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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Os honorários advocatícios e a aplicação dos limites máximo e mínimo previstos no art. 20, §3° do CPC/1973

Data: 17/12/2015

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e tampouco de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa.

Íntegra do acórdão:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 590.961 - SP (2014⁄0240716-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : NAIR LEITE GONCALVES
ADVOGADOS : ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S)
PATRÍCIA LOPES FERIANI DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : WILSON SANCHES BUENO
AGRAVADO : WILSON FERREIRA
ADVOGADOS : WILSON FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
WILSON SANCHES BUENO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
AGRAVADO : WILSON GIACOMELLI
ADVOGADO : ANDRÉ LOMBARDI CASTILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282⁄STF E Nº 211⁄STJ. INVENTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nas Súmulas nº 282⁄STF e nº 211⁄STJ.
3. A reforma do julgado que concluiu que os autores prestaram efetivamente os serviços advocatícios à requerida, fazendo jus ao recebimento de sua contraprestação, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e tampouco de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa.
6. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em recurso especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório.
7. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
8. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 590.961 - SP (2014⁄0240716-5)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Naquela oportunidade, afastou-se a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, entendeu-se ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, reputou-se necessária a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos e manteve-se o percentual fixado a título de honorários.

Inconformada, a agravante interpõe o presente regimental, alegando que que o acórdão é omisso quando deixa de se manifestar sobre todas as ofensas apontadas no recurso e que, ao contrário do alegado, não incidem, ao caso, as Súmulas nºs 282⁄STF e 211⁄STJ.

Aduz que não se trata de reexame de prova, mas de valoração da prova. Afirma que não pretende a modificação dos critérios de fixação dos valores relativos ao honorários, mas, sim, de serem considerados indevidos em razão do contrato celebrado pelos próprios agravados com o viúvo meeiro exonerando a agravante de seu pagamento.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 590.961 - SP (2014⁄0240716-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar.

Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos:

"(...) Primeiramente, no tocante à alegada violação do art. 535, II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte (AgRg no REsp nº 965.541, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17⁄5⁄2011, DJe 24⁄5⁄2011; AgRg no Ag nº 1.160.319⁄MG, Rel. Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26⁄4⁄2011, DJe 6⁄5⁄2011). Afinal, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.
Observa-se que as matérias versadas nos arts. 267, 278, 302, VI, 332, 397, do CPC e 436, 667, 676 e 927 do CC, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas nºs 282⁄STF e 211⁄STJ.
Ademais, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode verificar a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:
'(...) A irrefutável conclusão é no sentido de que os autores prestaram efetivamente os serviços advocatícios à requerida, fazendo jus, portanto, ao recebimento de sua contraprestação.
O princípio da liberdade de contratar deve ser exercido de acordo com a função social do contrato, conforme preconiza o art. 421 do Cód. Civil, mas também deve se pautar - pela boa-fé das partes, tanto na formação quanto na execução do contrato (art. 422 do Cód. Civil).
Em se tratando de obrigação de meio - não de resultado - os honorários contratuais são devidos em contraprestação aos serviços prestados, independentemente do resultado da demanda, sob pena de locupletamento indevido da outorgante.
Não se pode perder de vista o disposto pelos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (Lei Federal n 8.906⁄1994), que preveem o direito, dos advogados inscritos na OAB, aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, assegurada, ainda, a execução autônoma destes direitos. E o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, prevê que, inexistindo prévio ajuste para a quantificação da honorária, devem ser considerados o trabalho exigido do profissional e o valor econômico da questão.
Finalmente, nos termos do art. 658, § único, do Cód. Reale, sendo o mandato oneroso, cabe ao mandatário a retribuição prevista em lei ou em contrato, ressalvando o legislador que, na ausência de estipulação, a verba honorária deve ser determinada por arbitramento.
Assim, há de se adotar o parâmetro estabelecido na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, ao qual fez remissão o experto judicial (fls. 281⁄289):
Dessa maneira, a quantia cabível aos apelantes na presente demanda corresponde a 6% sobre o valor do oco quinhão hereditário pertencente à requerida. Acrescenta-se, todavia, que há noticia de que não houve. partilha dos bens, de sorte que a importância efetiva mente devida há de ser aferida em liquidação de sentença' (e-STJ fls. 577-579).

