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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Saiba qual o prazo e quando ele se inicia para a interposição de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil

Data: 24/11/2015

"As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo" (art. 1º da Resolução n. 12/2009).

O prazo para interposição da reclamação inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração (se for o caso), e não a partir da ciência do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral ao recurso
extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-B do CPC).

Íntegra do acórdão:

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 27.168 - MS (2015⁄0229106-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO : SEVERINA MARIA PEIXOTO
ADVOGADO : ADÃO DE ARRUDA SALES
EMENTA
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12⁄2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo" (art. 1º da Resolução n. 12⁄2009).
2. O prazo para interposição da reclamação inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração (se for o caso), e não a partir da ciência do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral ao recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-B do CPC).
3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 27.168 - MS (2015⁄0229106-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO : SEVERINA MARIA PEIXOTO
ADVOGADO : ADÃO DE ARRUDA SALES

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão assim sintetizada:

RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12⁄2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE.
A parte agravante sustenta, em síntese, que "o Douto Juízo proferiu a sua última decisão nesses autos somente no presente ano, de modo que a publicação da mesma se deu, no Diário Oficial, em 25⁄08⁄2015, sendo que é contra esta decisão que se interpôs a presente Reclamação Constitucional, não havendo, desta forma, qualquer intempestividade, posto que a mesma fora protocolada em 09⁄09⁄2015, ou seja, dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 1º da Resolução 12⁄2009".

É o relatório.

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 27.168 - MS (2015⁄0229106-1)

EMENTA

RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12⁄2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo" (art. 1º da Resolução n. 12⁄2009).
2. O prazo para interposição da reclamação inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração (se for o caso), e não a partir da ciência do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral ao recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-B do CPC).
3. Agravo regimental não provido.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Não obstante as razões aduzidas no regimental, a decisão agravada deve ser mantida.

Com efeito, esta Seção firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo para interposição das reclamações de que trata a Resolução nº 12⁄2009-STJ tem como parâmetro a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração (se for o caso), e não a ciência, pela parte, do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral ao recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-B do CPC). Entendimento, esse, que não se altera nos casos em que o julgamento proferido pela Turma Recursal antecedeu a edição da mencionada resolução.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. RESOLUÇÃO STJ 12⁄09. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1º da Resolução STJ 12⁄09, "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada".
2. No caso, o recurso da agravante foi julgado pela Turma Recursal em julho de 2008, e contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário, que ficou sobrestado até o julgamento do RE 567.454-1⁄BA pelo Supremo Tribunal Federal. Somente em 10⁄4⁄13, após o seu recurso extraordinário ter sido inadmitido, a agravante ofereceu a presente reclamação, pelo que manifesta a sua intempestividade.
3. O fato de a Resolução STJ 12⁄09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1º ou de tornar a reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 12.194⁄MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄6⁄2013, DJe 2⁄8⁄2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12⁄2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não há a alegada divergência jurisprudencial, porquanto as decisões adotadas como paradigma foram proferidas monocraticamente, sendo ainda passíveis de alteração.
2. Ademais, existem inúmeras outras decisões monocráticas de diversos Ministros que integram a Primeira Seção desta Corte, extinguindo, de plano, por intempestividade, reclamações análogas à presente. Precedentes: Rcl 13.119⁄DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 20.6.2013; Rcl. 13.114⁄DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 20.6.20113; Rel. 12.880⁄DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Dje 20.6.2013; Rcl. 12.994⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 19.6.2013; Rcl. 12.938⁄DF Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 18.6.2013.
3. A questão do prazo para interposição de reclamação contra decisões de turmas recursais estaduais proferidas anteriormente à edição da Resolução n. 12⁄2009 já foi objeto de debates nesta Corte, tendo ficado pacificado o entendimento de que tal tipo de reclamação não pode servir como ação rescisória, movida indistintamente contra processos já julgados pela turmas recursais, consoante definido na Rcl. 3918⁄PB e na MC 16568⁄TO.
4. No caso vertente, o julgamento pela Turma Recursal ocorreu no ano de 2008, sendo flagrantemente intempestiva a reclamação ajuizada apenas neste ano de 2013, pois interposta muito tempo após os quinze dias fixado no art. 1º da Resolução n. 12⁄2009, assemelhando-se a verdadeira ação rescisória, que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 12.898⁄DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄8⁄2013, DJe 29⁄8⁄2013)

RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12⁄2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo" (art. 1º da Resolução n. 12⁄2009).
2. A presente reclamação é intempestiva, pois o prazo para interposição inicia-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal que julgou os embargos de declaração apresentados contra o recurso inominado (publicado em 13.10.2008 - fl. 295), e não o acórdão que julgou os embargos de declaração apresentados contra o recurso extraordinário dirigido ao STF (publicado em 24.5.2013 - fls. 385).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 12.922⁄DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄8⁄2013, DJe 21⁄8⁄2013)

Dessa forma, como a publicação do acórdão oriundo da Turma Recursal ocorreu em 2009 e a petição da reclamação só foi ajuizada em 9.9.2015 (fl. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a Resolução supramencionada, é de se reconhecer a sua intempestividade.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
AgRg na
Número Registro: 2015⁄0229106-1
Rcl 27.168 ⁄ MS

Números Origem: 005061003772 052065011696 20078015093 20078015093000201 5061003772 52065011696

PAUTA: 28⁄10⁄2015 JULGADO: 28⁄10⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro : BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECLAMANTE : OI S.A
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA E OUTRO(S)
RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERES. : SEVERINA MARIA PEIXOTO
ADVOGADO : ADÃO DE ARRUDA SALES

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Telefonia - Assinatura Básica Mensal

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO : SEVERINA MARIA PEIXOTO
ADVOGADO : ADÃO DE ARRUDA SALES

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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