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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Saiba quais são as etapas da ação de prestação de contas

Data: 16/12/2015

Destarte, na ação de prestação de contas provocada, o titular de direitos ou bens, até então administrados por aquele que deve prestá-las, exige sua apresentação na forma mercantil. A ação, então, realizar-se-á em duas etapas e o mérito da demanda será fracionado.

Com efeito, ajuizada a ação, num primeiro momento, a obrigação de prestar contas será a única questão investigada. A existência do dever de prestar as contas será o objeto de investigação. Assim, somente com a confirmação da obrigação é que se dará início à segunda fase da ação, quando, então, as contas apresentadas serão apreciadas, para que o julgador se posicione sobre sua correção e eventual existência de crédito ou débito.

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.825 - SP (2010⁄0182407-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : WAGNER PEDROSO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANA DE SEABRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTONIO CARLOS DALPINO
ADVOGADOS : OTAVIANO JOSÉ CORRÊA GUEDIM E OUTRO(S)
ROBERTA NEGRÃO DE CAMARGO E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUE EMERGE DO PRÓPRIO CONTRATO. AÇÃO BIFÁSICA. CONSTATAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E PRESTAÇÃO EFETIVA DOS VALORES ADMINISTRADOS PARA APROVAÇÃO JUDICIAL.

1. Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, por meio do mandato, uma pessoa, denominada mandatário, é investida de poderes por outra, o mandante, para que em seu nome administre seus interesses, jurídicos ou não.

2. O mandato geral é aquele que confere poderes ao mandatário para realizar todo e qualquer negócio em nome do mandante. Por outro lado, será especial aquele contrato que outorga poderes para que o mandatário realize especificamente o ato determinado no instrumento.

3. Nos termos do artigo 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

4. Com efeito, doutrina e jurisprudência, tendo em vista o comando legal, são unânimes quanto a indissociável relação entre o contrato de mandato e o dever do mandatário de prestar contas ao mandante. Precedentes.

5. O Código de Processo Civil, em seus arts. 914 a 919, prevendo a possibilidade de mora na obrigação de prestar contas, podendo esta ser do devedor ou do credor, disciplinou ação de procedimento especial, própria à apresentação das contas.

6. Ajuizada a ação de prestação de contas, o dever de prestar as contas será o objeto da primeira investigação, devendo o juízo sobre a correção e eventual existência de crédito ou débito ser postergado para um segundo momento.

7. Apenas a sentença que julgar a segunda fase da ação será capaz de declarar qual a conta certa, fixando, consequentemente, a certeza quanto à existência de saldo devedor e indicará quem é credor e quem é o devedor do saldo encontrado.

8. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0182407-1
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.215.825 ⁄ SP

Números Origem: 60702000 6070205 72009107 99201047463210

PAUTA: 06⁄10⁄2015 JULGADO: 06⁄10⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : WAGNER PEDROSO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANA DE SEABRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTONIO CARLOS DALPINO
ADVOGADOS : OTAVIANO JOSÉ CORRÊA GUEDIM E OUTRO(S)
ROBERTA NEGRÃO DE CAMARGO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0182407-1
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.215.825 ⁄ SP

Números Origem: 60702000 6070205 72009107 99201047463210

PAUTA: 06⁄10⁄2015 JULGADO: 13⁄10⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : WAGNER PEDROSO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANA DE SEABRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTONIO CARLOS DALPINO
ADVOGADOS : OTAVIANO JOSÉ CORRÊA GUEDIM E OUTRO(S)
ROBERTA NEGRÃO DE CAMARGO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.825 - SP (2010⁄0182407-1)
RECORRENTE : WAGNER PEDROSO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANA DE SEABRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTONIO CARLOS DALPINO
ADVOGADOS : OTAVIANO JOSÉ CORRÊA GUEDIM E OUTRO(S)
ROBERTA NEGRÃO DE CAMARGO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Antonio Carlos Dalpino ajuizou ação de prestação de contas em face de Wagner Pedroso Ribeiro, sob o argumento de que o réu não apresentou contas dos serviços prestados com base em mandato a ele outorgado, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente para tanto. Asseverou que ao réu fora outorgado mandato (e-fls. 7 e 8), "para o fim único e especial de representá-lo perante a sede do São Paulo Futebol Clube e lá tratar de todos os assuntos de interesse do outorgante, relacionados a transferência do passe do atleta Françoaldo Sena de Souza", conhecido como França (e-fl. 3).

