O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, é inviável se suscitado posteriormente ao julgamento do recurso, não sendo possível a sua instauração em sede de agravo regimental. Precedentes.
Íntegra do acórdão:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.593 - RS (2014⁄0058908-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ILOCI MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS : FILIPE TROUILLER THOME
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MOMENTO PROCESSUAL NÃO ADEQUADO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.354.590⁄RS, JULGADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, é inviável se suscitado posteriormente ao julgamento do recurso, não sendo possível a sua instauração em sede de agravo regimental. Precedentes.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.354.590⁄RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual".
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.593 - RS (2014⁄0058908-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ILOCI MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS : FILIPE TROUILLER THOME
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ILOCI MARTINS DA SILVA (e-STJ, fls. 124⁄130) pelo qual requer a reconsideração da decisão da Relatoria do em. Ministro Presidente desta Corte Superior (e-STJ, fls. 119⁄120) que negou seguimento ao recurso especial, nos seguintes termos: "Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao consignar que o recorrido é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda (fl. 43), decidiu em conformidade com a orientação firmada nesta c. Corte Superior. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.248.956⁄RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18⁄09⁄2012; REsp 974.212⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 25⁄02⁄2008."
Alega a parte agravante, em síntese, que: a) "consoante ao VASTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL utilizado como PARADIGMA, restou IRREFUTÁVEL que os mesmos são idênticos ao do caso dos autos, razão pela qual o entendimento pela ILEGITIMIDADE PASSIVA da instituição financeira, escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 125); b) "nos termos do art. 476 do CPC, a autora requer a UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA" (e-STJ, fl. 126), c) "CCF – BACEN é administrado pelo BANCO do BRASIL" (e-STJ, fl. 127)" (e-STJ, fl. 499).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.593 - RS (2014⁄0058908-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ILOCI MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS : FILIPE TROUILLER THOME
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Em que pese a argumentação tecida nas razões recursais, não merece êxito a insurgência.
Preliminarmente, é inviável o requerimento de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, porquanto não é possível a sua instauração em sede de agravo regimental. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. SÚMULA N. 182⁄STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência é de faculdade do órgão julgador e deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, sendo incabível seu conhecimento em sede de embargos de declaração ou de agravo regimental. Ademais, não foi demonstrado o alegado dissenso jurisprudencial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no AREsp 268.235⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4⁄11⁄2014, DJe de 11⁄11⁄2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO.
1.- O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476 do CPC c⁄c arts. 118 e seguintes do RISTJ, além de ser uma faculdade do relator, possui caráter preventivo e não corretivo, devendo ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa antes do julgamento do recurso, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental. Precedentes.
(...)
3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no IUJur no AREsp 210.929⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28⁄5⁄2013, DJe de 17⁄6⁄2013)
Prosseguindo-se no exame do especial, verifica-se que o cerne da questão refere-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ora recorrido, na qualidade de gestor operacional do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, para figurar em ação de indenização na qual se discute a necessidade de prévia notificação, pelo operador do sistema, para inclusão do nome do correntista na base de dados desse sistema.
Em sentença (e-STJ, fls. 15⁄16), julgou-se extinta a ação por ilegitimidade passiva, porquanto "compete exclusivamente ao órgão mantenedor do registro o cumprimento da regra contida no art. 43, § 2º do CDC, a qual versa sobre o envio da notificação prévia relativa à abertura de cadastro negativo".
Inconformada, ILOCI MARTINS DA SILVA interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 39):
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE registros negativos.
legitimidade passiva. inscrição negativa. ausência de notificação.
A legitimação passiva à demanda que tem como causa a falta de comunicação prévia ao consumidor prevista no § 2º do art. 43 do CDC é da entidade mantenedora do banco de dados das inscrições negativas.
RECURSO DESPROVIDO."
