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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. A falta de preparo, no devido prazo, gera a deserção do recurso. Ainda que não alegada, a deserção - que envolve matéria de ordem pública - é cognoscível, 'ex officio', pelo Tribunal

Data: 01/12/2015

Segundo o disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é exigido à parte recorrente que comprove o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. A falta de preparo, no devido prazo, gera a deserção do recurso. Ainda que não alegada, a deserção - que envolve matéria de ordem pública - é cognoscível, ex officio, pelo Tribunal.

Íntegra do acórdão:

AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.399 - BA (2011⁄0257543-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOES AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ
ADVOGADO : ANA ANGÉLICA NAVARRO NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ROBERTO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
INTERES. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD
ADVOGADO : DANILO SOUZA RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Segundo o disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é exigido à parte recorrente que comprove o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. A falta de preparo, no devido prazo, gera a deserção do recurso. Ainda que não alegada, a deserção - que envolve matéria de ordem pública - é cognoscível, ex officio, pelo Tribunal.
2. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de agosto de 2015(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.399 - BA (2011⁄0257543-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOES AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ
ADVOGADO : ANA ANGÉLICA NAVARRO NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ROBERTO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
INTERES. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD
ADVOGADO : DANILO SOUZA RIBEIRO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática (fls. 689-691, e-STJ) que negou provimento ao recurso.
O agravante alega:

Ocorre que, como bem compreendido no juízo a quo e pelo digno representante do Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem (fl. 670, e-STJ), os Sindicatos impetrantes, aqui como agravante o Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINTAJ), foram beneficiados com a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no Tribunal a quo (e-STJ Fl 401), e diante disto dispensado o preparo do Recurso Ordinário Constitucional interposto.
Ademais, em se tratando de decisão concedida de assistência judiciaria gratuita, não poderia haver reforma tácita por se tratar de direito fundamental, além disso, para tal revogação a decisão deve ser fundamentada em função da perda das condições da miserabilidade reconhecida, o que não ocorreu no acórdão, objeto do Recurso Ordinário.

Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.399 - BA (2011⁄0257543-2)

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.6.2015.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Conforme consignado na decisão agravada, segundo o disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é exigido à parte recorrente que comprove o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. A falta de preparo, no devido prazo, gera a deserção do recurso. Ainda que não alegada, a deserção - que envolve matéria de ordem pública - é cognoscível, ex officio, pelo Tribunal.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. Recurso especial provido. (REsp 655.418⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 30⁄05⁄2005, p. 308).

Ante a deserção da peça recursal apresentada pelos sindicatos, ficam prejudicadas as demais questões levantadas no apelo raro.
Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no AgRg no
Número Registro: 2011⁄0257543-2
RMS 36.399 ⁄ BA

Números Origem: 2876052010 54765820108050000

PAUTA: 04⁄08⁄2015 JULGADO: 04⁄08⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOES AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ
ADVOGADO : ANA ANGÉLICA NAVARRO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD
ADVOGADO : DANILO SOUZA RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ROBERTO FIGUEIREDO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOES AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ
ADVOGADO : ANA ANGÉLICA NAVARRO NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ROBERTO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
INTERES. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD
ADVOGADO : DANILO SOUZA RIBEIRO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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