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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. É possível o reconhecimento da incapacidade financeira do alimentante nos próprios autos da execução, em sede de justificativa, para fins de afastar a prisão civil e extinguir o processo, independentemente de ação de revisão ou exoneração?

Data: 17/11/2015

O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".

Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes.

A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar.

Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria.

Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos.

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.040 - SP (2010⁄0042046-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : O T
ADVOGADO : MARCELO TRUZZI OTERO E OUTRO(S)
RECORRIDO : A J G DA S T
ADVOGADO : EMIR ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.

1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".

2. Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes.

3. A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar.

4. Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria.

5. Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos.

6. Na hipótese, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão. Devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732).

7. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.040 - SP (2010⁄0042046-0)
RECORRENTE : O T
ADVOGADO : MARCELO TRUZZI OTERO E OUTRO(S)
RECORRIDO : A J G DA S T
ADVOGADO : EMIR ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. A. J. G. da S. T. ajuizou execução de alimentos sob o rito do art. 733 do CPC em face de O.T. alegando a existência de débito nas prestações de R$ 350,00, correspondentes a dois salários mínimos à época, referentes aos meses de dez.⁄2006, jan.⁄2007 e fev.⁄2007, atingindo o total de R$ 1.050,00.

O magistrado de piso, acolhendo a justificativa do executado - maioridade do alimentado somada ao fato de que ambos não têm condição de prover a própria subsistência, sendo os dois beneficiários da previdência social (o devedor, em razão da idade avançada, nonagenário, e o credor, em função da deficiência física) -, reconheceu a precariedade da situação econômica das partes, decretou a nulidade da execução com fulcro no art. 618, I, do CPC, julgando-a extinta, nos termos do art. 267, VI, do CPC (fls. 78-80).

Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para anular a decisão de extinção do processo, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO - Execução de alimentos. Extinção pelo art. 267, inciso VI, CPC. Maioridade do exequente em período anterior ao da dívida em execução. Pretensa desobrigação automática do devedor - Irresignação - Maioridade que não faz cessar, automaticamente, a obrigação alimentar.
Elemento que não constitui causa extintiva da obrigação alimentar até a devida declaração em juízo, pela via exoneratória e obedecido o devido processo legal. Súmula 358, STJ - Recurso provido para anular a decisão de extinção, determinando o prosseguimento da execução.
(fls. 113-121)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com imposição de multa (fls. 131-137).

Irresignado, O.T. interpõe recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por vulneração ao disposto nos arts. 515, §§ 3° e 4°, 538, parágrafo único e 733, do CPC, 1.694 do CC e 2°, 8° e 11° da Lei N. 10.741⁄2003.

Sustenta que os embargos declaratórios opostos não tiveram intuito protelatório, notadamente porque não decidiu sobre "a impossibilidade financeira do recorrente executado em pagar os alimentos para os quais estava sendo executado" e, por conseguinte, a multa aplicada deve ser afastada.

Aduz que, nos termos do art. 733 do CPC, é possível a demonstração pelo executado da impossibilidade financeira de efetuar o pagamento dos alimentos em sua justificativa.

Alega ser equivocada a interpretação do acórdão recorrido no tocante à Súmula 358 do STJ, uma vez que o enunciado só se presta para a questão do filho que atingiu a maioridade, não valendo para inviabilizar outras justificativas aptas a extinguir a obrigação de alimentos, sendo desnecessária a propositura de ação exoneratória específica.

Salienta que não houve controvérsia alguma sobre os seguintes fatos, que conduzem à decretação de extinção da obrigação alimentar: "i) o recorrido tem 29 anos de idade e não apenas 18 anos de idade, razão pela qual inaplicável o texto da Súmula 358 (fls. 20); ii) o recorrido se casou, e, portanto, aquela obrigação alimentar originalmente estabelecida está sim automaticamente extinta (Código Civil, art. 1708) (fls. 20); iii) o recorrido recebe benefício previdenciário idêntico ao do alimentante, e, portanto, não está em condição de necessidade (fls. 52⁄56); iv) o recorrente tem mais de 90 anos de idade, não trabalha, tem saúde debilitada, pouco anda, não enxerga e é pensionista da previdência social, como é o alimentado (fls. 49⁄51)".

Por fim, assevera que é possível o reconhecimento da incapacidade financeira e do desaparecimento dos fundamentos que conduziram à fixação da obrigação alimentar, nos autos da execução, seja para exonerar, seja para rever a pensão alimentícia.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 206.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 211-212).

Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos:

CIVIL - FAMÍLIA – ALIMENTOS - RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL OU A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA – ART 105, III A e C DA CF.
Se o RESP é interposto com pretenso arrimo no art.105, III, "a" ou "c", da CF, indispensável se faz demonstrar a contrariedade à lei ou a divergência jurisprudencial, não se prestando o recurso para reforma do acórdão fora destes pressupostos.
- PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
(fls. 223-227)

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.040 - SP (2010⁄0042046-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : O T
ADVOGADO : MARCELO TRUZZI OTERO E OUTRO(S)
RECORRIDO : A J G DA S T
ADVOGADO : EMIR ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.

1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".

2. Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes.

3. A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar.

4. Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria.

5. Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos.

6. Na hipótese, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão. Devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732).

7. Recurso especial parcialmente provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A controvérsia está em definir se é possível o reconhecimento da incapacidade financeira do alimentante nos próprios autos da execução, em sede de justificativa, para fins de afastar a prisão civil e extinguir o processo, independentemente de ação de revisão ou exoneração.

O Tribunal de origem, reformando a sentença de piso, anulou a sentença:

Concessa venia do douto Magistrado a quo, a r. decisão hostilizada comporta modificação.
De proêmio, imperativo esclarecer que a maioridade não faz cessar, automaticamente, a obrigação alimentar. In casu, o fundamento jurídico do dever de prestar alimentos transubstanciou-se do poder familiar à relação de parentesco (arts. 1.694 e 1.695, CC⁄2002), considerando ter o exeqüente atingido a maioridade civil. O único efeito que se opera automaticamente quando deste fato é, data venia, a cessação daquela presunção de necessidade - matéria que, aliás, não pode ser analisada em sede de execução -; é absolutamente necessária o ajuizamento de ação exoneratória para, obedecido o devido processo legal, declarar judicialmente a desobrigação do alimentante.
Nesse mesmo sentido entende a mais autorizada doutrina de nosso país:
[...]
Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência pátria acompanhou tal evolução, a ponto de, em 8 de setembro de 2008, ter sido publicada no DJe a Súmula n 358 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Outras decisões desta Câmara apontam para o mesmo entendimento: v. Ap. 525.385.4⁄9-00, rel. Des. ADILSON DE ANDRADE, voto n° 2077; Ap. 515.061.412-00, rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, voto n° 13.453; A.l. 472.841-4⁄0-00, rel. Des. DONEGA MORANDINI, voto n° 7.605.
Dessa forma, inconcebível a nulidade da execução e sua conseqüente extinção tal como fora determinado pelo Juízo a quo, absolutamente desassociado da evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o tema; ainda mais considerando que o alimentando sofre de doença grave, aqui omitida por motivos éticos.
Conforme já exposto, não é possível a análise, em sede de execução⁄cumprimento de sentença, do binômio necessidade ⁄ possibilidade (aquela primeira não mais presumida com a maioridade do alimentando). Em que pese a argumentação do apelado em relação a sua incapacidade financeira, é cediço que o foro próprio para discussão acerca da continuidade da existência do referido binômio - com dilação probatória ampla acerca da eventual alteração na situação econômico financeira do alimentante -, é a ação de exoneração de pensão alimentícia.
Nesse mesmo sentido este E. Tribunal já firmou posicionamento: v. Agravo de Instrumento 429.448-4⁄7, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. CAETANO LAGRASTA, voto n°. 12778; Apelação 471.827.410-00, 9ª Câmara de Direito privado, rel. Des. SÉRGIO GOMES, voto n°. 7046; Apelação 407.388.4⁄11-00, 3a Câmara de Direito Privado, rei. Des. ADILSON DE ANDRADE, voto n1. 676.
Em última análise, patente ser a dívida em questão líquida e certa, presentes ainda a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, inclusive com o reconhecimento das firmas por semelhança.
[...]
Dessa forma, atendidos todos os requisitos para a possibilidade jurídica do pedido e para a configuração do título sub judice como título executivo, imperativo o prosseguimento da execução em primeira instância.
Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso para anular a decisão de extinção do processo, que deverá ter normal prosseguimento.

3. Como sabido, o débito de natureza alimentar é distinto e o reconhecimento de seu requinte está na previsão constitucional conferida à espécie, decorrendo diretamente do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF⁄1988).

Os alimentos, numa visão menos tradicional e mais constitucionalizada, referem-se a todos os meios e valores imprescindíveis para que o ser humano se desenvolva de forma digna.