Esclareceu que o réu efetivamente se utilizou de tais poderes e definitivamente transferiu os direitos sobre o passe do jogador ao referido clube e que até a data do ajuizamento da ação, teria transferido ao autor, como fruto da gestão, apenas e tão somente a importância de R$5.994,31 (cinco mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos).

Aduziu que teve notícias de que o réu teria firmado acordo com o Esporte Clube XV de Novembro de Jaú, em nome do autor e de outros mandantes, com obrigação de pagamento de R$ 1.000.000,00, utilizando-se do mandato outorgado, extrapolando, assim, os poderes conferidos por aquele instrumento.

O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, pelos fundamentos abaixo transcritos:

Como se vê no contrato de fls. 66 e seguintes, a cessão dos direitos sobre atestado liberatório do jogador de futebol profissional Françoaldo Sena de Souza envolveu a quantia total de R$ 4.700.000,00.
Ocorre que desse montante deveria ser subtraída a quantia de R$ 1.000.000,00, como consequência do instrumento particular promovido entre o requerido e o Esporte Clube XV de Novembro de Jaú, que lhes cederam os direitos de participação na eventual venda pelo São Paulo Futebol Clube do passe ou atestado liberatório do mesmo atleta Françoaldo (fls. 32⁄36).
Do remanescente, R$ 1.200.000,00 consistiu de encargos tributários decorrentes do contrato enviado pelo São Paulo Futebol Clube, tendo como base de cálculo o montante global da transação.
Por conta disto é que efetivamente o saldo de R$ 2.500.000,00 passa a constituir o valor sobre o qual incide o percentual tocante ao autor na qualidade de cessionário do passe do jogador, de sorte que as contas prestadas pelo requerido demonstram cabalmente a correção do valor que lhe era pago pelo requerido, inexistindo qualquer lesão contratual por ele realizada.

Inconformado, o autor interpôs apelação (e-fls. 104-113), sendo que o Tribunal Paulista deu provimento ao recurso, reformando a sentença de piso e declarando, consequentemente, a necessidade de prestação de contas pelo apelado, nos termos da ementa abaixo (e-fl. 146):

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Relação de mandato - Primeira fase - Apelante que teria outorgado ao apelado instrumento de mandato, objetivando a sua representação em negociação envolvendo o passe do jogador de futebol profissional conhecido como "França" - Dever de prestar constas evidente, dada a relação de mandato existente - Ação que se presta para esse fim, vez que deve apurar eventual saldo em aberto, positivo ou negativo, e seguirá em sua outra fase - Precedentes - Recurso provido, para fins de se determinar a prestação das contas, como determinado pela lei, e com imposição de sucumbência.

Sobreveio recurso especial (e-fls. 155-166), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sob alegação de violação aos arts. 1.300 e 1.301 do Código Civil de 1916, assim como ao princípio da boa-fé, "reconhecido no código revogado e expresso no atual, artigo 422" (e-fl. 157).

O recorrente afirma que o acórdão recorrido não pode prevalecer, uma vez que documentos apresentados nos autos comprovam toda movimentação financeira narrada e demonstra os valores que declarou terem sido negociados, nos termos requeridos pelo art. 1.301 do CC⁄1916.

