Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

Segundo a jurisprudência do STJ, ocorre cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória e condena-se o requerente pela ausência de provas em contrário

Data: 05/11/2015

O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo.

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.989 - RJ (2014⁄0330411-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : JORGE LEÔNCIO MARTINS - ESPÓLIO
ADVOGADOS : AFFONSO ALÍPIO PERNET DE AGUIAR
ROSA MARLENE BORGES DE SOUZA
WAGNER DE SOUZA SOARES E OUTRO(S)
CARLA DA ROCHA MARTINS KIELING
REPR. POR : LAURA MARIA LEÔNCIO MARTINS - INVENTARIANTE
ADVOGADO : ROSA MARLENE BORGES DE SOUZA
RECORRIDO : ADILSON ALVES MENDES OFICIAL TITULAR DO 9º OFICÍO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
ADVOGADO : LUCIANA FAGUNDES FALCÃO FELIX CARDOSO
RECORRIDO : PASQUALE MAURO
ADVOGADOS : PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE
ANTÔNIO CARLOS AMORIM
JOÃO FELIPE VARELLA RIBEIRO
GUILHERME DE CASTRO GOUVEIA
ROBERTA MAURO MEDINA MAIA
RECORRIDO : THEREZINHA FICO MAURO
ADVOGADOS : PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE
ANTÔNIO CARLOS AMORIM
JOÃO FELIPE VARELLA RIBEIRO
GUILHERME DE CASTRO GOUVEIA
ROBERTA MAURO MEDINA MAIA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo.
2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015(Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.989 - RJ (2014⁄0330411-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JORGE LEÔNCIO MARTINS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Sentença de extinção do feito por prescrição foi anulada ante a falta de intimação do Ministério Público para oficiar no feito. O Parquet requereu, assim como o Autor, produção de prova pericial, o que foi deferido pelo Juízo a quo.
Posteriormente, na fundamentação da sentença, foi reconsiderada a decisão e julgados improcedentes os pedidos autorais. O Juiz é o destinatário da prova e não ocorre preclusão pro judicato em relação à matéria probatória.
A maioria entendeu ser desnecessária a realização de perícia para solução da lide.
Não comprovação do direito do Autor, que leva à improcedência do pedido.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 80).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O recorrente sustenta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil ao argumento de que o acórdão proferido nos aclaratórios não se manifestou de forma fundamentada a respeito da regra que permite o julgamento antecipado da lide.
Defende que houve, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 330, I, do Código de Processo Civil, asseverando a ocorrência cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou antecipadamente a lide, rejeitando o pedido por ausência de provas.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 195⁄220 e 264⁄276.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.497⁄1.505).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.989 - RJ (2014⁄0330411-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
O recurso merece prosperar.
1. Da origem
Os autos versam sobre ação declaratória de nulidade de registro cumulada com reivindicatória proposta por JORGE LEÔNCIO MARTINS - ESPÓLIO, ora recorrente, contra ADILSON ALVES MENDES, Titular do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, PASQUALE MAURO e THEREZINHA FICO MAURO, ora recorridos, na qual busca o cancelamento da matrícula nº 128.890, relativa ao imóvel situado na Avenida das Américas, Lote 2, Rio de Janeiro⁄RJ, por ter se baseado em ato jurídico nulo, assim como a transferência do referido bem para seu nome.
O recorrente, que teria adquirido o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda firmado com o Banco de Crédito Móvel em novembro de 1941, obteve carta de adjudicação por sentença transitada em julgado, proferida em ação que tramitou na 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro⁄RJ.
Ao buscar o registro do título no Cartório ora recorrido, diante da ausência de especificação adequada do imóvel, o pedido foi indeferido, tendo sido essa decisão posteriormente confirmada em procedimento de dúvida registral, o que motivou o ajuizamento da presente ação declaratória em 18⁄9⁄2010, antes do julgamento da apelação interposto pelo conselho da Magistratura.
A primeira sentença proferida nos autos reconheceu a prescrição. Autor e Ministério Público apelaram. O Tribunal de origem anulou a sentença por ausência de manifestação do órgão ministerial e determinou o retorno ao primeiro grau de jurisdição.
Após colher o parecer do Ministério Público, que se manifestou pela produção de prova pericial, sobreveio nova sentença que, julgando antecipadamente a lide, rejeitou os pedidos (fls. 950⁄963).
Cabe ressaltar que o pedido de produção de prova pericial havia sido deferido. No entanto, após a recusa dos 2 (dois) peritos nomeados, a Juíza da 13ª Vara Cível reconsiderou seu entendimento na sentença de improcedência.
O Tribunal local, por maioria de votos, rejeitou a preliminar relativa à necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, por unanimidade, negou provimento à apelação.

