Na situação em análise, não há erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Com efeito, não há, de modo específico e expresso, qualquer menção ao recurso cabível para a hipótese de rejeição da petição inicial da ação de improbidade administrativa em decorrência do exame das questões trazidas no contraditório preliminar (art. 17, §§8º e 9º, da Lei n. 8.429/1992); no entanto, quanto ao recebimento da inicial, a Lei é expressa ao afirmar que "caberá agravo de instrumento" (art. 17, §10), o que reforça a inexistência de previsão expressa de recurso para o caso de rejeição inicial.
Além disso, há na jurisprudência do STJ precedente no sentido de que, do ato que exclui determinado sujeito passivo da lide, prosseguindo o feito em relação aos demais, cabe apelação (REsp 678.645-PE, Segunda Turma, DJ 23/5/2005).
Registre-se também que há na doutrina entendimento no sentido de que o recurso cabível para a hipótese seria a apelação.
Considerando, ainda, a reforma processual implantada pela Lei n. 11.232/2005 - que introduziu alteração no conceito de decisão interlocutória- e que não se cuida de erro grosseiro e inescusável, é razoável a conclusão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade.
O STJ somente não admite "o princípio da fungibilidade recursal quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e à forma de atacá-lo" (EDcl no AgRg na Rcl 1.450-PR, Corte Especial, DJ 29/8/2005).
De mais a mais, os institutos processuais devem ser interpretados do modo mais favorável ao acesso à justiça.
AgRg no REsp 1.305.905-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015, DJe 18/12/2015.