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'
Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
Nesse sentido:

'Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07⁄STJ. Incidência.
- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional.Recurso especial não conhecido' (REsp nº 765.505⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7⁄3⁄2006, DJ 20⁄3⁄2006).

Por fim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual 'não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo' (AgRg nos EREsp 1.010.149⁄SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 7⁄6⁄11).
Outrossim, 'Conforme orientação pacífica no STJ, excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em Recurso Especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório' (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162⁄MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24⁄8⁄12). No caso, não restou demonstrado que o valor arbitrado tenha sido desproporcional à atividade exercida pelo profissional do causídico.
Nesse sentido:
'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4o. DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.155.121⁄MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 06.04.2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 1.050,43).
POSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento em diversos julgados no sentido de não ser possível a modificação dos critérios de fixação dos valores relativos aos honorários advocatícios, visto que resulta em reexame necessário de matéria fático-probatória, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte, salvo quando a arbitragem desses valores se demostra irrisória ou manifestamente excessiva.
2. No caso dos autos, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de honorários advocatícios mostra-se irrisório (R$ 1.050,43); isso porque o valor da execução remontava a quantia de R$ 105.043,18, e a União, mesmo já tendo sido comunicada de que a empresa-agravada não era devedora das taxas de ocupação que lhe eram exigidas, ajuizou a Execução, vendo-se obrigada a executada a dispor de Advogado para defender seus interesses.
3. Suficiente a fixação de honorários no valor de R$ 10.000,00, com o fito de manter a dignidade da atividade profissional.
4. Agravo Regimental desprovido' (AgRg no AgRg no REsp 1.232.153⁄RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4⁄6⁄2013, DJe 7⁄6⁄2013 - grifou-se).

Ademais, a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:

'PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação das circunstâncias que contribuem para a adequada fixação da verba honorária é de competência das instâncias ordinárias.
2. A reforma das premissas firmadas no Tribunal de origem importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal local manteve a verba honorária levando em consideração 'que o feito foi extinto logo após a apresentação da exceção de pré-executividade (que sequer foi impugnada), bem como a natureza da causa, a singeleza da matéria discutida' (fl. 98).
4. Agravo regimental não provido' (AgRg no AREsp 259.427⁄RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄2⁄2013, DJe 27⁄2⁄2013).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial" (e-STJ fls. 718-722).

Das razões do agravo regimental não se colhe nenhum argumento novo capaz de infirmar as premissas observadas na decisão recorrida ou de apontar outro defeito que a faça merecer reforma.

Assim, não prosperam as alegações postas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0240716-5
AREsp 590.961 ⁄ SP

Números Origem: 00085436320078260481 120207 12022007 20130000586946 20130000789769 4810120070085436 85436320078260481

EM MESA JULGADO: 19⁄11⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : NAIR LEITE GONCALVES
ADVOGADOS : PATRÍCIA LOPES FERIANI DA SILVA E OUTRO(S)
ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : WILSON SANCHES BUENO
AGRAVADO : WILSON FERREIRA
ADVOGADOS : WILSON SANCHES BUENO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
WILSON FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : WILSON GIACOMELLI
ADVOGADO : ANDRÉ LOMBARDI CASTILHO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : NAIR LEITE GONCALVES
ADVOGADOS : PATRÍCIA LOPES FERIANI DA SILVA E OUTRO(S)
ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : WILSON SANCHES BUENO
AGRAVADO : WILSON FERREIRA
ADVOGADOS : WILSON SANCHES BUENO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
WILSON FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : WILSON GIACOMELLI
ADVOGADO : ANDRÉ LOMBARDI CASTILHO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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