar-se sobre o tema capitalização mensal de juros' (fls. 989).
Entretanto, até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.
O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa questão, na hipótese específica do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, ainda não foi resolvida pelo STF, nem mesmo em sede liminar."
Assim, em razão da presunção de constitucionalidade do artigo 5º da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança de capitalização em período inferior a um ano para os contratos celebrados após 31.3.2000, desde que pactuada, conforme, aliás, defendido no voto vencido do acórdão embargado e conforme vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PACTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 -, desde que pactuada, requisitos in casu inexistentes, obstando, pois, o seu deferimento. Rever o ponto esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido."
Verifico que, no caso dos autos, conforme as alegações da autora (f. 03), o contrato firmado entre as partes foi celebrado após o advento da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, mais especificamente em 05/05/2006, sendo legítima, portanto, a capitalização dos juros, na forma como pactuada.
Da comissão de permanência:
No tocante à comissão de permanência, matéria também não conhecida no julgamento do mencionado recurso repetitivo, observa-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado nas seguintes súmulas:
"Súmula n. 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
"Súmula n. 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."
"Súmula n. 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
Cotejando o entendimento fixado nas referidas súmulas, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte premissa para que seja admitida a cobrança desse encargo:
"A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual." (AgRg no REsp 1065947/MS - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 25/11/2008 - DJ 09/12/2008).
No caso em análise, portanto, a cobrança da comissão de permanência é perfeitamente possível, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, afastando, por consequência, sua cumulação com a correção monetária (Súmula n. 30/STJ), juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
Cumpre ressaltar que a vedação da cumulação da comissão de permanência, com encargos de mora, prejudica a análise da legalidade dos juros moratórios e da multa contratual no período de mora, matéria arguida no recurso da instituição financeira.
Por tais razões, conheço do recurso, porém, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Maria Lós, Divoncir Schreiner Maran e Sérgio Fernandes Martins.
Campo Grande, 23 de março de 2010.