A recorrente, nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, aduz ofensa aos arts. 5º, V, X, XXXII, XXXIII, XXXV e LV, da Constituição Federal, 6º, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, §§ 1º e 2º, 72, 83 e 84, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que: a) "os entes responsáveis vela manutenção dos cadastros de restrição creditícia (...) estão obrigados a efetuar a NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (art. 43, § 2º do CDC), em relação à inserção dos CONSUMIDORES em seus BANCOS de DADOS" (e-STJ, fl. 73); b) "o BANCO DE DADOS do CCF é gerido e operacionalizado pelo BANCO DO BRASIL, este detém a OBRIGAÇÃO de efetuar a NOTIFICAÇÃO PRÉVIA" (e-STJ, fl. 74); c) deve ser "reconhecida a LEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO do BRASIL" (e-STJ, fl. 79).
De fato, as turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior demonstravam entendimento majoritário de que o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, incumbência que cabe ao banco sacado, conforme se colhe de representativos julgados oriundos das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE.
1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, somente ocorre a necessidade de notificação do emitente de cheque sem fundo, nos termos do art. 43 do CDC, quando é dada publicidade aos dados importados do referido cadastro mediante o seu fornecimento para entidades privadas de proteção ao crédito, nos termos da regulamentação do BACEN⁄CMN e do art. 1º, § 3º, inciso II, da LC 105⁄2001. Por força das normas regulamentares do BACEN (Circular 2.250), o emitente do cheque sem fundo já fora comunicado pelo banco sacado quando da devolução do cheque ensejadora do comando de inclusão no CCF.
2. Não têm legitimidade por esta notificação seja o BACEN, entidade responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por idênticos motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos procedimentos de compensação de cheques e do CCF, por força da dinâmica disciplinada nas normas regentes do sistema financeiro.
3. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de Compensação de Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e fiscalização do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime de direito público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado como fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC.
4. Agravo regimental a que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 230.981⁄RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p⁄ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe de 17⁄9⁄2014, grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO QUE APENAS OPERACIONALIZA O CADASTRO.
1.- O Banco do Brasil, órgão que operacionaliza o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, não possui legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição do nome do emissor, sem prévia notificação.
2.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1.425.756⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄3⁄2014, DJe de 16⁄6⁄2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1.445.364⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28⁄4⁄2015, DJe de 6⁄5⁄2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - INSCRIÇÃO NO CCF - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator. Precedentes." (AgRg no REsp 1426139⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08⁄04⁄2014, DJe 11⁄04⁄2014)
2. O Banco do Brasil, enquanto mero executor do sistema CCF (e não como explorador da atividade econômica) não detém legitimidade passiva diante da causa suscitada - consolidação das inscrições indevidas e dever de notificação prévia - haja vista sua função de mero centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e instituições financeiras. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.426.304⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2014, DJe de 29⁄10⁄2014)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONDUTA TIPIFICADA COMO ILÍCITO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que o Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.
2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados junto à população (economia popular).
3. A conduta de quem emite cheque sem provisão de fundos afeta de tal forma o Sistema Financeiro que, valorando esse fato, o ordenamento jurídico o tipifica como ilícito penal (art. 171, § 2º, VI, do CP).
4. Recurso improvido.
(REsp 1.443.558⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄6⁄2014, DJe de 19⁄3⁄2015; grifou-se)
Diante da relevância da matéria e da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão, foi afetado à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o REsp 1.354.590⁄RS, de minha relatoria, no qual firmou-se a tese de que "O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual". Confira-se a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual".
2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados com a população (economia popular).
3. Recurso especial desprovido."
(REsp 1.354.590⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9⁄9⁄2015, DJe de 15⁄9⁄2015)
Logo, é inviável a pretensão de alteração da r. decisão presidencial agravada, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o seu entendimento, manteve-se frontalmente oposta às alegações da parte agravante.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0058908-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.442.593 ⁄ RS
Números Origem: 00111300572001 00636544520138210001 03373205020138217000 04943176120138217000 111300572001 3373205020138217000 4943176120138217000 636544520138210001 70056126931 70056834658 70057696908
EM MESA JULGADO: 22⁄09⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ILOCI MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ILOCI MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
FILIPE TROUILLER THOME
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.