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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. A interrupção da prescrição e a emenda da prefacial

Data: 19/11/2015

A interrupção da prescrição, na forma prevista no §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.

Íntegra do acórdão:

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.154 - PR (2015⁄0083183-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : CASA FAMILIAR RURAL DE MARMELEIRO
ADVOGADO : FÁBIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMBARGADO : RADIO E TELEVISAO SUDOESTE DO PARANA LTDA
ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA GASPAR
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado.
4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.154 - PR (2015⁄0083183-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): CASA FAMILIAR RURAL DE MARMELEIRO opõe embargos de declaração contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consagrado no julgamento do REsp 1.267.490⁄RJ (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19⁄3⁄2015, DJe 27⁄3⁄2015).
Sustenta a embargante que
"(...) a decisão embargada contém omissão quer porque não houve enfrentamento da matéria à luz do caput e §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC, com a interpretação que lhe foi conferida pela V Jornada de Direito Civil, através do Enunciado n.º 417; quer porque contrariou decisões tomadas por esta Corte de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1.120.295⁄SP e 1.048.138⁄PR" (fl. 458 e-STJ).

Reafirmando as razões postas no recurso especial, insiste a embargante que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo despacho que ordena a citação, possui efeito retroativo até a data da propositura da demanda.
É o relatório.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.154 - PR (2015⁄0083183-7)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): De início, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas, deve-se receber os presentes embargos como agravo regimental, haja vista a nítida busca de exclusivo efeito infringente e a não configuração de qualquer omissão na decisão recorrida.
Na origem, a ora recorrente ajuizou, na véspera do vencimento do prazo prescricional do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil (13⁄6⁄2007), ação de indenização por danos morais contra RÁDIO e TELEVISÃO SUDOESTE DO PARANÁ LTDA.
Foi expedida carta de citação da parte indicada – citação que não se aperfeiçoou –, tendo a parte autora requerido, em 11⁄7⁄2007, o deferimento de emenda à inicial, visando à alteração do polo passivo da ação, mediante a exclusão da empresa RÁDIO e TELEVISÃO SUDOESTE DO PARANÁ LTDA. e inclusão da TELEVISÃO NAIPI LTDA.
Observou o juiz sentenciante que não se tratava "de mera hipótese de emenda à inicial disciplinada no artigo 284 do Código de Processo Civil", mas, sim, de "alteração do pólo passivo, simplesmente porque a ação foi proposta contra pessoa jurídica que nenhum envolvimento teve com os fatos" (fl. 256 e-STJ).
Entendendo que a ação somente surgiu contra a ora embargada quando foi acolhido o pedido de emenda à inicial, concluiu que a interrupção da prescrição operada pela citação válida realizada deveria retroagir somente até a data da emenda (11⁄7⁄2007) e não até 13⁄6⁄2007, razão pela qual reconheceu a prescrição do direito de ação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ratificou o entendimento do juiz sentenciante, negando provimento ao recurso de apelação adesivo da ora embargante em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, CPC - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, CPC - RECURSO DE APELAÇÃO - PROVIMENTO - RECURSO ADESIVO - NEGA PROVIMENTO" (fl. 337 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 219, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil para embasar a tese de que, devido à retroação dos efeitos da citação válida, a prescrição foi interrompida no momento do ajuizamento da ação.
Feito este breve retrospecto, verifica-se que a decisão de fls. 452⁄454 (e-STJ) não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme consignado na decisão impugnada, o acórdão recorrido delimitou a controvérsia pontuando que se limitaria a saber o exato momento da interrupção do prazo prescricional, mais especificamente "se a interrupção do prazo prescricional da presente demanda deve retroagir à data da propositura da ação ou à data da apresentação da emenda à petição inicial" (fl. 342 e-STJ).
Cumpre transcrever os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da prescrição pelo Tribunal de origem:

