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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Os embargos de divergência têm como premissa basilar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior, nos termos do art. 266 do RISTJ, não se prestando ao confronto a indicação de decisão monocrática como paradigma

Data: 15/02/2016

Nos termos do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática não serve como paradigma para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial.

Íntegra do acórdão:

AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.277 - SP (2015⁄0160344-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : NELSON LOPES
ADVOGADO : HÉLIO BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : RENATO URBANO LEITE
EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Os embargos de divergência têm como premissa basilar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior, nos termos do art. 266 do RISTJ, não se prestando ao confronto a indicação de decisão monocrática como paradigma. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Presidente

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.277 - SP (2015⁄0160344-2)

AGRAVANTE : NELSON LOPES
ADVOGADO : HÉLIO BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : RENATO URBANO LEITE

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

Reitera o embargante o dissídio jurisprudencial alegado nas razões daquele recurso.

É o relatório.

AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.277 - SP (2015⁄0160344-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : NELSON LOPES
ADVOGADO : HÉLIO BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : RENATO URBANO LEITE
EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Os embargos de divergência têm como premissa basilar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior, nos termos do art. 266 do RISTJ, não se prestando ao confronto a indicação de decisão monocrática como paradigma. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A decisão agravada ostenta o seguinte teor:

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proveniente da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Og Fernandes, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7⁄STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova acostada aos autos não demonstra que o autor tenha exercido o labor rural no regime de economia familiar, por demandar revolvimento do acervo probatório, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Sustenta o embargante que foi demonstrado nos autos que a sua profissão sempre foi a de trabalhador rural em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, mormente tendo em vista que a sua propriedade é um minifúndio. Por isso, apontou dissídio jurisprudencial com as decisões monocráticas proferidas no REsp 1.498.178⁄RJ, REsp 1.526.706⁄GO e AREsp 626.929⁄RS.

É o relatório.

2. O recurso não reúne condição de admissibilidade.
Por primeiro, verifica-se também que o embargante apontou como paradigma decisão monocrática, o que, evidentemente, nos termos do disposto no art. 546, I, do CPC, c⁄c o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se presta a confronto para o fim de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUARTA TURMA. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ E DO ART. 546 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR, CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 420 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, aresto prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado. Precedentes.
2. Nos termos do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática não serve como paradigma para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial.
3. A discussão sobre o quantum estabelecido para indenização por danos morais não é cabível na via dos embargos de divergência, pois inexiste dissensão de teses jurídicas, mas apenas diferenças na fixação do valor indenizatório, uma vez que a aferição de sua razoabilidade está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação.
Incidência do verbete sumular n.º 420 do Superior Tribunal de Justiça, é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais." 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1408497⁄SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03⁄06⁄2015, DJe 15⁄06⁄2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DA MESMA TURMA JULGADORA. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DO RECURSO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
3. Não cabem embargos de divergência quando o paradigma indicado é decisão monocrática.
4. Julgado proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial.
6. Primeiros embargos de declaração - recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Segundos embargos de declaração - não conhecidos.
(EDcl nos EREsp 1094152⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄09⁄2015, DJe 11⁄09⁄2015)

3. Outrossim, é certo o descabimento dos presentes embargos de divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO NOBRE APELO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática.
2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar regra técnica atinente à admissibilidade do Nobre Apelo. Precedentes: AgRg nos EREsp 1325194⁄RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2S, DJe 29.09.2014; AgRg nos EREsp 1.110.558⁄RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE, DJe 24.09.2014; AgRg nos EAREsp 369.540⁄RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CE, DJe 23.09.2014.
3. In casu, observou-se que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pois a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão proferido em Agravo Regimental somente possui viabilidade quando, neste recurso, o Órgão Julgador decide a matéria jurídica trazida à baila em sede de Recurso Especial e, na presente demanda, a douta 3a. Turma manteve a decisão monocrática de não conhecimento do Recurso Especial, em face da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria, bem como da Súmula 283⁄STF, ante a falta de impugnação de um dos fundamentos do acórdão, suficiente à sua manutenção.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1279788⁄RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26⁄02⁄2015, DJe 04⁄03⁄2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial, uma vez que esses servem para uniformizar teses jurídicas que se apresentam em divergência quanto à matéria meritória, principalmente considerando-se que o STJ é um Tribunal de precedentes, não sendo viável o seu cabimento para a verificação de aplicação de regra técnica.
2. Ademais, no presente caso, ao se analisar os embargos de declaração decidiu-se que "o juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime tendo em vista a aceitabilidade do prequestionamento implícito por este Tribunal Superior, de modo que não assiste razão à embargante", o que não significa que o Eminente Relator considerou ser facultativo a análise dos requisitos de admissibilidade, como alegado pelo ora embargante, e sim que reconhecida a admissibilidade do caso concreto, não é necessária a vinculação a todos os óbices suscitados pelas partes, até porque concluiu pela aceitabilidade do prequestionamento implícito, demonstrando a realização da verificação dos requisitos recursais.
3. Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.
4. No acórdão embargado a controvérsia diz respeito ao alcance da cobrança de astreintes por ordem judicial descumprida, no caso concreto, se esta incidiria em ambas obrigações (abster-se de inscrever a empresa no Sisbacen e de reter recursos oriundos do Finor) ou em apenas uma delas (abster-se de reter recursos oriundos do Finor). De outro lado, o acórdão paradigma trata de condenação em honorários advocatícios e base de cálculo para seu pagamento.
Assim, não é possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e acórdão apontado como paradigma.
5. Não há teses jurídicas que se contradigam a demandar a uniformização. Os embargos de divergência constituem um incidente de uniformização interna quanto à interpretação do direito em tese e não um meio transverso de reexame do acórdão embargado com o objetivo de corrigir eventual equívoco do julgado na sua má interpretação sobre a controvérsia versada, no caso concreto, a impossibilidade da cobrança de multa na hipótese de descumprimento da ordem de exclusão dos nomes dos devedores do SISBACEN.
6. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1119820⁄PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014)

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Dessarte, não trouxe o agravante argumentos tendentes a infirmar a decisão agravada, que há de prevalecer por seus próprios fundamentos.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgRg no AgRg nos
Número Registro: 2015⁄0160344-2
PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 738.277 ⁄ SP

Números Origem: 00176110520094039999 0800000075 0800004061 176110520094039999 200903990176114 7508 800000075 800004061

EM MESA JULGADO: 02⁄12⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : NELSON LOPES
ADVOGADO : HÉLIO BORGES DE OLIVEIRA
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Idade (Art. 48⁄51) - Rural (Art. 48⁄51)

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : NELSON LOPES
ADVOGADO : HÉLIO BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : RENATO URBANO LEITE

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.




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