Daí que, como consequência da especialidade e relevância conferida aos alimentos, o ordenamento jurídico estabeleceu modalidade diferenciada de execução ao crédito derivado da obrigação de prestá-los, com possibilidade de atos de coação pessoal do devedor inadimplente, com fundamento na própria Carta da República: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (art. 5°, LXVII).

É que o legislador constituinte, em relação à obrigação alimentar, no conflito entre os valores "vida", "dignidade da pessoa humana", "integridade física" e "assistência familiar" do alimentando e "liberdade" do alimentante, deu preponderância aos primeiros, ou seja, "o nosso legislador constitucional, entre a sobrevivência e a liberdade individual, curialmente, deu preferência àquele" (GOMES, Luiz Flávio. Prisão civil por dívida alimentar. Revista dos Tribunais. RT 582⁄9, abr.⁄1984).

Nessa ordem de ideias, no tocante especificamente ao inadimplemento da obrigação alimentícia, somente haverá falar em prisão civil quando for decorrente de conduta "voluntária e inescusável" do devedor, restringindo-se ainda mais o campo da medida extrema e excepcional de coerção pessoal, em ultima ratio, sendo empregada apenas em casos extremos de contumácia e obstinação do devedor, que embora possua condições para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar seu pagamento.

4. De fato, por força do art. 733 do Código de Processo Civil, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional, institui-se meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, nos seguintes termos:

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. [...]

Após a citação, são abertos três caminhos como meio de defesa para o devedor não se sujeitar à prisão: i) pagar o débito; ii) provar que já pagou ou iii) justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.

Na última conduta, recorrendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa.

De fato, "havendo manifestação tempestiva do devedor de alimentos, acerca da impossibilidade de arcar com o ônus do débito, não pode o juiz decretar, desde logo, a custódia, sem apreciação da justificativa, a teor do art. 733, paragrafo 1., do C.P.C." (RHC 702⁄PA, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄03⁄1991, DJ 18⁄03⁄1991).

Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência do STF e do STJ:

Alimentos. recusa justificada, no prazo legal. Necessidade de sua apreciação judicial. Omissão. Prisão do devedor. Irregularidade do despacho de prisão. - se o devedor de alimentos justifica a impossibilidade de prestá-los, e o juiz se omite em apreciar a procedência ou improcedência de sua justificação, há cerceamento de defesa e carece de fundamento legal o despacho que decreta a prisão. recurso de habeas corpus conhecido e provido. (RHC 59896, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 18⁄05⁄1982, DJ 06-08-1982 PP-07348 EMENT VOL-01261-01 PP-00291 RTJ VOL-00102-02 PP-00602)
_____________
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
– Constitui cerceamento de defesa o indeferimento da designação de audiência sugerida pelo Ministério Público, a fim de facultar ao devedor a comprovação da impossibilidade do pagamento das prestações alimentícias.
Recurso ordinário não conhecido. Pedido conhecido, porém, como habeas corpus substitutivo para conceder a ordem e revogar o decreto de prisão do paciente.
(RHC 17.116⁄RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2005, DJ 09⁄05⁄2005, p. 406)

Ademais, não se pode olvidar que a justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar.

Com efeito, não pode o devedor "fazer alegação genérica de dificuldade financeira ou impossibilidade econômica, deverá trazer as provas necessárias do alegado ou então solicitar a produção de provas em juízo. Sendo requerida a produção de provas, não deve o juiz decretar de imediato a prisão civil do devedor, sob pena de cerceamento de defesa". (LUCON, Paulo Henrique. In: MARCATO, Antônio Carlos. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2.304)

Outrossim, como é cediço, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria.

No ponto, é de destacar que há posicionamentos doutrinários diversos entre aqueles que entendem que a justificativa poderia ensejar a suspensão e aqueles que entendem pela extinção do processo:

Defendendo o primeiro ponto de vista (suspensão):