"O Código Civil em vigor determina em seu artigo 206, §3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Verifica-se dos autos que o fato ensejador da ação de indenização, qual seja a matéria jornalística exibida pela apelante, ocorreu em 15 de junho de 2004, sendo ajuizado a presente demanda em 13 de junho de 2007, ou seja, dentro do prazo legal.
Os recorrentes adesivos ajuizaram inicialmente a lide em face de Rádio, Televisão Sudoeste do Paraná Ltda., cuja carta de citação foi expedida em 26 de junho de 2007 (fls. 108).
No entanto, em 11 de julho de 2007, os recorrentes adesivos requereram ao d. juízo 'a quo' o deferimento de emenda à inicial, pedindo a exclusão da Rádio, Televisão Sudoeste do Paraná Ltda. e a inclusão no pólo passivo da demanda da Televisão Naipi Ltda., sendo esta citada em 06 de agosto de 2007 (fls. 109⁄113).
Assim, no momento em que os recorrentes adesivos ingressaram com a ação em face de Rádio, Televisão Sudoeste do Paraná Ltda. estavam exercendo o seu direito de ação, não operando a prescrição da pretensão.
Contudo, corrigiram o pólo passivo da demanda somente em 11 de julho de 2007, data em que já havia decorrido o prazo prescricional, pois o pedido de alteração do pólo passivo da demanda não se trata apenas da correção de meros defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento da lide, como prevê o art. 284 do Código de Processo Civil, mas sim de elemento constitutivo da demanda.
Ademais, a emenda à inicial ocorreu após a citação de Rádio, Televisão Sudoeste do Paraná Ltda., o que em regra não pode implicar alteração dos elementos constitutivos da ação, e o pólo passivo da demanda constitui elemento da mesma.
Em sendo assim, a ação foi proposta perante a apelante Televisão Naipi Ltda., somente da data do despacho que acolheu o pedido e determinou à citação da apelante, qual seja 23 de julho de 2007. (Fls. 111).
Diante de tais fatos, considera-se que a interrupção da prescrição operada pela citação da apelante Televisão Naipi Ltda., deve retroagir à data da propositura da ação contra a mesma, ou seja, em 11 de julho de 2007.
Conforme o art. 219 do Código de Processo Civil a citação válida, entre outros efeitos, interrompe a prescrição, sendo que o seu § 1º prevê que 'a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação'" (fls. 341⁄342 e-STJ).

Nesse mesmo sentido, colhe-se na jurisprudência desta Corte o seguinte precedente:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. CITAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PECULIARIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A regras atinentes à prescrição e às causas de interrupção do lapso prescricional previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil devem ser analisadas em conjunto, para evitar antinomia.
2. Se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Recurso conhecido em parte e desprovido."
(REsp 1.267.490⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄3⁄2015, DJe 27⁄3⁄2015)

Segundo esse paradigma, se a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, deve-se considerar a data da emenda da inicial para efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a ação passa a reunir condições de procedibilidade.
Importante destacar, ainda, do voto condutor do paradigma:

"(...)
A propósito, entender de forma contrária seria admitir ser dispensável que parte cumpra o disposto na legislação civil, por exemplo, os requisitos do art. 282 do CPC, bastando-lhe distribuir qualquer simulacro de petição inicial antes de escoado o prazo prescricional para, depois, buscar a regularização de peça imprestável (sem a adequada exposição de fatos e fundamentos, bem como do respectivo pedido) ao fim a que se destina. Acolher esse procedimento, em outros termos, implicaria prestigiar a inércia e esvaziar as razões que levaram o legislador a estabelecer um prazo para a parte vir a juízo, entre elas, a estabilização das relações sociais."

Nesse contexto, verifica-se que foi dada a melhor interpretação aos artigos 219, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não havendo falar em violação.
Esclareça-se, por fim, que os precedentes mencionados pela recorrente não guardam similitude de base fática com o caso presente, porque em nenhum deles se tratou da questão em tela, que, como visto, tem a peculiaridade de ter sido apresentada emenda à inicial para reparar condição da ação.
Desatendidas, portanto, as regras dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2015⁄0083183-7
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.527.154 ⁄ PR

Números Origem: 00061077220098160083 61077220098160083 861746900 861746902

EM MESA JULGADO: 27⁄10⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : CASA FAMILIAR RURAL DE MARMELEIRO
ADVOGADO : FÁBIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
RECORRIDO : RADIO E TELEVISAO SUDOESTE DO PARANA LTDA
ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA GASPAR

ASSUNTO: DIREITO CIVIL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : CASA FAMILIAR RURAL DE MARMELEIRO
ADVOGADO : FÁBIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMBARGADO : RADIO E TELEVISAO SUDOESTE DO PARANA LTDA
ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA GASPAR

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

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