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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Se o magistrado perceber a existência de discrepâncias no cálculo constante dos autos, poderá, fundado na expressa autorização do parágrafo §3º do art. 475-B do CPC, determinar a remessa dos autos ao contador para verificação da incorreção

Data: 12/11/2015

O artigo 475-B, §3º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado enviar os cálculos apresentados pela parte ao contador quando considerar que estão discrepantes do título judicial em execução.

Íntegra do acórdão:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 480.938 - PR (2014⁄0043373-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : OSMAR CHIOMENTO - ESPÓLIO
REPR. POR : GILDETE CAVALCANTI DE OLIVEIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BARZOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO E OUTRO(S)
TALITA MARI BURGATH
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 475-B DO CPC.
1. O artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado enviar os cálculos apresentados pela parte ao contador quando considerar que estão discrepantes do título judicial em execução.
2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2015(Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 480.938 - PR (2014⁄0043373-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto pelo espólio de OSMAR CHIOMENTO contra decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

O agravante afirma que, "por ser direito disponível, não é possível ao juiz o conhecimento de suposto excesso de execução alegado após a oposição dos embargos" (e-STJ fl. 440), de modo que a questão não poderia ser conhecida de ofício.

Pede a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 480.938 - PR (2014⁄0043373-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

O inconformismo não merece acolhida.

As razões expendidas no agravo regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

"Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O apelo extremo interposto por espólio de Osmar Chiomento, com fundamento no artigo 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA. SOLICITAÇÃO DO JUÍZO.
A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada. Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, in deferi-la, atendendo a requerimento das partes ou de ofício.
Agravo de Instrumento desprovido.'

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O agravante alega violação dos artigos 535, 183, 267, 332, 333, II, 334, II, III e IV, 471, 473 e 475-L do Código de Processo Civil associada a dissídio jurisprudencial.
Afirma que o acórdão é omisso e que o juízo não poderia enviar [ao contador judial] os cálculos apresentados pelo credor em virtude da preclusão operada, haja vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O inconformismo não merece acolhida.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não se observa, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional.
No mais, não há preclusão alguma.
Foi 'rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença por ser intempestiva' (e-STJ fl. 286), inexistindo notícia no acórdão recorrido de que já havia decisão acerca dos cálculos apresentados quando determinado ao contador do juízo que os examinasse.
Assim, diante da expressa permissão do artigo 475-B do Código de Processo Civil, pode o juízo, de ofício, determinar à contadoria que examine os cálculos apresentados quando lhe parecer discrepantes dos parâmetros estabelecidos no título exequendo.
A propósito:

'RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO EM FACE DA DÚVIDA ACERCA DA DATA QUE DEVE INICIAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Deixando o recorrente de infirmar os fundamentos constantes do acórdão recorrido suficientes à manutenção de suas conclusões, o recurso especial não pode ser conhecido ante o óbice da Súmula n. 283⁄STF.
2. O magistrado, na busca da verdade, pode determinar de ofício a realização das provas que entender necessárias, entre elas a realização de cálculos nas ações executiva.
3. Assim, se o magistrado perceber a existência de discrepâncias no cálculo constante dos autos, poderá, fundado na expressa autorização do parágrafo § 3º do art. 475-B do Código de Processo Civil, determinar a remessa dos autos ao contador para verificação da incorreção.
4. Recurso especial não-conhecido.'
(REsp 908.435⁄PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2009, DJe 28⁄09⁄2009)

Incidem, pois, as disposições da Súmula nº 83⁄STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0043373-3
AREsp 480.938 ⁄ PR

Números Origem: 00277772220128160000 11242004 201200239481 277772220128160000 934162802 934162803

EM MESA JULGADO: 15⁄10⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : OSMAR CHIOMENTO - ESPÓLIO
REPR. POR : GILDETE CAVALCANTI DE OLIVEIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BARZOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO E OUTRO(S)
TALITA MARI BURGATH

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : OSMAR CHIOMENTO - ESPÓLIO
REPR. POR : GILDETE CAVALCANTI DE OLIVEIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BARZOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO E OUTRO(S)
TALITA MARI BURGATH

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

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