Acusa o recorrido de ter agido de má-fé, quando se recusou a receber os valores que lhe cabia e por ter colocado empecilhos à prestação de contas pelo recorrente.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se afirmou estar o recorrente litigando de má-fé, tendo em vista a apresentação de alegações de gastos, despesas e pagamentos "sem a apresentação de qualquer suporte documental" (e-fls. 175-177).

O recurso especial recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (e-fl. 179-180). O recorrente ainda interpôs agravo, ao qual foi dado provimento, para que fosse melhor analisado o recurso especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.825 - SP (2010⁄0182407-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : WAGNER PEDROSO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANA DE SEABRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTONIO CARLOS DALPINO
ADVOGADOS : OTAVIANO JOSÉ CORRÊA GUEDIM E OUTRO(S)
ROBERTA NEGRÃO DE CAMARGO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUE EMERGE DO PRÓPRIO CONTRATO. AÇÃO BIFÁSICA. CONSTATAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E PRESTAÇÃO EFETIVA DOS VALORES ADMINISTRADOS PARA APROVAÇÃO JUDICIAL.

1. Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, por meio do mandato, uma pessoa, denominada mandatário, é investida de poderes por outra, o mandante, para que em seu nome administre seus interesses, jurídicos ou não.

2. O mandato geral é aquele que confere poderes ao mandatário para realizar todo e qualquer negócio em nome do mandante. Por outro lado, será especial aquele contrato que outorga poderes para que o mandatário realize especificamente o ato determinado no instrumento.

3. Nos termos do artigo 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

4. Com efeito, doutrina e jurisprudência, tendo em vista o comando legal, são unânimes quanto a indissociável relação entre o contrato de mandato e o dever do mandatário de prestar contas ao mandante. Precedentes.

5. O Código de Processo Civil, em seus arts. 914 a 919, prevendo a possibilidade de mora na obrigação de prestar contas, podendo esta ser do devedor ou do credor, disciplinou ação de procedimento especial, própria à apresentação das contas.

6. Ajuizada a ação de prestação de contas, o dever de prestar as contas será o objeto da primeira investigação, devendo o juízo sobre a correção e eventual existência de crédito ou débito ser postergado para um segundo momento.

7. Apenas a sentença que julgar a segunda fase da ação será capaz de declarar qual a conta certa, fixando, consequentemente, a certeza quanto à existência de saldo devedor e indicará quem é credor e quem é o devedor do saldo encontrado.

8. Recurso especial não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A questão principal está em definir quanto a real necessidade de prestação de contas no caso concreto.

Ao examinar o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou como a seguir (e-fls. 148-151):

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de ação de prestação de contas, em sua primeira fase, julgando a ação improcedente, por entender estarem devidamente prestadas as contas pelo réu.
No entanto, respeitada a convicção do nobre magistrado sentenciante, tenho que o recurso é convincente, e deve ser provido.
Indiscutivelmente, há entre as partes instrumento de mandato, fato esse que impõe, via de consequência, obrigação de prestar contas.
Consoante referido instrumento, vê-se que o autor teria outorgado instrumento de mandato ao réu, para fins de representação junto ao São Paulo Futebol Clube, no que toca a negócios envolvendo o passe do jogador de futebol profissional Françoaldo Sena de Souza ("França").
De fato, há prova nos autos das negociações envolvendo o passe de referido jogador, como se vê dos contratos aqui reproduzidos a fls. 27⁄36 e 66⁄70, havendo argumentação do réu no sentido de que do montante total da transação deveria ser descontado o montante de R$1.000.000,00, pagos ao Esporte Clube XV de Novembro de Jaú, por força de contrato (fls. 32⁄36), bem como o montante de R$1.200.000,00 referente aos encargos tributários do contrato assinado com o São Paulo Futebol Clube.
Entretanto, não foi juntado nenhum documento apto a demonstrar a ocorrência de toda essa movimentação financeira envolvendo tais valores, como era de rigor, e consoante exigido por lei.
Desta feita, necessário se faz a reforma da r. sentença para que seja dado provimento ao recurso, eis que evidente está a controvérsia existente a justificar a propositura desta ação, a fim de se obter a apuração de eventual saldo em favor do autor.
E como a discussão gira justamente em torno de saldo, não há como dizer que esteja o réu isento do dever de prestar contas, pois certamente tem o controle dos valores que foram levantados e os gastos efetuados no curso da demanda.
Deverá, portanto, a ação ser julgada procedente, até porque a ação de prestação de contas desenvolve-se em dois estágios, discutindo-se, no primeiro, a existência da relação de direito material, isto é, se há ou não o dever de prestá-las, fato esse que resulta positivo, no caso vertente, não havendo motivos para que a ação seja julgada improcedente, sendo que, no segundo momento, terá o réu de prestá-las, de forma mercantil, ou aceitar as que o autor apresentar.
Não há dúvida quanto ao direito de exigir e o dever de prestar contas quando está em jogo relação contratual e mandato, nos termos do art. 1.301 do Código Civil de 1.916, que determina que o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, daí porque insustentável a posição adotada pelo Juízo, pois a prestação de contas, na forma mercantil, era medida que se impunha, ante a controvérsia instaurada, posto que decorrente da lei.
(...)
De se concluir, pois, que o recurso é consistente, e merece ser provido, para o fim de que o réu seja condenado a prestar contas do levantamento ocorrido, para que na segunda fase, seja efetuada apuração de eventual saldo.