2. Da suscitada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil
De início, não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, as razões que o levaram a solucionar a lide. Assim, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente, mormente se o aresto abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo.
2. Com base nos elementos circunstanciais da demanda, a corte local entendeu que os devedores não têm direito ao alongamento da dívida em decorrência de ação dolosa, o que, para ser desconstituído, impõe reexame de matéria fático-probatória da lide, vedado nesta sede (Súmula 7 do STJ). Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 930.113⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6⁄10⁄2011, DJe 13⁄10⁄2011).

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível. Não se observa, portanto, a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

3. Da violação do art. 330, I, do Código de Processo Civil
A Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro⁄RJ indeferiu o pedido de prova pericial e julgou a lide antecipadamente, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil, rejeitando os pedidos formulados pelo autor.
O Tribunal de origem manteve a sentença e assentou, no tocante à instrução probatória, "(...) ser a perícia desnecessária para a solução da lide, cabendo ao Juízo indeferir as provas que entender dispensáveis" (fl. 1.076). No entanto, em momento posterior, afirmou: "Não logrou o Autor comprovar nos autos que a terra pretendida é a mesma constante do registro que busca desconstituir nos autos. Sem tal comprovação, descabida a apreciação das demais alegações" (fl.1.077).
Ao assim decidir, o acórdão recorrido atuou em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça que, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, tem entendido haver cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo.
A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE SOJA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A irregularidade na representação processual constitui, nas instâncias de origem, nulidade sanável, de forma que os embargos de declaração opostos pela recorrente em face do acórdão recorrido somente poderiam ser considerados inexistentes se, uma vez intimada, não promovesse a devida regularização.
2. Consequente tempestividade do recurso especial.
3. Inaplicabilidade das Súmulas 07, 126 e 211 deste STJ.
4. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor.
5. Precedentes específicos deste STJ.
6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
(AgRg no REsp 1.149.914⁄MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 26⁄10⁄2012 - grifou-se).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Colhe-se dos autos que o agravado, desde a petição inicial, suscita a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para comprovar suas alegações. Porém, tal pedido foi indeferido, tendo o juízo singular julgado antecipadamente a lide na forma do art. 330 do CPC.
3. Verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que não houve demonstração de que 'as operações abrangidas pelo auto de infração foram realizadas no atacado com hospitais e⁄ou similares e para utilização dos medicamentos em pacientes, demonstração que não houve, sequer se sabendo quem foram, no caso, os destinatários dos produtos' (fl.107, e-STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorre cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória e condena-se o requerente pela ausência de provas em contrário, justamente o que ocorreu no caso dos autos."
5. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AgRg no REsp 1.280.559⁄AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 6⁄8⁄2013, DJe 13⁄9⁄2013 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
2. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
3. Não obstante, sobreleva notar que, in casu, o Juízo Singular, considerando a desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, julgou antecipadamente a lide, com base no princípio do livre convencimento, não se pronunciando acerca do requerimento de produção de prova pericial formulado pela embargante.
4. Ocorre que, quando o julgamento da apelação o acórdão local, no que pertine ao meritum causae, calcou-se na premissa de que a empresa ora recorrente, não juntou aos autos prova capaz de demonstrar sua pretensão, consoante se infere de excerto do voto-condutor do acórdão recorrido, verbis:
'(...) cumpre ao contribuinte, na ação de repetição de indébito ou em embargos à execução onde pretenda o inadimplente furtar-se do pagamento da obrigação tributária, demonstrar que suportou o encargo financeiro, não o transferindo a terceiro.
Sem que haja prova cabal da não transferência do encargo financeiro, inviável a pretendida exoneração do recolhimento do tributo conforme disciplina inscrita no artigo 166 do Código Tributário Nacional, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, situação há muito vedada pela legislação brasileira.
(...)
Dessa forma, ausente comprovação da não transferência do encargo, assim como inexiste prova da anuência do consumidor de fato que suportou o pagamento do valor do tributo que a embargante pretende evitar seja repassado aos cofres públicos, de rigor o acolhimento do apelo fazendário para que se prossiga na execução. (fls. 76⁄77)
5. Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, e a pretensão veiculada é considerada improcedente justamente porque a parte não comprovou suas alegações. Precedentes do STJ: REsp 623479⁄RJ, publicado no DJ de 07.11.2005; AgRg no Ag 212534⁄SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472⁄SP, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, publicado no DJ de 02.02.2004; e REsp 471322⁄RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJ de 18.08.2003.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.136.780⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 6⁄4⁄2010, DJe 3⁄8⁄2010 - grifou-se).

