Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306⁄STJ. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível a compensação da verba honorária advocatícia, na hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
II. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não é óbice para a sua compensação, na hipótese do art. 21 do CPC. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.411.168⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2014).
III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 220.266⁄SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄6⁄2015, DJe 1º⁄7⁄2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17⁄2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. SÚMULA Nº 5⁄STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 306⁄STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA Nº 322⁄STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE E COM ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULAS NºS 30, 294 E 296⁄STJ.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31⁄3⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
2. Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência.
3. Inviável, em recurso especial, a reforma do julgado que demanda interpretação de cláusula contratual, a teor da Súmula nº 5⁄STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. Súmula nº 306⁄STJ.
5. Revela-se cabível a repetição do indébito em contratos bancários, independentemente de prova de que o pagamento tenha sido efetuado por erro, tendo em vista que inexistente a hipótese de pagamento voluntário, porquanto os valores são fixados unilateralmente pela instituição financeira credora. Súmula nº 322⁄STJ.
6. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294⁄STJ).
7. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e⁄ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nºs 30 e 296⁄STJ.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 423.239⁄PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄5⁄2014, DJe 22⁄5⁄2014).
Íntegra do acórdão:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.507.358 - SP (2014⁄0340678-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : SANHACO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADO : VALDENEI FIGUEIREDO ÓRFÃO
AGRAVADO : PASCOAL ROBERTO ARANHA NAPOLITANO
ADVOGADOS : MARCELO MARCHEZINI
PATRICIA PERINAZZO COSTA
RODOLFO CORREIA CARNEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ ANTÔNIO PAMPLONA DE ANDRADE
AGRAVADO : MARINA PARANAGUÁ BASTOS DE ANDRADE
ADVOGADO : ARNALDO MONTEIRO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a inexistência de vício de fundamentação tendente a anular o julgado. Caso em que o julgado considerou ter havido sucumbência recíproca, na medida em que os exequentes "abriram mão" do que entendiam devido para não mais prolongar a lide.
2. Reconhecida a ocorrência de composição entre as partes, devem ser compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, como reconhecido no REsp n. 963.528⁄PR, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 4⁄2⁄2010), o qual firmou o entendimento de que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306⁄STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2015 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.507.358 - SP (2014⁄0340678-1)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo regimental interposto por Sanhaço Agropastoril Ltda. contra decisão da minha relatoria, que negou seguimento ao recurso especial, assim resumida (e-STJ, fl. 494):
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Em sua irresignação, a agravante sustenta que no caso não houve acordo entre as partes, mas a concordância dos agravados com os valores indicados como corretos pela agravante em sua impugnação. Aduz que se a fase de cumprimento de sentença tornou-se litigiosa, não há como afastar a condenação dos agravados no pagamento de honorários advocatícios.
Desse modo, postula a reconsideração da decisão a fim de anular o acórdão recorrido ante a violação dos arts. 165, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, para reformá-lo a fim de condenar os recorridos na verba honorária.
Intimada, a parte agravada ofertou impugnação, pleiteando a manutenção do decisum (e-STJ, fls. 505-507).
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.507.358 - SP (2014⁄0340678-1)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):
A irresignação não merece acolhimento.
No caso em exame, a agravante Sanhaço Agropastoril Ltda. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra os recorridos, locatário e seus fiadores, a qual foi julgada carecedora de ação, com condenação nos ônus de sucumbência.
Seguiu-se o cumprimento de sentença do valor de R$ 7.809,01 (sete mil oitocentos e nove reais e um centavo), referente aos honorários e às despesas processuais. A executada ofereceu impugnação, divergindo do valor principal no tocante ao termo inicial da verba honorária (e-STJ, fls. 325-326). Houve depósito em juízo no mesmo valor pleiteado pelos exequentes (e-STJ, fls. 328-329).
Os exequentes concordaram em receber em pagamento o depósito efetuado pela executada mesmo com a diferença a menor de R$ 549,84 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para não prolongar a demanda, que já durava, na ocasião, dez anos (e-STJ, fls. 337-338 e 340-341).
À vista da concordância dos credores, o Magistrado julgou extinta a execução pelo pagamento, determinando o levantamento dos depósitos realizados e considerando prejudicada a impugnação. Decidiu, ainda, nos embargos de declaração, que a sucumbência seria dividida, porquanto "a concordância – com ressalva de que estava aceitando para colocar fim à lide – tiveram a essência de acordo" (e-STJ, fl. 361).
