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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMS. Concessão de efeito suspensivo às decisões. O que deve ser considerado

Data: 09/05/2010

É que, nos dizeres do ilustre Luiz Guilherme Marinoni [Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. RT, 2009. p. 509], "agregar-se ou não efeito suspensivo à determinada decisão, seja por um juízo do legislador, seja por um juízo jurisdicional, envolve sempre uma solução de compromisso entre dois valores em grande medida antagônicos - o valor da segurança jurídica e o valor da efetividade do processo". Nessa extensão, deve-se, então, buscar sempre o equilíbrio entre essas duas exigências, ou seja, entre à "perspectiva do direito fundamental à tutela jurisdicional ao processo justo e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva".

Íntegra do acórdão:

Agravo de Instrumento n. 2010.000402-3/0000-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Dorival Renato Pavan.
Data da decisão: 23.03.2010.

Quarta Turma Cível
Agravo - N. 2010.000402-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Agravante - Carmelita Cavalcante Goncalves.
Advogado - Elton Lopes Novaes.
Agravado - HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
Advogados - Joaquim Fábio Mieli Camargo e Outros.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LEVANTAMENTO DO VALOR CONSIGNADO EM JUÍZO PELO BANCO - ARTIGO 899, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESSUPOSTO -INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DO DIREITO SOBRE AS PARCELAS CONSIGNADAS - CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO - PERMANÊNCIA DO VALOR NA CONTA DO JUÍZO, PRESTIGIANDO-SE, O EFEITO SUSPENSIVO (ART. 520 DO CPC) DO RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Instalada a controvérsia a respeito do direito do banco sobre a importância consignada, mostra-se inaplicável a medida prevista no § 1º do artigo 899 do CPC, de sorte que não deve ser concedido o imediato levantamento da quantia depositada. Conclusão que se extrai também da análise do § 6º do art. 272 do CPC, o qual traz a previsão da concessão da tutela definitiva quando se está encerrada a controvérsia sobre o direito. Prestigiando-se o efeito suspensivo do recurso de apelação (art. 520 do CPC), é de rigor que se aguarde o julgamento final da ação para surtirem os seus respectivos efeitos, devendo os valores consignados permanecerem na subconta judicial. Direito à tutela jurisdicional efetiva que cede lugar à segurança jurídica, porquanto não há certeza jurídica quanto ao direito do banco de levantar, desde logo, a quantia depositada em juízo. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Campo Grande, 23 de março de 2010.

Des. Dorival Renato Pavan - Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan
Carmelita Cavalcante Gonçalves, devidamente qualificada, interpõe agravo de instrumento em face do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, insurgindo-se contra a decisão de f. 232 do douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, MS, que deferiu o pedido de transferência dos valores depositados em juízo em favor do agravado.
Informou a agravante que ingressou em juízo com a Ação Revisional c.c. Consignação em Pagamento n. 001.07.022495-2, objetivando revisar e anular cláusulas abusivas constantes do contrato de financiamento que celebrou junto à instituição bancária agravada, cuja cobrança era efetuada através de débito automático em sua conta-corrente.
Segue afirmando que, após o ajuizamento da ação revisional, o juízo a quo autorizou a consignação em subconta dos valores entendidos devidos e, por conseguinte, determinou, sob pena de multa diária, a interrupção do desconto automático em conta.
Ocorre que, conforme aduziu a agravante, referida ordem não foi cumprida pelo banco agravado, ficando mantidos os descontos em sua conta-corrente, o que acabou por configurar uma dupla cobrança em seu desfavor, na medida em que, enquanto efetuava os depósitos em juízo, eram também abatidas de sua conta as parcelas do contrato.
Tal situação, segundo alegou, perdurou até a finalização do contrato, quando todas as parcelas restaram quitadas integralmente, através dos descontos realizados diretamente em sua conta-corrente; remanesceu, assim, o montante consignado na subconta judicial, cuja transferência fora autorizada pelo douto magistrado em favor do agravado na decisão ora impugnada.
Defendeu que o objetivo da consignação esvaziou-se quando do descumprimento da ordem para fazer cessar a cobrança automática em conta, constituindo direito seu de dispor dos valores depositados em juízo.
Requereu a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Presentes os requisitos autorizadores, na decisão de f. 235-236, ao presente recurso foi atribuído efeito suspensivo, bem como determinada a notificação do juiz da causa para prestar as informações que entender necessárias e a intimação do agravado para apresentar contraminuta, no prazo de 10 dias.
O agravado não apresentou contraminuta.
O M.M. juízo apresentou informações às f. 240-241 dos autos.