3. De fato, para o correto deslinde da controvérsia, impende rememorar a exposição sequenciada dos fato.

Com efeito, dos documentos citados na sentença e no acórdão recorrido extrai-se a informação de que o passe do atleta Françoaldo Sena de Souza, originariamente, pertencia ao Nacional Futebol Clube de Manaus⁄AM e teria sido adquirido pelo São Paulo Futebol Clube com exclusividade.

Em 02 de janeiro de 1996, por carta, o São Paulo Futebol Clube prometeu ao Esporte Clube XV de Novembro de Jaú uma participação, equivalente a 50% (cinquenta por cento), no valor que porventura recebesse de terceiros, na hipótese de cessão ou transferência do passe do jogador (e-fls. 42-46).

Após a negociação mencionada acima, foi realizada nova transação, nos termos do documento juntado às e-fls. 59-62, conforme referido nas decisões de origem, e teve como contratantes o Esporte Clube XV de Novembro de Jaú e Wagner Pedroso Ribeiro, ora recorrente, na qualidade de representante de outras vinte e duas pessoas, dentre elas, Antonio Carlos Dalpino, ora recorrido. Nas cláusulas daquele instrumento de cessão de direitos, há notícia de que o Esporte Clube XV de Novembro de Jaú cedeu o passe do atleta França àquelas pessoas como forma de quitar uma dívida que possuía com elas, decorrente de empréstimo.

Avançando no tempo, e agora em 10 de março do ano 2000, houve nova avença, ao qual se refere o acórdão às e-fls. 148-149. Nesse instrumento, o Esporte Clube XV de Novembro ratifica a cessão dos direitos de participação de venda do passe do jogador de futebol, recebidos do São Paulo Futebol Clube em 1996, às pessoas referidas no parágrafo anterior, com as quais possuía um dívida oriunda de empréstimo de dinheiro.

Ainda por meio desse segundo instrumento particular de cessão, o Esporte Clube XV de Novembro, concomitantemente, "concorda" que os cessionários cedam aqueles direitos à WM XV Marketing Esportivo Ltda. Em consequência da cessão, os cessionários se comprometeriam ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao cedente, Esporte Clube XV de Novembro, contraprestação, diga-se de passagem, não prevista no primeiro instrumento de cessão.

