A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento.
Íntegra do acórdão:
Recurso Especial n. 1.094.846 - MS.
Relator: Juiz Federal Convocado Carlos Fernando Mathias.
Data da decisão: 11.03.2009.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS (2008⁄0222420-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : ISAAC COMELLI
ADVOGADO : ANDRE JOVANIO PEZZATTO E OUTRO(S)
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672⁄2008. RESOLUÇÃO⁄STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672⁄2008 e Resolução⁄STJ n. 8⁄2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente, pelo Recorrente, o Dr. Nelson Buganza Júnior.
Brasília (DF), 11 de março de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS (2008⁄0222420-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : ISAAC COMELLI
ADVOGADO : ANDRE JOVANIO PEZZATTO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S⁄A, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, aplicando a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC no processo cautelar de exibição de documentos.
Historiam os autos que ISAAC COMELLI ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em face do Banco do Brasil S⁄A, pretendendo a entrega de SLIPS-XER 712 (extrato com a evolução contábil e financeira de contrato de financiamento) não murchados (em moeda da época) da operação 90⁄00034X, em virtude de serem os slips necessários para averiguação do valor pago a maior na operação realizada com o banco, a fim de instruir posterior ação de repetição de indébito.
O Juízo monocrático originário , ante a alegação do Banco do Brasil de que não localizou os documentos, julgou procedente o pedido do autor por entender que a não apresentação dos documentos gera presunção de veracidade dos fatos.
Interposto recurso de apelação pelo ora recorrente, o órgão colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo ser aplicável a presunção de veracidade imposta pelo art. 359 do CPC nas ações de exibição de documentos, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO- CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA - BINÔMIO NECESSIDADE ADEQUAÇÃO - FINANCIAMENTO RURAL CONTRAÍDO EM 1990 - PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADOÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 359, I, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO."
Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial, com fulcro nas alíneas 'a' e 'c', do permissivo constitucional.
Em suas razões recursais alega o recorrente violação do artigo 359 do Código de Processo Civil.
Indica, também, dissídio do acórdão recorrido com o REsp 403507⁄DF e com REsp 887332⁄RS ambos deste Tribunal, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão do Tribunal a quo, declarar a impossibilidade de aplicação da presunção de veracidade nas ações cautelares de exibição de documentos.
Foram oferecidas contra-razões impugnando matéria diversa da discutida no recurso especial.
Admitido na origem o recurso, subiram os autos a esta Corte Superior.
Verificando tratar-se de recurso repetitivo, versando sobre matéria já pacificada pela 2º Seção do STJ, foi afetado o processo a este Colegiado, nos termos do art. 543-C, parágrafo 2º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 11.672, de 08.05.2008, e do ar. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução⁄STJ n. 8 de 07.08.2008, tendo sido dado vista ao Ministério Público Federal.
O douto Ministério Público Federal, em seu parecer, manifesta-se pelo provimento do recurso especial (fls. 202⁄204).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS (2008⁄0222420-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : ISAAC COMELLI
ADVOGADO : ANDRE JOVANIO PEZZATTO E OUTRO(S)
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672⁄2008. RESOLUÇÃO⁄STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672⁄2008 e Resolução⁄STJ n. 8⁄2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):
De plano, consigne-se que assiste razão ao recorrente com relação impossibilidade de aplicação da presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar, contida no art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos.
Para melhor análise da questão, verifica-se necessários alguns esclarecimentos.
Como bem sabido, a exibição foi tratada em duas situações pelo Código de Processo Civil: a) - como incidente da fase probatória do processo de cognição (artigos 355 a 363 e 381 a 382); b) - como medida cautelar preparatória (artigos 844 e 845).