Dirime a imputação na infração do dever de direito civil a impossibilidade do cumprimento da prestação. Tal impossibilidade equivale à força maior no presente; ig., pelo fato de não poder trabalhar o alimentante, ou por haver perecido o valor com que ia pagar a alimentação (incêndio, deterioração). A impossibilidade permanente seria causa de cessação da obrigação de direito de família (Código Civil, arts. 399-401); se parcial, de redução. Porém tais matérias são de apreciação do juízo das ações de condenação, e não dos juízos de execução. O juiz da execução apenas pode atender à alegação de impossibilidade presente; então está suspensa, e não cessada, a aplicação da pena. Tem-se de atender, rigorosamente, à sentença exeqüenda.
(MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo X. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 363)
______________________
Caso o juiz entenda justificável o inadimplemento do alimentante ficará suspenso o processo enquanto perdurar a impossibilidade de pagamento, considerando que 'a eficácia da sentença que, nos termos do artigo 733, caput, do Código de Processo Civil, reputa justificada a impossibilidade de solver os alimentos, é apenas de subtrair o devedor ao risco momentâneo da prisão civil, não de o exonerar da obrigação, nem de lhe reduzir o encargo' [...] Tal decisão não tem o caráter desconstitutivo, ou seja, não desonera o devedor de adimplir a obrigação determinada no processo de conhecimento.
(LUCON, Paulo Henrique. In: MARCATO, Antônio Carlos. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2304)
______________________
[...] ademais, consoante acentuam Pontes de Miranda e Celso Neves, a impossibilidade alegável é a temporária (p. ex., desemprego; moléstia própria ou de familiares). Da impossibilidade definitiva, implicando o desfazimento do título, só em ação própria pode ser discutida eficazmente. Essa última linha de defesa atentaria contra a existência da pretensão creditícia. Ora, o art. 733, caput, levantando em parte o obstáculo ao conhecimento de exceções substanciais, desautoriza a desconstituição do título na própria demanda executória. Também por tal motivo a defesa do alimentante não equivale a embargos, nem pode ao seu regime submeter-se, como ocorreria, a par de outras objeções de forma, se autuada em apenso (art. 736). Por exemplo, a exoneração da obrigação alimentar, em virtude da maioridade do filho, constitui matéria a ser discutida em ação própria.
[...]
Tem o executado o ônus de alegar e o ônus de provar a impossibilidade temporária de cumprimento.
Enquanto não se esgotar o direito à prova, que se afigura amplo e ilimitado - atendidas, naturalmente, as regras quanto à proposição e à produção de cada prova em espécie, por isso a defesa já produzirá a prova documental, a teor do art. 396 -, pois se admitem todos os meios lícitos, ostenta-se ilegal a decretação da prisão.
Na rica casuística da hipótese, a jurisprudência aponta os seguintes fatos como hábeis e eficazes para retratar a momentânea falta de recursos do obrigado: o desemprego total; a despedida de um dos dois empregos que mantinham o devedor; a repentina aparição de moléstia; e a pendência de paralela demanda exoneratória da obrigação alimentar.
[...]
Em suma, comprovada a impossibilidade temporária, revela-se inadmissível a prisão.
(ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: RT, 2010, fls. 1067-1069)

O segundo (extinção):

Examinando as alegações do devedor, o juiz decidirá se acolhe a justificativa, ouvindo o exequente e determinando, se necessário, a produção de provas, após as quais, então, decidirá.
Acolhida a justificativa, o juiz extinguirá a execução pelo rito especial, podendo o exequente, nos mesmo autos ou em apartado, requerer a instauração da execução comum por quantia certa.
(GRECO, Leonardo. O processo de execução, vol. II, Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 532)
_____________________
Sendo acolhida a defesa, a prisão civil não será decretada, devendo o juiz extinguir a execução, podendo o exequente requerer a instauração da execução por quantia certa contra devedor solvente pelo procedimento comum, nos próprios autos ou em autos apartados.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1237)

5. Assim, penso que a melhor interpretação é aquela segundo a qual a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos.

De fato, a justificativa não pode afrontar o título executivo nem a coisa julgada, sendo apenas um meio de afastar ocasionalmente a coerção pessoal do devedor por circunstâncias pessoais e atuais que demonstrem a escusabilidade no seu dever relacionado à obrigação de alimentos, representando verdadeira inexigibilidade de conduta diversa do alimentante.

Não haverá, contudo, de reconhecer, nesse âmbito, a exoneração ou a revisão dos alimentos devidos, que deverão ser objeto de ação própria, pois, como visto, a execução não se extingue, persistindo o crédito, podendo o credor, por outros meios, buscar a satisfação da quantia devida.