VOTO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan (Relator)
Extrai-se dos autos que a ora agravante, Carmelita Cavalcante Gonçalves, ajuizou em face do ora agravado, HSBC Bank Brasil S.A., a Ação Revisional c.c. Consignação em Pagamento n. 001.07.022495-2, objetivando revisar e anular as cláusulas abusivas constantes do contrato de financiamento n. 16870937540 (f. 25-26), que celebrou junto à instituição bancária, para a aquisição de um veículo.
Ao que se vê da cópia do contrato anexada aos autos, o valor total do crédito financiado corresponde à quantia de R$ 25.311,96 (vinte e cinco mil trezentos e onze reais e noventa e seis centavos), a ser resgatada em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 703,11 (setecentos e três reais e onze centavos), através de débito mensal automático na conta-corrente da ora agravante.
Após a celebração do referido contrato, a agravante, ao constatar a cobrança de encargos abusivos pelo agravado, proibidos em legislação, levando à onerosidade excessiva da relação jurídica, ingressou, conforme já enfatizado, com a Ação Revisional c.c. Consignação em Pagamento n. 001.07.022495-2, objetivando revisar e anular as cláusulas abusivas contidas no contrato avençado.
Na inicial, conforme se observa à f. 19, foi solicitada pela então autora (ora agravante) a autorização para que depositasse em juízo as parcelas vincendas, no valor que entendeu devido; tal pedido foi acatado pelo juízo de primeiro grau (f. 33), restando também determinada no despacho a cessação da cobrança das parcelas através de débito automático na conta-corrente da requerente.
A partir de então, a autora (ora agravante) passou a consignar os valores em juízo, porém o réu (ora agravado), descumprindo a ordem judicial, não deixou de efetuar os descontos das parcelas na sua conta-corrente. E, diante da insistência da instituição bancária em continuar procedendo aos descontos do débito automático, foram expedidas diversas ordens judiciais determinando a sua imediata cessação, conforme pode ser verificado às fls. 47, 49, 67, 69, 71 do caderno processual.
Adiante, sobreveio sentença (f. 174-182 destes autos), na qual o M.M. juízo a quo, dentre outras providências, declarou a extinção da obrigação da então autora com relação às parcelas consignadas em juízo.
Ambas as partes interpuseram apelação cível contra a sentença, cujo juízo de admissibilidade foi realizado pelo douto juízo no despacho de f. 232, oportunidade em que recebeu os recursos interpostos, bem como deferiu o pedido de transferência dos valores depositados em juízo em favor do banco, nos termos da petição de f. 215.
É contra essa decisão que se insurge a ora agravante, pois entende que o objetivo da consignação esvaziou-se quando do descumprimento da ordem para fazer cessar a cobrança automática em conta, constituindo direito seu de dispor dos valores depositados em juízo.
Tenho que razão assiste à agravante.
É verdade que, nos termos do § 1º do artigo 899 do CPC[1], o agravado, diante da insuficiência de depósito consignado em juízo, poderia, desde logo, levantar a quantia depositada, prosseguindo o processo com relação à parcela controvertida. Todavia, é imprescindível observar que essa imediata execução tem como pressuposto a incontrovérsia da parcela consignada, exsurgindo daí a idéia de que, não pairando dúvida a respeito do direito, sobre o qual não há controvérsia, irrazoável seria impor à parte a espera para a sua satisfação.
Ocorre que não é esse o caso dos autos.
Conforme relatado, a instituição bancária agravada, mesmo com o depósito em juízo das prestações, persistiu em efetuar os descontos das parcelas na conta-corrente da agravante, desobedecendo, inclusive, diversas ordens judiciais que determinavam sua imediata cessação. Dessa conduta perpetrada pelo agravado resultou, ao menos por um período de tempo, que não se sabe qual exatamente, numa dupla cobrança, pois, ao mesmo tempo em que depositava os valores em subconta judicial, tinha a agravante descontada de sua conta-corrente as parcelas convencionadas no contrato.
Logo, diante das circunstâncias que permeiam o caso concreto, não há que se falar em incontrovérsia do direito do banco agravado sobre a importância consignada, mostrando-se inaplicável a medida prevista no § 1º do artigo 899 do CPC, de sorte que não deve ser concedido ao banco o levantamento da quantia depositada.
Essa é também a conclusão que pode ser extraída da análise do § 6º do art. 272 do Código de Processo Civil, o qual traz a previsão da concessão da tutela definitiva quando "um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso". Ou seja, admite-se a tutela quando se está encerrada a controvérsia sobre o direito, condição esta que, nos termos outrora explicitados, não se faz presente no caso em exame.
Tecidas essas considerações, entendo que a melhor solução para a questão é que o valor consignado pela agravante permaneça na conta do juízo, prestigiando-se, sobremaneira, o efeito suspensivo (art. 520 do CPC) em que foram recebidas as apelações cíveis interpostas contra a sentença. Logo, é de rigor que se aguarde o julgamento final da ação para surtirem os seus respectivos efeitos.
É que, nos dizeres do ilustre Luiz Guilherme Marinoni[2], "agregar-se ou não efeito suspensivo à determinada decisão, seja por um juízo do legislador, seja por um juízo jurisdicional, envolve sempre uma solução de compromisso entre dois valores em grande medida antagônicos - o valor da segurança jurídica e o valor da efetividade do processo". Nessa extensão, deve-se, então, buscar sempre o equilíbrio entre essas duas exigências, ou seja, entre à "perspectiva do direito fundamental à tutela jurisdicional ao processo justo e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva".
In casu, entendo que o direito do agravado à tutela jurisdicional efetiva deve ceder lugar à segurança jurídica em prol da agravante, visto que, conforme salientado em linhas anteriores, não há certeza jurídica quanto ao direito daquele de levantar, desde logo, a quantia depositada em juízo. Assim, tenho que a permanência dos valores da subconta judicial é a medida mais adequada a ser tomada, pelo o que deve ser dado parcial provimento presente agravo.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para impedir que o banco agravante levante os valores depositados pela agravante, até julgamento dos recursos interpostos contra a sentença, e determinar que os valores depositados nos autos da Ação Revisional c.c. Consignação em Pagamento n. 001.07.022495-2 permaneçam na subconta judicial até o julgamento final da demanda.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Renato Pavan, Rêmolo Letteriello e Atapoã da Costa Feliz.

Campo Grande, 23 de março de 2010.

[1] "Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida."

[2] In: Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. RT, 2009. p. 509.



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