A juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação, e nem mesmo para o foro em geral, não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, §1º do Código de Processo Civil.
Íntegra do acórdão:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.505 - MT (2015⁄0141651-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS : CELSO UMBERTO LUCHESI
GUILHERME FERNANDES GARDELIN E OUTRO(S)
AGRAVADO : DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA
AGRAVADO : LUIZ ZANINI NETO
AGRAVADO : MAGDA ANTUNES DE FARIA ZANINI
AGRAVADO : ARNALDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : LUCIANA VIEIRA DE CAMARGO OLIVEIRA
ADVOGADOS : RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA
THAIS SVERSUT
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação, e nem mesmo para o foro em geral, não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Os precedentes trazidos a confronto não têm o condão de demonstrar o invocado dissídio jurisprudencial, na medida em que se encontram amparados em diferentes bases fáticas, as quais permitiram excepcionar a aplicação da regra geral, que exige a citação do réu como requisito de validade do processo de execução, circunstâncias essas que não se fazem presentes no acórdão recorrido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de dezembro de 2015 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.505 - MT (2015⁄0141651-7)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo regimental interposto por Helm do Brasil Mercantil Ltda. contra a decisão de fls. 501-503 (e-STJ), a qual, nos autos da ação de execução por título extrajudicial proposta em desfavor de Defend Produtos e Serviços Agropecuários Ltda. e outros, consubstanciado em instrumento particular de transação, confissão, quitação e novação de dívida, negou seguimento ao recurso especial.
Alega a exequente, ora agravante, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 214, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese, que a apresentação espontânea dos recorridos nos autos, somada à sua ciência do conteúdo da demanda e a prática de atos processuais relacionados ao mérito do feito têm o condão de suprir a necessidade de sua citação.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.505 - MT (2015⁄0141651-7)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):
Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso, o comparecimento espontâneo com a juntada de procuração pelos procuradores dos executados, sem poderes específicos, é suficiente para considerá-los citados na ação de execução que lhes move a ora agravante, Helm do Brasil Mercantil Ltda., cuja consequência é declarar preclusa a oportunidade de apresentação de eventual embargos do devedor, e, em consequência, reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora on line nas contas bancárias dos devedores.
Segundo dispõe o art. 214, § 1º, do CPC, "para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu", entretanto, o seu comparecimento espontâneo supre a falta de citação. A interpretação desta regra, contudo, pode sofrer mitigação, a depender das circunstâncias do caso concreto, e, principalmente, da constatação de ter ou não havido prejuízo para a parte.
Na hipótese, assinalou o Colegiado estadual que o aludido comando normativo não tem aplicação à espécie, pois, da análise das procurações outorgadas em favor dos advogados dos executados, verifica-se que não foram "elencados poderes gerais para o foro e não se visualiza a menção expressa nos aludidos instrumentos do poder específico para receber citação" (e-STJ, fl. 419).
Ademais, sublinhou o órgão julgador, "o RAI n. 43663⁄2014, ajuizado pelos agravados, teve por objeto apenas saber se o benefício da suspensão das ações judiciais em favor da empresa em recuperação judicial, previsto pelo art. 6º da Lei n. 11.101⁄05, se estendia também aos seus sócios fiadores e devedores coobrigados" (e-STJ, fl. 421).
E, a seguir, concluiu, "vale frisar, portanto, que a interposição do referido recurso, por si só, não autoriza concluir que houve o comparecimento espontâneo dos agravados no feito executivo, de modo a justificar a aplicação do art. 214, § 1º, do CPC" (e-STJ, fl. 421).
O que se depreende é que, no caso, embora tenha havido a presença voluntária dos devedores, essa ocorreu por meio de advogados destituídos não apenas de poderes específicos para receber citação, mas também de poderes para o foro em geral, o que difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que, em regra, tem-se por suprida a citação.
Desse modo, ao contrário do que alega a recorrente, os precedentes trazidos a confronto não têm o condão de demonstrar o invocado dissídio interpretativo, na medida em que se encontram amparados em diferentes bases fáticas, as quais permitiram excepcionar a aplicação da regra geral, que exige a citação do réu como requisito de validade do processo de execução, circunstâncias essas que não se fazem presentes no acórdão recorrido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.256.389⁄SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 9⁄10⁄2014);
PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE CONFIGURA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
1. O peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 410.070⁄PR, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 3⁄12⁄2013);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual alinhou-se à jurisprudência atual e predominante do STJ no sentido de considerar que o comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.176.138⁄MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6⁄11⁄2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0141651-7
REsp 1.538.505 ⁄ MT
Números Origem: 01335320520148110000 1335320520148110000 1335322014 24992015
EM MESA JULGADO: 17⁄12⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS : CELSO UMBERTO LUCHESI
GUILHERME FERNANDES GARDELIN E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA
RECORRIDO : LUIZ ZANINI NETO
RECORRIDO : MAGDA ANTUNES DE FARIA ZANINI
RECORRIDO : ARNALDO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : LUCIANA VIEIRA DE CAMARGO OLIVEIRA
ADVOGADOS : THAIS SVERSUT
RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Títulos de Crédito
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS : CELSO UMBERTO LUCHESI
GUILHERME FERNANDES GARDELIN E OUTRO(S)
AGRAVADO : DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA
AGRAVADO : LUIZ ZANINI NETO
AGRAVADO : MAGDA ANTUNES DE FARIA ZANINI
AGRAVADO : ARNALDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : LUCIANA VIEIRA DE CAMARGO OLIVEIRA
ADVOGADOS : THAIS SVERSUT
RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.