Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. O fato de o requerente, no rito sumário, omitir-se na formulação, desde logo, na exordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericial por ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa, estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento

Data: 10/11/2015

Ao interpretar o teor do art. 276 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "O fato de a parte autora não ter apresentado quesitos na inicial não obsta a realização da prova pericial por ela requerida, ocorrendo, no entanto, a preclusão consumativa quanto ao que se pretendia argüir do perito" (AgRg no REsp 615.581⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2008, DJe 15⁄12⁄2008).

Íntegra do acórdão:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.328 - RJ (2012⁄0014601-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO TIJUCA S⁄A
ADVOGADOS : BRUNO GOMES SABOIA E OUTRO(S)
ERICA DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO : ALICE BARBOSA DOS SANTOS MALTEZ
ADVOGADO : MARCELO FREITAS BRANDÃO E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RITO SUMÁRIO. AGRAVO INOMINADO. PROVA PERICIAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL SEM APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE NÃO RECAI SOBRE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 276 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Ao interpretar o teor do art. 276 do CPC, esta Corte já decidiu que "O fato de a parte autora não ter apresentado quesitos na inicial não obsta a realização da prova pericial por ela requerida, ocorrendo, no entanto, a preclusão consumativa quanto ao que se pretendia argüir do perito" (AgRg no REsp 615.581⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2008, DJe 15⁄12⁄2008).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.328 - RJ (2012⁄0014601-9)

AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO TIJUCA S⁄A
ADVOGADOS : BRUNO GOMES SABOIA E OUTRO(S)
ERICA DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO : ALICE BARBOSA DOS SANTOS MALTEZ
ADVOGADO : MARCELO FREITAS BRANDÃO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

1. Cuida-se de agravo regimental interposto por AUTO VIAÇÃO TIJUCA S⁄A contra decisão monocrática de fls. 266-267 que negou seguimento ao recurso especial.

A controvérsia diz respeito à ação de conhecimento, no procedimento sumário, objetivando a condenação da empresa recorrente ao pagamento de verbas indenizatórias, em virtude das consequências advindas da queda da autora no interior de ônibus coletivo.

No recurso de apelação foi anulada a sentença extintiva e autorizada a realização de prova pericial. Por esta razão, a empresa de ônibus apresentou agravo inominado com o objetivo de demonstrar a preclusão do direito da parte autora de apresentar prova pericial. Transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

"AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL.
A preclusão consumativa recai sobre a apresentação dos quesitos, não afastando a produção da prova pericial quando esta tiver sido requerida na petição inicial. Precedentes do STJ e desta Corte. O princípio do livre convencimento permite que o magistrado convença-se da condição de passageiro pelas demais provas carreadas aos autos, desde que, motivadamente. Jurisprudência desta Corte. DECISÃO PROFERIDA PELO ILUSTRE RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 179).

Nas razões do agravo regimental (fls. 273-280), a agravante argumenta que, se na visão do julgador de primeiro grau as provas apresentadas aos autos mostraram-se suficientes, deve ser prestigiada a valoração do conjunto probatório e o livre convencimento motivado. Enfatiza que não pretende o reexame das provas mas, sim, que se extraia a conclusão de que não é necessária a perícia técnica.

Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão agravada.

É o breve relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.328 - RJ (2012⁄0014601-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO TIJUCA S⁄A
ADVOGADOS : BRUNO GOMES SABOIA E OUTRO(S)
ERICA DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO : ALICE BARBOSA DOS SANTOS MALTEZ
ADVOGADO : MARCELO FREITAS BRANDÃO E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RITO SUMÁRIO. AGRAVO INOMINADO. PROVA PERICIAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL SEM APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE NÃO RECAI SOBRE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 276 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Ao interpretar o teor do art. 276 do CPC, esta Corte já decidiu que "O fato de a parte autora não ter apresentado quesitos na inicial não obsta a realização da prova pericial por ela requerida, ocorrendo, no entanto, a preclusão consumativa quanto ao que se pretendia argüir do perito" (AgRg no REsp 615.581⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2008, DJe 15⁄12⁄2008).

4. Agravo regimental não provido.

VOTO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

2. Não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a decisão agravada por seus jurídicos fundamentos, os quais são aqui adotados como razão de decidir:

Decido.
2. Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Importa frisar que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07⁄04⁄2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial
Publique-se. Intimem-se.

3. Ressalto que, ao pretender afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a aferição da pretensão recursal seria possível sem tangenciar o conteúdo probatório colacionado aos autos, tendo se limitado a simplesmente alegar não pretender o reexame de provas, formulando impugnação genérica.

4. Por oportuno, esclareço que este Superior Tribunal já decidiu que a falta de apresentação dos quesitos na inicial não impede a realização da prova pericial (interpretação do art. 276 do CPC). Observe-se: "O fato de a parte autora não ter apresentado quesitos na inicial não obsta a realização da prova pericial por ela requerida, ocorrendo, no entanto, a preclusão consumativa quanto ao que se pretendia argüir do perito" (AgRg no REsp 615.581⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2008, DJe 15⁄12⁄2008).

Em igual sentido:

"PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PROVA. ART. 276 DO CPC. - O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, na exordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericial por ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa, estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento. - Objeto da perícia devidamente esclarecido. Recurso especial de que não se conhece.
(REsp 227.930⁄SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2000, DJ 27⁄11⁄2000, p. 168).
____________

Em nome do princípio da unirrecorribilidade, deixo de analisar a petição de fls. 281-289.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2012⁄0014601-9
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.301.328 ⁄ RJ

Números Origem: 20100012541804 201113516561 2812302920108190001

EM MESA JULGADO: 20⁄10⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : AUTO VIAÇÃO TIJUCA S⁄A
ADVOGADOS : BRUNO GOMES SABOIA E OUTRO(S)
ERICA DOS SANTOS SOARES
RECORRIDO : ALICE BARBOSA DOS SANTOS MALTEZ
ADVOGADO : MARCELO FREITAS BRANDÃO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO TIJUCA S⁄A
ADVOGADOS : BRUNO GOMES SABOIA E OUTRO(S)
ERICA DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO : ALICE BARBOSA DOS SANTOS MALTEZ
ADVOGADO : MARCELO FREITAS BRANDÃO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.




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