A exibição incidental de coisa ou documento não é cautelar, mas simples procedimento probatório, regulado nos arts. 355 a 363 do CPC. Feita a exibição como incidente probatório, no curso de uma determinada demanda, o resultado será a imediata produção da prova, de modo que a exibição como ação cautelar necessariamente será preparatória, jamais incidente. Nesse sentido, a lição de Ovídio A. Baptista Silva (Curso de Processo Civil, v. 3 - Processo Cautelar (tutela de urgência), 3. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Fabris, 2000, p. 273)
Por sua vez, o que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral.
Assim, observa-se que enquanto a exibição incidente revela-se como atividade instrutória no curso do processo principal, a cautelar preparatória prevista no artigo 844, do CPC, destina-se a assegurar a prova, não produzi-la, tal como ocorreria se exibidos o documento ou a coisa nos autos do processo principal.
Observa-se portanto, que a cautelar de exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, donde concluir-se que a prova só será realmente produzida quando admitida como tal no processo principal. Enquanto isso não ocorrer releva o caráter puramente assecuratório, afastada qualquer eficácia probatória.
Ademais, a cautelar de exibição nem sempre se destina a assegurar a prova em outro processo, prestando-se, não raras as vezes, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito.
Portanto, na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento
Ressalte-se que o art. 845 do Código de Processo Civil dispõe que são aplicáveis à exibição cautelar, no que couber, as regras procedimentais contidas nos art. 355 a 363 do mesmo diploma, dispositivos que tratam da exibição incidental de documento, meio de prova na ação principal, verbis:
"Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382."
Nessa esteira, entende-se que o art. 359 do Código de Processo Civil não pode ser aplicado à exibição cautelar, pois: a) a natureza jurídica da exibição cautelar é de demanda assecuratória da possibilidade de provar e não antecipatória da produção de prova; b) apenas o juiz da ação principal produzirá a prova, e apenas ele poderá aplicar presunção de veracidade dos fatos, ou seja, a pena de confissão; c) a presunção de veracidade não é regra procedimental, não diz respeito ao rito, razão pela qual não entra na remissão feita pelo citado art. 845.
Nesse sentido já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"(...) A pena de confissão só pode ser aplicada, tratando-se do processo em que se visa a uma sentença que tenha por base o fato que se presuma verdadeiro. Não há como o juiz simplesmente considerar existente um fato, desvinculado de uma pretensão. Isso só se verifica na declaratória de falsidade documental. O processo cautelar visa, tão-só, a obter a exibição do documento ou da coisa. Nem sempre, aliás se destinará a servir de prova em outro processo. Presta-se, com freqüência, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito.
(...) Alega-se que, não havendo aquela sanção, será inútil a sentença que determine a exibição. Assim, não é entretanto. Desatendida a ordem de exibição, será o caso de busca e apreensão (...)" (REsp 204807⁄SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄06⁄2000, DJ 28⁄08⁄2000 p. 77)
Destaque-se que esta Corte Superior de Justiça entendia ser possível aplicar-se, nas ações cautelares de exibição de documentos, a presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC, consoante se infere do seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. A incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil nas ações cautelares de exibição de documento, determinada pelo artigo 845 do mesmo estatuto, afasta a possibilidade de aplicação de multa cominatória. Precedente da Terceira Turma.
Recurso provido."
(REsp 633056⁄MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2005, DJ 02⁄05⁄2005 p. 345)
No entanto, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça evoluiu no sentido de não se aplicar a cominação prevista no art. 359, I, do CPC, nos termos dos seguintes precedentes:
"Ação de exibição. Processo cautelar.
No processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a conseqüência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil."
(REsp 204807⁄SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄06⁄2000, DJ 28⁄08⁄2000 p. 77)
"Medida cautelar de exibição de documentos. Art. 359 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
1. Já decidiu a Terceira Turma que "no processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a conseqüência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil" (REsp nº 204.807⁄SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 28⁄8⁄00).
2. Recurso especial não conhecido."
(REsp 403507⁄DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄11⁄2002, DJ 10⁄03⁄2003 p. 189)
"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Banco. Obrigação. Multa.
O banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade.
Optando o Tribunal pela expedição de ordem de apresentação dos documentos, não cabia desde logo ter por verdadeiros os fatos a que eles se referem.
Recurso do Banco conhecido em parte, para excluir a multa, e não conhecido o da autora."
(REsp 473122⁄MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2003, DJ 15⁄12⁄2003 p. 315)
"Cautelar de exibição. Art. 359 do Código de Processo Civil. Art. 58, §§ 1º e 3º, da Lei de Imprensa. Notificação para impedir a destruição das fitas de programa de rádio. Precedentes da Corte.
1. Já assentou esta Terceira Turma que "no processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a conseqüência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil" (REsp nº 204.807⁄SP, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 28⁄8⁄2000; REsp nº 403.507⁄DF, de minha relatoria, DJ de 10⁄3⁄03).
(...)
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte."
(REsp 619209⁄PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2005, DJ 29⁄08⁄2005 p. 333)
"CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO.
- No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC.
- Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão.
(REsp 887332⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2007, DJ 28⁄05⁄2007 p. 339)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial para afastar a presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS (2008⁄0222420-4)
VOTO
O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Sra. Ministra Presidente, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS (2008⁄0222420-4)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sra. Ministra Presidente, a questão ficou cingida à cautelar. A presunção de veracidade não se aplica às ações cautelares e seus documentos. Em relação à principal, se não tem multa, não tem comissão, vou deixar para analisar essa questão no futuro; mas, na cautelar, estou de acordo com o Sr. Ministro Relator.
Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por isso estou apenas ressaltando esse aspecto, limitando-nos à cautelar para não parecer que, na principal, nem na cautelar, admitimos multa. Isso foi decidido com a sumulação. Agora, as consequências na principal, é outra estória. Estamos julgando aqui só a cautelar. É só isso que estou fazendo questão de registrar, mas estou apenas acompanhando o eminente Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS (2008⁄0222420-4)
VOTO-VOGAL
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Sra. Ministra Presidente, na verdade, também, limitada a essa questão na ação cautelar. Eu sugeriria ao Sr. Ministro Relator que acrescentasse ao final do seu voto "na ação cautelar". Embora no relatório se diga que é ação cautelar, ad cautelam.
Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento.
Ministro MASSAMI UYEDA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS (2008⁄0222420-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : ISAAC COMELLI
ADVOGADO : ANDRE JOVANIO PEZZATTO E OUTRO(S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
Sra. Ministra Presidente, os debates me permitiram formar convicção no sentido de acompanhar efetivamente o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial para afastar a presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC, mas, para efeito de declaração de voto e para a taquigrafia, peço a V. Exa. que faça constar que, integrando essa conclusão, não há de ficar sem sanção o descumprimento da ordem do Juiz.
Como sugeriu o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, o Juiz da causa principal avaliará a omissão de quem deveria apresentar o documento. Sucessivamente, como afirmou o Sr. Ministro Fernando Gonçalves, ou cumulativamente, poderá haver a busca e a apreensão.
Por último, ainda na minha visão, em se tratando de descumprimento de ordem judicial, se ela for injustificada, poderá se cogitar da extração de peças e a avaliação de conduta criminal pelo descumprimento da ordem judicial.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS (2008⁄0222420-4)
VOTO ORAL
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Sra. Ministra Presidente, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, acompanhando o voto do Sr. Ministro relator.
Farei declaração de voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2008⁄0222420-4 REsp 1094846 ⁄ MS
Números Origem: 20070171362 4060009016
PAUTA: 11⁄03⁄2009 JULGADO: 11⁄03⁄2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : ISAAC COMELLI
ADVOGADO : ANDRE JOVANIO PEZZATTO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Cédula de Crédito Rural - Pignoratícia
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou oralmente, pelo Recorrente, o Dr. Nelson Buganza Júnior.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu do Recurso Especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de março de 2009
ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
Secretária