Quando a decisão é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes.
Íntegra do acórdão:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 755.784 - RS (2015⁄0193573-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADOS : DIEGO SOUZA GALVAO
FELIPE SOUZA GALVÃO
TATIANE BELLOMO DA SILVA
TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANESIO EDWINO PICCININI
ADVOGADOS : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
JULIANO BARTH DA COSTA
KARINA VALESCA FERREIRA LINS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Quando a decisão é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 755.784 - RS (2015⁄0193573-0)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo regimental interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra decisão que, tomando conhecimento do agravo manifestado por ANESIO EDWINO PICCININI, deu provimento ao recurso especial.
A agravante sustenta que a verba honorária deve ser arbitrada mediante apreciação equitativa, observando-se os limites traçados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 755.784 - RS (2015⁄0193573-0)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O agravo regimental não merece acolhida.
A companhia telefônica não desenvolveu argumentação apta a demonstrar o desacerto da decisão agravada, cuja fundamentação ratifico e submeto ao Colegiado da Quarta Turma para ser apreciada:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão cuja ementa dispõe:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça - a quem incumbe buscar a uniformização da interpretação pretoriana acerca da legislação infraconstitucional - já exarou entendimento de que os balancetes apresentados pela ré são válidos para determinar o valor patrimonial da ação a ser utilizado no cálculo do diferencial acionário. Verba honorária majorada. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
No recurso especial, o autor alega violação do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta a necessidade de fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre a condenação.
Primeiramente, anoto que, acolhido o pedido de condenação - no caso, pagar indenização correspondente à diferença acionária, incluindo-se dividendos e juros sobre capital próprio -, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do CPC). Cito:
AGRAVO INTERNO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. PERCENTUAL. MÍNIMO DE 10%. PROVIMENTO PARCIAL.
I. A discussão quanto à ausência de prova inequívoca da cessão de todos os direitos e obrigações ao agravante (cessionário) demanda o reexame de matéria fática e das cláusulas contratuais, circunstâncias obstadas pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
II. Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.
III. Agravo parcialmente provido.
(AgRg no Ag 750.386⁄RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2008, DJe 18⁄11⁄2008).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. IMPROCEDÊNCIA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
3. Consoante jurisprudência desta Corte, quando a decisão proferida possui cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC. Na hipótese, não merece reparos o julgado hostilizado, por ter fixado a referida verba no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pois dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação processual.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 87862⁄PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30⁄10⁄2012).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 41.446⁄96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280⁄STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações em que haja pedido condenatório, a base de cálculo, para fins de fixação dos honorários, é o valor da condenação, conforme estabelece o § 3º do art. 20 do CPC.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 17128⁄SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27⁄8⁄2012).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É matéria pacificada nesta Corte de que a SABESP, como empresa privada que é, tem natureza jurídica de direito privado, não gozando, portanto, do benefício previsto no art. 20, § 4º, do CPC, destinado à Fazenda Pública.
2. Adequando-se o caso concreto ao art. 20, § 3º, do CPC, deve a verba honorária ser arbitrada no limite mínimo previsto no citado parágrafo do mesmo dispositivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1336100⁄SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13⁄5⁄2011).
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO DENTRO DO TERMO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES À MASSA FALIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, I E II, DO CPC, 129, I E II, DA LEI DE FALÊNCIAS, 884 DA CC⁄02 E § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. SUMULA 07 DO STJ. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 884 DO CC⁄02. SÚMULA 211 DO STJ E SUMULAS 282 E 389 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(...)
4. Acolhimento da alegação de violação ao parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, fixando-se a base de cálculo da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, em face da carga condenatória da decisão recorrida.
5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(REsp 1193602⁄RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18⁄11⁄2011).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONGELAMENTO DE PREÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I - Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
II - Hipótese em que se busca um conteúdo econômico delimitado, porquanto se visa repetir os valores indevidamente recolhidos em período em que houve congelamento das tarifas de energia elétrica promovido pelas Portarias 38 e 45⁄86 do DNAEE.
III - A declaração de ilegalidade da majoração das tarifas conduz à conclusão de que os valores recolhidos indevidamente devem ser devolvidos, razão pela qual há condenação.
IV - Embargos de Divergência providos.
(EREsp 247511⁄MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 14⁄3⁄2005 p. 188).
No caso, a sentença, depois de condenar a ré a pagar a indenização pleiteada, estipulou verba honorária advocatícia de R$400,00 (quatrocentos reais), "nos termos do art. 20 § 4º, do CPC", ao que se seguiu acórdão que majorou tal verba para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), "com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil".
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para condenar a ré em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0193573-0
PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 755.784 ⁄ RS
Números Origem: 00111300137232 00178159420138210001 00297415620158217000 0053273496 01439697820148217000 111300137232 11300137232 2275557620158217000 70059514067 70063443634 70065421778
EM MESA JULGADO: 15⁄10⁄2015
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMÉ
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ANESIO EDWINO PICCININI
ADVOGADOS : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
KARINA VALESCA FERREIRA LINS
JULIANO BARTH DA COSTA
AGRAVADO : OI S.A
ADVOGADOS : TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER E OUTRO(S)
DIEGO SOUZA GALVAO
FELIPE SOUZA GALVÃO
TATIANE BELLOMO DA SILVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADOS : TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER E OUTRO(S)
DIEGO SOUZA GALVAO
FELIPE SOUZA GALVÃO
TATIANE BELLOMO DA SILVA
AGRAVADO : ANESIO EDWINO PICCININI
ADVOGADOS : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
KARINA VALESCA FERREIRA LINS
JULIANO BARTH DA COSTA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.