Há, portanto, um terceiro instrumento particular de cessão de direitos, formalizado na mesma oportunidade em que fora firmado o segundo, agora, entre Wagner Pedroso Ribeiro e seus representados, de um lado e WM XV Marketing Esportivo Ltda., de outro. O "preço da presente cessão", na exata redação do documento, foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Os cedentes, dentre eles o ora recorrido, autor da ação de prestação de contas, nos termos daquele compromisso, pagariam R$ 123.077,00 (cento e vinte e três mil e setenta e sete reais) no momento da avença e o restante em 13 (treze) prestações mensais (documento de e-fls. 37-41).

Saliente-se que durante a realização de todas as transações narradas acima, o passe do atleta França pertencia ao São Paulo Futebol Clube, com exclusividade. O objeto das sucessivas transferências sempre foi a participação no produto da venda desse passe a terceiros, consistente em 50% do valor negociado pela venda.

4. Após o panorama rememorado dos fatos, cumpre verificar a argumentação das partes. Assevera o recorrido que o recorrente recebeu poderes, por meio de mandato por instrumento público, para representá-lo em negociações com o São Paulo Futebol Clube, visando compor com aquele clube os direitos que ele, mandante, detinha sobre o produto da venda do passe do jogador França. Alega que teria sido surpreendido com a realização de transação, em seu nome, com a empresa WM XV Marketing Esportivo Ltda, da qual é sócia a esposa do mandatário. Salienta que nunca foi apresentado pelo recorrente nenhum documento comprobatório da realização de despesas ou pagamento de tributos, apesar das alegações de tê-los realizado.

O recorrido impugnou ainda, superada a alegação de ter o recorrente agido além dos poderes que lhe foram conferidos, a quantia fixada na negociação do passe do atleta (R$ 2.500.000,00), visto que, à época, a imprensa anunciava valer cerca de R$ 20 (vinte) milhões de reais. Revelou, ademais, que a empresa WM Marketing Esportivo, após receber os direitos relativos ao passe, mais especificamente, após 4 (quatro) dias, transacionou com o São Paulo Futebol Clube e dele recebeu a quantia de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), fato que comprovaria a suspeita da venda por valor muito abaixo do mercado.

É bem de ver que o contrato de mandato, na lição de Orlando Gomes, tem lugar nas hipóteses em que "o interessado na realização de um negócio jurídico não pode, ou não quer, praticá-lo", podendo, assim, ser efetuado por intermédio de outra pessoa. (GOMES, Orlando. Contratos. 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 387).

Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, por meio do mandato, uma pessoa, denominada mandatário, é investida de poderes por outra, o mandante, para que em seu nome administre seus interesses, jurídicos ou não. É contrato preparatório, como se percebe da dicção do diploma civil, "sendo sua finalidade habilitar o mandatário a praticar certos atos, mencionados pelo mandante e que são os contratos finais, pretendidos por este último" (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 670).

Nessa linha de raciocínio, o Código Civil classifica os mandatos em geral e especial, levando em consideração, para essa classificação, os negócios jurídicos os quais o mandatário pode praticar.

Assim, será geral, nos termos do art. 660, o mandato que confere poderes ao mandatário para realizar todo e qualquer negócio em nome do mandante. Ao passo que, será especial aquele contrato que outorga poderes para que o mandatário realize especificamente o ato determinado no instrumento.

Ainda, na linha dessa classificação, o código estipula que o mandato em termos gerais confere apenas poderes de administração. Para que o mandatário possa praticar atos que vão além da simples administração, deverá o contrato ser claro na previsão desses poderes.

Nessa toada, é possível que um mandato especial, que confere poderes para que seja realizado o negócio jurídico "X", seja outorgado em termos gerais, ou seja, conferindo apenas poderes de mera administração ao mandatário.