É o que destaca Wambier:

Por isso, acatando a justificativa do devedor, o juiz não extingue o processo de execução, como nas circunstâncias anteriores, mas, consultado o credor, o transmuda em outro meio de execução, podendo, para tanto suspender o processo até que o devedor se encontre em uma das situações capazes de viabilizar a execução (obtenha emprego, com salário passível de desconto; venha a adquirir bens penhoráveis etc.)
A justificativa do devedor não pode representar afronta à coisa julgada. Ainda que se admita certo grau de cognição com a justificativa (inclusive, se necessário, prova em audiência), a impossibilidade de pagar a prestação há de ser apenas a momentânea, não alcançando o título. Se o devedor está obrigado a prestar alimentos, apenas mediante ação revisional de alimentos poderá pleitear a sua exoneração ou redução. A justificativa, pois, somente significa a demonstração da impossibilidade ocasional de pagamento, e não a exoneração.
(WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. São Paulo: RT, 2012, p. 613)

6. Na hipótese, o executado vem pagando o valor da pensão pela metade, invocando sua particular condição de ancião, nonagenário, o fato da precariedade de sua situação econômica, que o afligiu, tendo como remuneração atual apenas o benefício advindo da previdência; sendo que, por outro lado, o alimentando atingiu a maioridade (alterando a ordem de obrigação alimentar), constando à época do ajuizamento com 29 anos de idade, além de estar recebendo pensão previdenciária de mesmo valor, mas que tem com fato gerador a sua deficiência física.

É o que destaca a sentença:

Na espécie, o requerente, que obteve o pensionamento quando menor, completou a maioridade há muito (fls. 20), e não se verifica, situação excepcional em prol do exeqüente capaz de impedir a exoneração automática, pois tanto o alimentante como o alimentado não tem condições de prover a própria subsistência, o primeiro em virtude da idade avançada e o segundo em função de deficiência física, tanto assim que ambos recebem o beneficio assistencial do amparo social (docs. de fls. 50⁄55), circunstância que bem demonstra a precariedade da situação econômica de ambos.
6. Desse modo, ACOLHO a justificativa apresentada pelo executado e decreto a nulidade da execução, com fulcro no art. 618, 1, do CPC, JULGANDO EXTINTA a execução com fulcro no art. 267, VI, do mesmo estatuto..

É de constar, ainda, o fato alegado pelo executado e não refutado pelo exequente, de que o alimentando, nesse período, teria se casado, inclusive constando de sua qualificação inicial na petição de intróito.

Dessarte, penso que, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão.

A melhor solução, parece-me, é que devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732).

Trata-se de raciocínio similiar ao utilizado pela Quarta Turma quando concedeu a ordem no Habeas Corpus n. 285.502⁄SC, Rel. Ministro Raul Araújo, em que se definiu que "tratando-se de dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto de prisão, impõe-se a cobrança pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, na medida em que a verba discutida aproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo".

Aliás, o STF, em hipótese similar à dos autos, concedeu ordem de habeas corpus, tendo o Min. Gilmar Mendes destacado em seu voto que:

Observam-se, no caso concreto, peculiaridades aptas a afastar o decreto prisional. É que, conforme consta da decisão formalizada pelo Tribunal de Justiça estadual, o paciente não possuía rendimentos suficientes para o pagamento da pensão alimentícia inicialmente determinada (R$ 765,00), que demonstra-lhe a incapacidade de pagá-la.
Diante disso, uma vez que não houve inadimplemento voluntário e inescusável do débito alimentar, entendo a inidoneidade da decisão que decretou a prisão civil do paciente.
Ademais, a prisão civil para efeitos de pagamento de pensão alimentícia vencida tem o condão de viabilizar o adimplemento. Mas, se o alimentante não tem posses suficientes para cumprir com a obrigação, não seria o encarceramento capaz de modificar-lhe a situação fática.

O acórdão foi assim ementado:

Habeas corpus. 1. Prisão civil. Devedor de alimentos. 2. Inadimplemento involuntário e escusável. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.
(HC 106709, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21⁄06⁄2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011)

7. Também no que tange à irresignação quanto à multa arbitrada com base no artigo 538 do Código de Processo Civil, o pleito merece acolhida, uma vez que os declaratórios opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).

8. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão e afastar eventual decreto de prisão, devendo os autos retornarem ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732), assim como afastar a multa arbitrada com base no artigo 538 do Código de Processo Civil.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0042046-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.185.040 ⁄ SP

Números Origem: 512007 5434364400 5434364601 832007 994070363393

PAUTA: 13⁄10⁄2015 JULGADO: 13⁄10⁄2015
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : O T
ADVOGADO : MARCELO TRUZZI OTERO E OUTRO(S)
RECORRIDO : A J G DA S T
ADVOGADO : EMIR ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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