Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.
A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Íntegra do acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.937 - SP (2011⁄0281348-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S⁄A
ADVOGADO : FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ROSELI SYBILLA GRUNEMBERG
ADVOGADO : SANDRA MARA PECIUKONIS DE SOUSA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.
2.A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.937 - SP (2011⁄0281348-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S⁄A
ADVOGADO : FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ROSELI SYBILLA GRUNEMBERG
ADVOGADO : SANDRA MARA PECIUKONIS DE SOUSA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Na origem, em ação indenizatória, a instituição financeira ora recorrente foi condenada a pagar à autora indenização moral por inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito.
Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Nesta, após realização de alguns atos processuais, o juiz da causa rejeitou a impugnação apresentada pela parte devedora, entendendo que ocorrera a preclusão. Daí a interposição de agravo de instrumento, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão assim ementado:
"Cumprimento de sentença. Impugnação que versa sobre excesso. Necessidade de cumprimento da parte incontroversa. Penhora irrelevante. Provimento negado" (fl. 589).
Inconformado, BANCO PANAMERICANO S⁄A interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual aponta violação dos seguintes artigos:
a) 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que não se evidencia nehuma determinação legal de depósito prévio de valor incontroverso para que seja apresentada impugnação ao excesso de execução;
b) 475-J, § 1º, do CPC, defendendo ser cabível o conhecimento da impugnação apresentada no prazo legal, somente contado após a efetivação da penhora; e
c) 884 do Código Civil, alegando que se deve evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa decorrente do excesso de execução.
Pleiteia, assim, o provimento do apelo especial com a reforma do julgado de origem, de modo a se permitir a análise da impugnação apresentada.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 607⁄609).
Neste Tribunal, dei provimento ao agravo, determinando sua conversão em recurso especial para melhor exame.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.937 - SP (2011⁄0281348-0)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.
2.A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
O recurso merece prosperar.
De início, para melhor exame da controvérsia, é necessário mencionar alguns fatos ocorridos na causa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, o credor apresentou seu pedido, trazendo a memória do cálculo. Foi determinada a intimação da parte devedora para realização do pagamento, sob pena de aplicação de multa e de imediata constrição de bens. A parte devedora apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução.
O juiz da causa proferiu nova decisão, determinando ao devedor que providenciasse o depósito do valor incontroverso, sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada. Como o devedor não providenciou o depósito, a parte credora apresentou novos cálculos, agora com o acréscimo de multa.
Em outra decisão, concluiu-se pelo não conhecimento da impugnação anteriormente apresentada, bem como se determinou a expedição de mandado de penhora pelo valor total da dívida e a intimação do devedor para os fins do art. 475-J, § 1º, do CPC.
Efetuada a penhora via sistema BACEN-JUD, o devedor apresentou então nova impugnação aos cálculos do credor, ratificando a alegação de excesso de execução. Na oportunidade, decidiu-se pela ocorrência de preclusão do direito de impugnação ao cumprimento de sentença.
Daí a interposição de agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal de origem e que deu origem ao presente recurso especial. Concluiu-se pelo não conhecimento da impugnação de sentença nestes termos:
"Observa-se que a penhora determinada pelo Judiciário (fls. 220 e verso) não substitui o depósito voluntário mencionado no referido dispositivo.
Nesse sentido, a decisão de fl. 196, que proporcionou ao agravante no prazo para depósito, sob pena de não conhecimento da impugnação. Decisão que não foi cumprida ou recorrida.
O argumento do agravo de instrumento, portanto, é falacioso e não reflete o valor da norma do art. 475-L, § 2º, do CPC, pois esta norma prescreve que o devedor que pretender discutir o excesso de execução, deve depositar o valor tido como incontroverso, não havendo novo prazo para as mesmas alegações após a inércia e execução forçada pelo Judiciário.
Acresce que o prazo previsto no artigo 475-J, § 1º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com essa norma, ou seja, do auto de penhora o devedor é intimado para apresentar impugnação, desde que não verse sobre o excesso, que depende de depósito voluntário da parte incontroversa" (fls. 589⁄590).
O entendimento, porém, não reflete a melhor orientação a respeito dos dispositivos tidos por violados.
Com efeito, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, inicia-se a fase executória com o desencadear de atos e procedimentos que buscam a liquidação do referido título judicial.
Tendo o credor requerido o cumprimento de sentença e apresentado seus cálculos, como se deu na espécie, o devedor é intimado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, efetuar o pagamento na forma do art. 475-J do CPC.
Não obstante, se a parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença sem efetuar, espontaneamente, o competente depósito, é cabível, como ocorreu na origem, o não conhecimento do alegado excesso de execução naquele momento.
Não providenciado o depósito, além da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, haverá determinação judicial de expedição do mandado de penhora e avaliação.
Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o § 1º do art. 475-J do CPC. Assim, havendo a garantia do juízo ante a penhora realizada nos autos, surge o direito da parte de impugnar os cálculos ofertados pelo credor.
Igual entendimento tem Arruda Alvim ao afirmar que "poderá o devedor, uma vez seguro o juízo, oferecer a impugnação referida no art. 475-L, dentro de quinze dias contado da intimação do auto de penhora e avaliação, isto é, estando devidamente seguro o juízo" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 716).
Também Nelson Nery Junior e Rosa Maria A. Nery lecionam:
"Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento da sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora e a avaliação. Caso não tenha havido, ainda, a penhora ou a avaliação, isso não impede o devedor de defender-se por meio de exceção ou objeção de executividade." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 14ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 910⁄911.)
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença.
A respeito da questão, menciono os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 624.464⁄RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2015; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 547.397⁄SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28.11.2014; e Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 552.851⁄SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26.11.2014.
Dessa forma, garantido o juízo com a penhora nos autos, não se pode obstar o direito do devedor de se insurgir, via impugnação, contra os cálculos apresentados pelo credor tidos por excessivos.
Relativamente à invocada violação do art. 884 do Código de Processo Civil, descabe consideração a respeito ante a falta de prequestionamento apta a atrair o óbice da Súmula n. 282⁄STF.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para possibilitar o exame da impugnação dos cálculos apresentada pelo devedor.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0281348-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.455.937 ⁄ SP
Números Origem: 04763571020108260000 110537 4763571020108260000 5408484 5830720061097046 7061097046 990104763576
PAUTA: 03⁄11⁄2015 JULGADO: 03⁄11⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S⁄A
ADVOGADO : FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ROSELI SYBILLA GRUNEMBERG
ADVOGADO : SANDRA MARA PECIUKONIS DE SOUSA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.