Abaixo, a literalidade dos dispositivos anunciados:

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Arnaldo Rizzardo estabelece em sua doutrina as diferenças entre o mandato especial e o mandato geral. Confira-se:

Classifica-se na classe especial o mandato quando restrito aos atos discriminados no instrumento, cingindo-se a eles os poderes, mesmo que outros atos da mesma natureza se ofereçam.
Cuida-se de um mandato particularizado, restrito a um negócio ou à prática de certos atos, no que se opõe ao mandato geral. Os poderes vêm declarados, discriminados, particularmente escritos ou indicados no instrumento, de sorte que, se desta maneira não acontece, o ato jurídico não pode ser executado.
(...)
Será o mandato geral, ou com poderes gerais, se compreende todos os negócios do mandante, sem exceção, como o conferido pelo pai ao filho para dirigir e administrar sem reserva seus interesses comerciais. Nele se assinalam poderes para que se tratem de todos os negócios do mandante. Daí ser um mandato generalizado, ou um mandato total. (op. cit. p. 687).

No caso dos autos, da simples leitura dos termos do contrato de mandato celebrado entre recorrente e recorrido, percebe-se tratar-se de instrumento que confere poderes específicos ao mandatário, bem delineados no corpo do documento.

Com efeito, essas as balizas do mandato, no que interessa (e-fl. 7):

Antonio Carlos Dalpino (...) nomeia e constitui seu bastante procurador, Wagner Pedroso Ribeiro (...), à quem confere amplos, gerais e ilimitados poderes, para o fim de representa-lo perante a sede do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, e lá tratar de todos os assuntos de interesse do outorgante, relacionados à transferência do passe do atleta FRAÇOALDO SENA DE SOUZA, podendo, para tanto, assinar os respectivos contratos ajustar cláusulas e condições, combinar valores; receber passar recibos, quitação, representá-lo perante à Federação Paulista de Futebol e demais órgãos atinentes: e, enfim, tudo o mais praticar ao completo desempenho do presente mandato.

Destarte, os poderes outorgados a Wagner Pedroso Ribeiro, ainda que se considere que eles foram outorgados em termos gerais, legitimaram o recorrente para prática de atos em negócio específico, qual seja, transferência do passe do atleta Fraçoaldo Sena de Souza para o São Paulo Futebol Clube.

5. Seguindo esse raciocínio, importa notar que, nos termos do artigo 668, do mesmo diploma, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Com efeito, doutrina e jurisprudência, como não poderia ser diferente, tendo em vista o comando legal, são unânimes quanto a indissociável relação entre o contrato de mandato e o dever do mandatário de prestar contas ao mandante.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO. ADVOGADO. OBRIGATORIEDADE. SALDO CREDOR APURADO NA SEGUNDA FASE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ARTS. 1.301 E 1.303, DO CÓDIGO CIVIL⁄1916. SÚMULA 43⁄STJ.
- A prestação de contas é inerente ao instituto do mandato, sendo obrigação do mandatário prevista no Código Civil e na Lei n.° 8.906⁄94 (Estatuto da Advocacia).
- Comete ilícitos contratuais o mandatário que não presta contas ao mandante e não lhe entrega o que recebeu em nome desse. Exegese dos arts. 1.301 e 1.303, ambos do Código Civil⁄1916.
(...)
Recurso especial não conhecido.
(REsp 687.101⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 02⁄05⁄2006)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO MANDATÁRIO - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO - INVIABILIDADE - AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - ARTS. 1323 E 1324 DO CC⁄1916 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA⁄STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de 2002, a morte do mandatário;
II - Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima;
III - Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo, por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica;
(...)
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1055819⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2010, DJe 07⁄04⁄2010)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. O mandante, ainda que tenha noção do saldo das contas, possui interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas contra o mandatário, em razão de sua gerência e administração de bem.
2. Recurso especial provido.
(REsp 703.390⁄MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 18⁄12⁄2009)

De fato, comprovada a existência de relação jurídica consistente num contrato de mandato e não havendo prova da renúncia ou revogação daquela relação, obriga-se o mandatário a prestar contas ao mandante dos atos praticados, enquanto investido daqueles poderes.

É de se concluir que a preexistência de direito material consistente na administração de bens ou direitos por terceiro, mediante contrato de mandato, tem como consequência o direito de exigir a prestação de contas de alguém ou o direito de prestar contas a alguém.