No recurso especial, a empresa executada postula a anulação do acórdão recorrido por falta de fundamentação e, no mérito, pleiteia a condenação na verba honorária, porquanto o fato de os autores terem concordado com o depósito após a apresentação da impugnação não os exime do pagamento de verbas de sucumbência.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação, asseverando que em "etapa de cumprimento de julgado, concordando os credores com os valores depositados pela devedora (fls. 262, 283, 289⁄290 e 292⁄293), restou superado incidente de impugnação, não havendo porque disciplinar honorária de sucumbência em favor da devedora, ora apelante" (e-STJ, fl. 401).
Instado por meio de aclaratórios, o Tribunal de origem rejeitou-os, fundado em que a recorrente deu causa ao cumprimento de sentença, portanto, não fazia jus à verba de sucumbência (e-STJ, fl. 410):
Hipótese em que não houve o cumprimento voluntário da condenação (quantia certa, reclamando simples cálculo aritmético), senão após a instalação de etapa de cumprimento de julgado, a requerimento dos credores, que aceitaram depósitos subsequentes, efetuados pela devedora, ora embargante, assim para dar cabo à execução, não era mesmo de prosseguir em incidente de impugnação (alegado excesso no apontamento moratório).
Não havendo resistência dos credores e porque a devedora, embargante, deu causa à nova etapa procedimental (não cumpriu a condenação, sponte propria), em tal circunstância nenhum sentido em reclamar o arbitramento de honorária de sucumbência, a seu favor.
É o que cabe apreender, à luz do princípio da causalidade, informador da norma que disciplina o regime de sucumbência (artigo 20 do Código de Processo Civil).
Não vejo como modificar o entendimento das instâncias ordinárias.
A uma, pela inexistência de vício de fundamentação tendente a anular o julgado, sendo indevido falar em negativa de prestação jurisdicional.
A duas, pela circunstância de que foi reconhecida a ocorrência de composição entre as partes, na medida em que os exequentes "abriram mão" do que entendiam devido para não mais prolongar a lide.
Diante disso, devem ser compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, como reconhecido no REsp n. 963.528⁄PR, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 4⁄2⁄2010), o qual firmou o entendimento de que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306⁄STJ).
Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306⁄STJ. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível a compensação da verba honorária advocatícia, na hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
II. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não é óbice para a sua compensação, na hipótese do art. 21 do CPC. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.411.168⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2014).
III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 220.266⁄SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄6⁄2015, DJe 1º⁄7⁄2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17⁄2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. SÚMULA Nº 5⁄STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 306⁄STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA Nº 322⁄STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE E COM ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULAS NºS 30, 294 E 296⁄STJ.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31⁄3⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
2. Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência.
3. Inviável, em recurso especial, a reforma do julgado que demanda interpretação de cláusula contratual, a teor da Súmula nº 5⁄STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. Súmula nº 306⁄STJ.
5. Revela-se cabível a repetição do indébito em contratos bancários, independentemente de prova de que o pagamento tenha sido efetuado por erro, tendo em vista que inexistente a hipótese de pagamento voluntário, porquanto os valores são fixados unilateralmente pela instituição financeira credora. Súmula nº 322⁄STJ.
6. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294⁄STJ).
7. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e⁄ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nºs 30 e 296⁄STJ.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 423.239⁄PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄5⁄2014, DJe 22⁄5⁄2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0340678-1
REsp 1.507.358 ⁄ SP
Números Origem: 09388494719998260100 19999388490 353634 5830019999388490 938849471999260100 990103098978
EM MESA JULGADO: 27⁄10⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SANHACO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADO : VALDENEI FIGUEIREDO ÓRFÃO
RECORRIDO : PASCOAL ROBERTO ARANHA NAPOLITANO
ADVOGADOS : RODOLFO CORREIA CARNEIRO E OUTRO(S)
MARCELO MARCHEZINI
PATRICIA PERINAZZO COSTA
RECORRIDO : JOSÉ ANTÔNIO PAMPLONA DE ANDRADE
RECORRIDO : MARINA PARANAGUÁ BASTOS DE ANDRADE
ADVOGADO : ARNALDO MONTEIRO DA SILVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : SANHACO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADO : VALDENEI FIGUEIREDO ÓRFÃO
AGRAVADO : PASCOAL ROBERTO ARANHA NAPOLITANO
ADVOGADOS : RODOLFO CORREIA CARNEIRO E OUTRO(S)
MARCELO MARCHEZINI
PATRICIA PERINAZZO COSTA
AGRAVADO : JOSÉ ANTÔNIO PAMPLONA DE ANDRADE
AGRAVADO : MARINA PARANAGUÁ BASTOS DE ANDRADE
ADVOGADO : ARNALDO MONTEIRO DA SILVA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.