O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Íntegra do acórdão:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 751.887 - MG (2015⁄0184280-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : LUCIANO BRUNO RIBEIRO D'ALESSANDRO
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS CORTEZ
LUCIANO BRUNO RIBEIRO GARCIA D'ALESSANDRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : NUCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE
ADVOGADO : JOAO PAULO MEIRELES DE CARVALHO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115⁄STJ.
1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115⁄STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. A regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 751.887 - MG (2015⁄0184280-2)
AGRAVANTE : LUCIANO BRUNO RIBEIRO D'ALESSANDRO
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS CORTEZ
LUCIANO BRUNO RIBEIRO GARCIA D'ALESSANDRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : NUCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE
ADVOGADO : JOAO PAULO MEIRELES DE CARVALHO FILHO
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BRUNO RIBEIRO D'ALESSANDRO contra decisão do Ministro Presidente, que não conheceu do agravo com base no art. 544, § 4º, I, do CPC em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial.
Nas razões do presente agravo regimental, a parte ora agravante, em síntese, tece considerações acerca do mérito do recurso especial.
Pede a reforma da decisão.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 751.887 - MG (2015⁄0184280-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : LUCIANO BRUNO RIBEIRO D'ALESSANDRO
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS CORTEZ
LUCIANO BRUNO RIBEIRO GARCIA D'ALESSANDRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : NUCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE
ADVOGADO : JOAO PAULO MEIRELES DE CARVALHO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115⁄STJ.
1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115⁄STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. A regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):
2. A irresignação não merece prosperar.
2.1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contado da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A publicação da decisão agravada, disponibilizada no DJE em 13⁄8⁄2015 (quinta-feira, fl. 1045), foi considerada publicada em 14⁄8⁄2015 (sexta-feira), e o prazo para interposição do recurso findou em 21⁄8⁄2015 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 1057. A petição do agravo regimental foi protocolizada em 24⁄8⁄2015 (segunda-feira, fl. 1047), fora do prazo legal.
Observe-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1 - É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ.
2 - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg nos EAg 1193974⁄PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12⁄06⁄2013, DJe 17⁄06⁄2013).
_________
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1230953⁄PR, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄05⁄2011, DJe 07⁄06⁄2011).
_________
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A orientação desta Corte é no sentido de ser incabível o agravo regimental interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Na espécie em análise, a decisão agravada foi considerada publicada em 04 de fevereiro de 2011, consoante certidão (e-STJ fl. 410). O prazo para a interposição do agravo regimental, então, iniciou-se em 07 de fevereiro de 2011 e, a teor do art. 557, § 1º, do CPC e do art. 258 do RISTJ, findou-se cinco dias após. Ainda que se considere o prazo em dobro para a agravante recorrer, o agravo regimental é intempestivo, pois foi protocolizado na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça somente em 16 de março de 2011 (e-STJ fl. 414).
3. A tempestividade de recursos interpostos para impugnar decisão proferida pelo STJ é aferida pelo protocolo da secretaria desta Corte (Súmula n. 216⁄STJ), não se admitindo o protocolo integrado.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1365735⁄PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2011, DJe 27⁄04⁄2011).
_________
2.2. Por outro lado, conforme a certidão de fl. 1057, existe falha na representação processual do Dr. José Carlos Cortez, advogado que assinou eletronicamente a petição do agravo regimental.
Conforme jurisprudência já pacificada nesta Corte, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Não havendo, quando da interposição, mandato outorgado ou regularmente substabelecido ao subscritor da petição recursal, sua irresignação é tida por inexistente, conforme orientação da Súmula 115 do STJ.
Assim, considerando que a advogada que assina eletronicamente a petição de agravo regimental não possui poderes de representação nestes autos, o recurso é inexistente.
Confira-se os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. QUESTÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que sejam admissíveis os embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados conferiram interpretação divergente à hipótese similar.
2. Na espécie, não é possível concluir que os julgados cotejados são dissonantes, porque em um deles o patrono titular da assinatura digital possuía poderes de representação nos autos, enquanto no outro o advogado detentor da certificação digital não constava da procuração. Esse detalhe, por seu turno, foi fundamental para a solução da lide.
3. A Corte Especial já decidiu que a ausência de poderes de representação por parte do advogado que assina digitalmente o recurso torna-o inexistente. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1265717⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28.05.12.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 84.769⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21⁄11⁄2012, DJe 04⁄12⁄2012)(grifo nosso)
________________
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115⁄STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(AgRg nos EREsp 1265717⁄RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄05⁄2012, DJe 28⁄05⁄2012)(grifo nosso)
________________
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE NO USO DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Precedentes: AgRg no AREsp 145.381⁄BA, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19⁄06⁄2012, DJe 27⁄06⁄2012; AgRg no REsp 1304123⁄AM, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22⁄05⁄2012, DJe 29⁄05⁄2012.
2. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental não possui instrumento de procuração nos autos. Recurso inexistente.
Incidência da Súmula 115 do STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 202.417⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄08⁄2012, DJe 03⁄09⁄2012)(grifo nosso)
________________
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INEXISTENTE. RECURSO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115⁄STJ. NÃO CONHECIMENTO
1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Se não houver, portanto, identidade entre o titular do certificado digital utilizado e os nomes dos advogados indicados como autores da petição, deve ela ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, ambos da Lei 11.419⁄2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1 do STJ, de 10 de fevereiro de 2010.
2. Conforme se verifica nos autos, o signatário do Agravo Regimental não é o titular do certificado digital usado para assinar a transmissão eletrônica do documento.
3. Ademais, ausente procuração outorgada ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que não se aplica a regra do art. 37 do CPC na instância superior, descabendo qualquer diligência para suprir a falta de procuração.
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1269625⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2011, DJe 23⁄02⁄2012)(grifo nosso)
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Registre-se que esta Corte Superior já firmou entendimento de que a regra inserta nos arts. 13 e 37 do CPC é inaplicável na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração. Confira: EDcl no AgRg no Resp 597304⁄RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19⁄12⁄2012 e Ag 421.905⁄PR, Segunda Turma, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJU de 29⁄03⁄2004.
Destarte, prejudicada a análise das razões recursais, porquanto a parte recorrente deixou de cumprir pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, quais sejam, a apresentação tempestiva do recurso e a regularidade da representação processual.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0184280-2
PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 751.887 ⁄ MG
Números Origem: 00226210220028130028 0028020022621 10028020022621 10028020022621001 10028020022621002 10028020022621003 10028020022621004
EM MESA JULGADO: 13⁄10⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : LUCIANO BRUNO RIBEIRO D'ALESSANDRO
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS CORTEZ
LUCIANO BRUNO RIBEIRO GARCIA D'ALESSANDRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : NUCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE
ADVOGADO : JOAO PAULO MEIRELES DE CARVALHO FILHO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : LUCIANO BRUNO RIBEIRO D'ALESSANDRO
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS CORTEZ
LUCIANO BRUNO RIBEIRO GARCIA D'ALESSANDRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : NUCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE
ADVOGADO : JOAO PAULO MEIRELES DE CARVALHO FILHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.