A obrigação de apresentar contas é inerente ao contrato de mandato.

Na doutrina de Olvídio Batista, "todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes a essa gestão" (DA SILVA, Olvídio A. Batista. Comentários ao código de processo civil. v. 13. São Paulo: Editora RT. p. 169).

Vale, ainda, a transcrição de Adroaldo Furtado Fabrício acerca do tema:

Prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência. (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao código de processo civil. 6. ed. v. VIII. Tomo III. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 285)

6. Nessa linha de ideias, o Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de mora na obrigação de prestar contas, podendo esta ser do devedor ou do credor, disciplinou ação de procedimento especial, própria à apresentação das contas.

Luis Rodrigues Wambier assevera que a ação de prestação de contas, enquanto procedimento especial, deve ser utilizada pela parte que necessite de intervenção estatal (judicial) "sempre que em matéria de contas houver omissão ou recusa da parte contrária em prestá-las ou dá-las" e salienta que,

Na lista dos deveres dos contratantes encontra-se o dever de informação das bases contratuais e de seus mecanismos de execução. Em última análise, trata-se do dever de cooperação para que se obtenha resultado satisfatório, em relação às legítimas expectativas das partes diante do contrato. É de supor, portanto, que o manejo do procedimento especial de prestação de contas fique restrito às situações em que inexista diálogo entre os contratantes, ou em que o dever de cooperação tenha sido severamente rompido. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. A suppressio e o direito à prestação de contas. In: Revista dos tribunais, São Paulo, v. 101, n. 915, p. 279-293, jan. 2012)

O Código de Processo Civil disciplina a ação de prestação de contas nos seus arts. 914 a 919 e, pela leitura dos termos do art. 914, percebe-se que a ação de procedimento especial pode ser de duas espécies: a ação de exigir a prestação de contas, também chamada prestação provocada e a ação de prestar as contas, conhecida como prestação espontânea. Abaixo a redação do dispositivo:

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.

Destarte, na ação de prestação de contas provocada, o titular de direitos ou bens, até então administrados por aquele que deve prestá-las, exige sua apresentação na forma mercantil. A ação, então, realizar-se-á em duas etapas e o mérito da demanda será fracionado.

Com efeito, ajuizada a ação, num primeiro momento, a obrigação de prestar contas será a única questão investigada. A existência do dever de prestar as contas será o objeto de investigação. Assim, somente com a confirmação da obrigação é que se dará início à segunda fase da ação, quando, então, as contas apresentadas serão apreciadas, para que o julgador se posicione sobre sua correção e eventual existência de crédito ou débito.

Na linha do que acaba de ser dito, Celso Neves, em artigo intitulado Divagações sobre a ação de prestação de contas, comenta:

Temos, portanto, que apenas na primeira fase das ações de prestação de contas cabe atividade jurisdicional. Toda a atividade do juiz, na fase subseqüente, tem natureza diversa, porque nela não há lide de pretensão resistida, atreita, nesses processos, em sua primeira fase, à indagação sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas. Ao decidir sobre tal obrigação é que o juiz atua jurisdicionalmente, limitando-se a isso, objetivamente, a coisa julgada das ações de prestação de contas. Todavia, como há complexidade objetiva no pedido de prestação de contas, a sentença dessa primeira fase condena o vencido a prestá-las, fazendo-o, já aí, executoriamente.
(...)
Todo conteúdo condenatório próprio da ação de prestação de contas está, pois, na sentença que encerra a primeira fase do processo, mediante entrega da prestação jurisdicional que nele cabe, de conteúdo objetivamente complexo, porque envolve a condenação à prestação devida e a decorrente do sucumbimento.
(NEVES, Celso. Divagações sobre a ação de prestação de contas. In: Revista dos tribunais, São Paulo, v. 69, n. 537, p. 11-15, jul. 1980).

