Com o advento da Lei Federal n. 10.352⁄2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos embargos infringentes, nos termos do artigo 498 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
Íntegra do acórdão:
AgRg na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.965 - DF (2015⁄0082290-3)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
ADVOGADOS : CARMEM MANSANO DA COSTA BARROS
EDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S)
MARIA ELIZABETH QUEIJO
AGRAVADO : HERALDO PEREIRA DE CARVALHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADOS : CRISTINA ALVES TUBINO
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSOS ESPECIAL PELA MESMA PARTE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. INAPLICABILIDADE DA TESE ACERCA DA IRRESIGNAÇÃO PREMATURAMENTE INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
– A partir do advento da Lei n. 10.351⁄2001, constitui erro grosseiro a interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial pela mesma parte, em ofensa direta ao disposto no parágrafo único do art. 498 do Código de Processo Civil - CPC.
– A hipótese de ratificação do recurso especial quando interposto antes do julgamento dos embargos só teria relevância se os embargos infringentes tivessem sido opostos por uma parte e o recurso especial por outra, quando, aí sim, seria sobrestado o julgamento do recurso especial até o julgamento dos embargos infringentes, sendo necessária a ratificação do apelo nobre (ut, AgRg no REsp 772.723⁄PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12⁄04⁄2010)
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
Relator
AgRg na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.965 - DF (2015⁄0082290-3)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
ADVOGADOS : CARMEM MANSANO DA COSTA BARROS
EDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S)
MARIA ELIZABETH QUEIJO
AGRAVADO : HERALDO PEREIRA DE CARVALHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADOS : CRISTINA ALVES TUBINO
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP):
Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do pedido de fls. 2.584-2.585 que pretendia o julgamento do agravo em recurso especial de fls. 2.383-2.393.
Alega o agravante que "segundo a remansosa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pouco importa que o Recurso Especial ou Extraordinário interposto antes da publicação do acórdão de embargos infringentes tenha sido manejado pela própria parte que apresentou aqueles embargos ou pela parte contrária, bastando que ocorra a RATIFICAÇÃO, no prazo legal, para que ele seja tempestivo." (fl. 2.609).
Requer a reconsideração do decisum ou a apresentação perante a Turma julgadora.
É o relatório.
AgRg na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.965 - DF (2015⁄0082290-3)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)(RELATOR):
O recurso não comporta provimento.
Extrai-se dos autos que sobre o acórdão que julgou os embargos declaratórios de fls. 1.661-1.666 a defesa de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM interpôs dois recursos, embargos infringentes e recurso especial, sendo inadmissível o conhecimento do último em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CONSIDERADO PREMATURO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 105, III da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência desta Corte se cinge às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias. No caso em apreço, o Recurso Especial inadmitido foi protocolizado quando ainda não haviam sido julgados os Embargos Infringentes opostos, o que revela a prematuridade da interposição.
2. A posterior inadmissão dos Embargos Infringentes não altera a incidência do óbice indicado, pois é precoce a interposição do apelo especial na pendência do julgamento do Recurso previsto no art. 530 do CPC, cuja adequação deve ser avaliada pela parte recorrente no momento em que é manejado, em atenção à exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e ao princípio da unirrecorribilidade.
3.Agravo Regimental do BANCO CENTRAL DO BRASIL desprovido. (AgRg no Ag n. 1.233.603⁄RJ, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25⁄4⁄2013.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1.A partir do advento da Lei 10.351⁄2001, constitui erro grosseiro a interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial pela mesma parte, em ofensa direta ao disposto no parágrafo único do art. 498 do CPC.
2. As razões do agravo regimental não fazem impugnação específica à aplicação da Súmula 281 do STF ao caso, o que atrai a incidência daSúmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 732.775⁄RJ, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25⁄10⁄2012.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC.
1. (...) 3. Com o advento da Lei 10.352⁄2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 162.782⁄RJ, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22⁄8⁄2012.)
Reitera-se que não se desconhece a hipótese de ratificação do recurso especial quando interposto antes do julgamento dos embargos, no entanto, esse fato só teria relevância se os embargos infringentes tivessem sido opostos por uma parte e o recurso especial por outra, quando, aí sim, seria sobrestado o julgamento do recurso especial até o julgamento dos embargos infringentes, sendo necessária a ratificação do apelo nobre. Essa, contudo, como já explicitado, não é a hipótese dos autos.
Nessa linha já se decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE VEICULAR AVISOS DE QUE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS ACARRETA RISCOS E POTENCIAIS DANOS À SAÚDE. RECURSO ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. INAPLICABILIDADE DA TESE ACERCA DA IRRESIGNAÇÃO PREMATURAMENTE INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS.
1. A tese do apelo nobre prematuramente interposto não se aplica ao caso sub examinem, porquanto a ratificação do arrazoado do recurso especial deve ocorrer no caso de a outra parte interpor recurso de embargos infringentes ou opor recurso integrativo após a interposição de apelo nobre, o que não é o caso destes autos.
Deveras, a ora agravante, além de ter interposto recurso de embargos infringentes e recurso especial de forma concomitante (fls. 509-519 e fls. 522-543, respectivamente) contra o mesmo provimento judicial, valeu-se de outro apelo nobre após o julgamento dos embargos infringentes (fls. 674-693), ao que tudo indica, com arrimo no art. 498 do CPC, com redação atribuída pela já derrogada Lei n. 5.925, de 1º de outubro de 1973, que previa essa simultânea interposição de recursos.
2. À luz do princípio da unirrecorribilidade, contra qualquer provimento judicial recorrível é tão somente cabível um recurso. Precedentes: REsp 988.989⁄AM, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 21 de setembro de 2009; AgRg no Ag 824.663⁄SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, , DJ de 23 de setembro de 2008; e REsp 981.591⁄RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 3 de abril de 04 de 2008.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 772.723⁄PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12⁄4⁄2010)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg na PET no
Número Registro: 2015⁄0082290-3
PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 686.965 ⁄ DF
Números Origem: 01173880320108070001 0418649720108070001 20100111173883 20100111173883AGS
MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 24⁄11⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
ADVOGADOS : CARMEM MANSANO DA COSTA BARROS
MARIA ELIZABETH QUEIJO
EDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S)
AGRAVANTE : HERALDO PEREIRA DE CARVALHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADOS : CRISTINA ALVES TUBINO
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : OS MESMOS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
ADVOGADOS : CARMEM MANSANO DA COSTA BARROS
MARIA ELIZABETH QUEIJO
EDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S)
AGRAVADO : HERALDO PEREIRA DE CARVALHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADOS : CRISTINA ALVES TUBINO
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.