A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232⁄2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
Íntegra do acórdão:
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 419.410 - PR (2013⁄0348709-0)
RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PROCURADORES : ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS E OUTRO(S)
THAIS TITZE SCORSIN
AGRAVADO : A M DE F
ADVOGADOS : KARLA SCHONEWEG WOLF
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA
LUIZ ROBERTO ROMANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO. ART. 475-H. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232⁄2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377⁄PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19⁄11⁄2014, DJe 11⁄12⁄2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento).
Ministra Assusete Magalhães
Presidente
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 419.410 - PR (2013⁄0348709-0)
RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PROCURADORES : ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS E OUTRO(S)
THAIS TITZE SCORSIN
AGRAVADO : A M DE F
ADVOGADOS : KARLA SCHONEWEG WOLF
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA
LUIZ ROBERTO ROMANO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A SRA. MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, tendo em vista que o aresto recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Discute-se na demanda qual o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos em liquidação.
O agravante sustenta o cabimento do recurso de apelação, valendo-se de precedentes exarados pela Terceira e Quinta Turmas, respectivamente: AgRg no Ag 1.234.848⁄RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ. 28⁄2⁄2012; AgRg no REsp 825.690⁄RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ. 24⁄4⁄2007.
Afirma que o ato judicial impugnado possui natureza de sentença, pois o juiz homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pequeno valor. De acordo com o agravante (e-STJ, fl. 358):
Primeiro, temos que o Magistrado homologou os cálculos por sentença. Por segundo importante observar o final da decisão: "Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor relativo a importância já apurada, devendo ser atualizada até a presente data para pagamento da dívida.". Ou seja, se não fosse interposto o recurso de apelação, seria expedido precatório para o pagamento do débito, sendo certo que tal ato não se trata de questão incidente no processo.
Busca a reforma da decisão agravada, a fim de que seja processado o recurso de apelação interposto na origem.
É o relatório.
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 419.410 - PR (2013⁄0348709-0)
VOTO
A SRA. MINISTRA DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO (RELATORA): Não assiste razão ao agravante. De acordo com a Súmula 118⁄STJ, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos em liquidação é o agravo de instrumento. Esse também é o entendimento da jurisprudência do STJ, consoante a inteligência do art. 475-H, do CPC. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-H DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. O recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC.
Súmula n. 83⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1.364.351⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄3⁄2015, DJe 27⁄3⁄2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PUBLICADA JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232⁄2005. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232⁄2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1.350.377⁄PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄11⁄2014, DJe 11⁄12⁄2014).
No caso, a decisão que homologou os cálculos foi publicada em 7⁄1⁄2011, isto é, já na vigência da Lei 11.232⁄2005, o que evidencia o descabimento do recurso de apelação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no AgRg no
Número Registro: 2013⁄0348709-0
AREsp 419.410 ⁄ PR
Números Origem: 00001521320128160000 1521320128160000 201100453565 201200269854 201303487090 8709019 870901901 870901902
PAUTA: 24⁄11⁄2015 JULGADO: 24⁄11⁄2015
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PROCURADORES : ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS E OUTRO(S)
THAIS TITZE SCORSIN
AGRAVADO : A M DE F
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO ROMANO E OUTRO(S)
KARLA SCHONEWEG WOLF
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Empregado Público ⁄ Temporário
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PROCURADORES : ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS E OUTRO(S)
THAIS TITZE SCORSIN
AGRAVADO : A M DE F
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO ROMANO E OUTRO(S)
KARLA SCHONEWEG WOLF
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.