7. Retomando o exame caso concreto, o que aconteceu foi o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo sujeito que se diz titular dos direitos e bens administrados pelo ora recorrente, o qual, de acordo com as alegações apresentadas na inicial da ação, julgadas procedentes pelo acórdão recorrido, recusou-se a apresentar, na forma mercantil, as contas resultantes dos atos praticados na qualidade de mandatário.

Ressalte-se, por oportuno, que a procedência anunciada pelo acórdão recorrido diz respeito à obrigação de prestar contas, uma vez que a ação originária se encontra, ainda, em sua primeira fase procedimental.

Com efeito, nada ainda foi decidido sobre qualquer crédito ou débito resultante dos atos praticados pelo ora recorrente, réu na ação de prestação. Nenhum juízo de mérito foi feito quanto aos valores devidos e recebidos pelas partes, porque essa a atividade típica da segunda fase da ação, que ainda está para acontecer.

Aliás, importante assinalar que nem sempre aquele obrigado a prestar contas cumula a figura de devedor. Da mesma forma, aquele que possui o direito de exigir as contas nem sempre será credor.

Destarte, somente a sentença que julgar a segunda fase da ação será capaz de declarar qual a conta certa, fixando, consequentemente, a certeza quanto à existência de saldo devedor e indicará quem é credor e quem é o devedor do saldo encontrado.

Por derradeiro, anoto que as alegações do recorrente no sentido de que os documentos que apresentou nos autos, consistentes nos inúmeros contratos que tinham por objeto a cessão de direitos do passe do atleta de futebol, não são aptas a fundamentar a improcedência, não merecem acolhida.

De fato, se não houve regular prestação de contas, o mandante pode exigi-las a qualquer tempo. É direito dele saber o que o mandatário fez e como fez.

No sentido do que se diz, julgado desta Quarta Turma:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Recibo. A apresentação de recibos genéricos, sem especificação dos períodos a que se referem, não afasta o direito dos autores de obterem do mandatário a prestação de contas, impugnando a correção dos valores recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 245.804⁄SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 22⁄05⁄2000)

Ademais, a juntada de um amontoado de documentos sem que sejam apresentados numa estrutura mínima que relacione despesas e receitas e acompanhada, aí sim, de documentos justificativos, não atende aos comandos do art 917 do CPC.

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

Na lição de João Roberto Parizatto, contas para os fins do dispositivo em apreço, é a indicação de valores em dinheiro, receitas, despesas e saldos e valerá sua apresentação, quando atingir o fim colimado, ainda que não prestadas da forma mercantil. E esclarece:

A apresentação das contas em forma mercantil visa a facilitar o exame das contas prestadas pela parte interessada, tanto à outra parte como ao próprio juiz, tornando-se possível a análise e o respectivo julgamento das mesmas. (PARIZATTO, João Roberto. Ação de prestação de contas. 2. ed. rev., e atual. Leme: Edipa, 2003. p. 39)
Com efeito, a forma mercantil não significa rigor estrutural, que do leigo não se há de exigir. O essencial é que aquilo que for apresentado seja suficientemente claro e capaz de permitir a análise e discussão pelos interessados.

Sendo assim, tomando como fundamento as premissas apresentadas ao longo deste voto, o que se conclui é que, no caso concreto, o recorrente deve prestar contas ao recorrido das atividades negociais realizadas na qualidade de mandante, na forma requerida e exigida por lei, por ser obrigação inerente à relação jurídica existente entre as partes.

8. Por todo exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0182407-1
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.215.825 ⁄ SP

Números Origem: 60702000 6070205 72009107 99201047463210

PAUTA: 06⁄10⁄2015 JULGADO: 15⁄10⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMÉ

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : WAGNER PEDROSO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANA DE SEABRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTONIO CARLOS DALPINO
ADVOGADOS : OTAVIANO JOSÉ CORRÊA GUEDIM E OUTRO(S)
ROBERTA NEGRÃO DE CAMARGO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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