Cabe ressaltar que o Ministério Público estadual, após a prolação do acórdão que anulou a sentença, manifestou-se pela necessidade de produção de prova pericial para que houvesse a correta identificação do imóvel e a consequente verificação a respeito de possível sobreposição de matrículas:

"(...)
Tomo ciência do acórdão de fls. 719⁄724.
Quando do retorno dos autos à Vara de Origem requeiro a realização de prova pericial sobre a área descrita na inicial.
Com efeito, questiona-se a validade da matrícula de nº 128.890 do imóvel descrito na inicial, em nome do réu, sob alegação de que a descrição do imóvel que consta desta matrícula seria a mesma do lote pertencente a parte autora (lote 2 do PA 31.421 (docs. 13⁄14).
Foi arguida dúvida pelo oficial do registro ao Juiz da Vara de Registros Públicos, motivo pelo qual se afigura necessária a realização da perícia acima referida para melhor delimitar a área do local. Importante também mencionar que o autor possui carta de adjudicação em seu favor, expedida pelo Juízo da 42ª Vara Cível, envolvendo a área sub judice, ou mesmo parte dela, o que poderá ser melhor apreciado após a realização da perícia.
Protesto após por nova vista dos autos para o oferecimento de quesitos, aguardando decisão de V.Exa sobre o requerimento de prova pericial ora formulado" (fl. 821 - grifou-se).

O reconhecimento de violação dos art. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil demanda o retorno dos autos à primeira instância e, por conseguinte, a anulação de todos os atos de natureza decisória praticados a fim de que seja aberta a fase probatória, em observância ao devido processo legal.

4. Do dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para desconstituir os atos decisórios e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que se proceda à produção de prova pericial.
É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2014⁄0330411-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.502.989 ⁄ RJ

Números Origem: 013725898201080001 01372589820108190001 13725898201080001 1372589820108190001 201425152724 4092620190010

PAUTA: 13⁄10⁄2015 JULGADO: 13⁄10⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS ALBERTO CARVALHO VILHENA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : JORGE LEÔNCIO MARTINS - ESPÓLIO
ADVOGADOS : AFFONSO ALÍPIO PERNET DE AGUIAR
ROSA MARLENE BORGES DE SOUZA
WAGNER DE SOUZA SOARES E OUTRO(S)
CARLA DA ROCHA MARTINS KIELING
REPR. POR : LAURA MARIA LEÔNCIO MARTINS - INVENTARIANTE
ADVOGADO : ROSA MARLENE BORGES DE SOUZA
RECORRIDO : ADILSON ALVES MENDES OFICIAL TITULAR DO 9º OFICÍO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
ADVOGADO : LUCIANA FAGUNDES FALCÃO FELIX CARDOSO
RECORRIDO : PASQUALE MAURO
ADVOGADOS : PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE
ANTÔNIO CARLOS AMORIM
JOÃO FELIPE VARELLA RIBEIRO
GUILHERME DE CASTRO GOUVEIA
ROBERTA MAURO MEDINA MAIA
RECORRIDO : THEREZINHA FICO MAURO
ADVOGADOS : PEDRO LUIZ PAPI DE MORAES
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE
ANTÔNIO CARLOS AMORIM
JOÃO FELIPE VARELLA RIBEIRO
GUILHERME DE CASTRO GOUVEIA
ROBERTA MAURO MEDINA MAIA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). MARIO SERGIO PONTES ESPOSITO, pela parte RECORRENTE: JORGE LEÔNCIO MARTINS
Dr(a). GUILHERME DE CASTRO GOUVEIA, pela parte RECORRIDA: PASQUALE MAURO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.