O autor da ação de cobrança deve comprovar o fato constitutivo de seu direito demonstrando o inadimplemento do serviço efetivamente prestado.
"Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849⁄MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2⁄2⁄2011).
Íntegra do acórdão:
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 43.617 - SP (2011⁄0118046-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAMESAN METAIS LTDA
ADVOGADOS : CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA
MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO CONTRATADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O autor da ação de cobrança deve comprovar o fato constitutivo de seu direito demonstrando o inadimplemento do serviço efetivamente prestado.
2. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849⁄MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2⁄2⁄2011).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 43.617 - SP (2011⁄0118046-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAMESAN METAIS LTDA
ADVOGADOS : CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA
MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, mediante a cassação das decisões prolatadas, na parte assinalada, para que se determine à parte recorrida apresentar as notas fiscais referentes ao consumo utilizado e não pago pela recorrente, relativo ao período cobrado - janeiro de 1999 a maio de 2001 -, a fim de que, instruída a ação com todos os elementos para o convencimento judicial quanto ao direito alegado, abra-se o contraditório e a ampla defesa.
Nas razões do recurso em tela, a agravante alega, em síntese, que a decisão incorreu em violação da Súmula 7⁄STJ, adentrando a análise fática dos autos.
É o relatório.
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 43.617 - SP (2011⁄0118046-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAMESAN METAIS LTDA
ADVOGADOS : CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA
MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S)
VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR):
Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no instrumento contratual firmado entre as partes, assentaram que a cobrança do consumo mínimo, por seis meses, a partir da denúncia, foi considerada devida, por se tratar de cláusula contratual válida (e-STJ, fls. 155⁄156):
7.6 O pedido de cancelamento formulado pela ré em março⁄2001, embora não tenha surtido o efeito por ela pretendido, ou seja, exonerá-la das obrigações dali em diante, corresponde, sem dúvida, à denúncia do contrato, e, considerando-se que a autora não deu causa à rescisão, o fato se subsume ao disposto na alínea c da cláusula 11ª, que estabelece que o contrato poderá ser rescindido de pleno direito (...) unilateralmente por qualquer das partes, caso em que a parte que der causa à rescisão, pagará à outra o valor correspondente às quantidades estabelecidas como consumo mínimo, no item 4 do preâmbulo, por mês que faltar para expiração deste contrato. Como, porém, a fornecedora, ora autora, tomou a iniciativa de rescindir o contrato em agosto⁄2001, o valor correspondente ao consumo mínimo será devido até a data da rescisão, pois, uma vez rescindido o contrato, cessam seus efeitos.
[...]
8. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança proposta [...] para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.318,51 [...], relativa ao preço total devido pelo fornecimento de gases e cessão dos equipamentos, no período de janeiro⁄99 a maio⁄01, conforme planilha de débito de fls. 114⁄115.
Noutro ponto, a presente demanda também visou à cobrança de consumo de gases fornecidos pela recorrida, consistente na diferença entre o limite mínimo de consumo convencionado e o efetivamente adquirido entre janeiro de 1999 até maio de 2001, de acordo com planilha apresentada.
A recorrente alega que a recorrida deveria ter trazido aos autos não só os cálculos, mas também os documentos que demonstrassem o consumo controverso, sem os quais estaria inviabilizada a referida cobrança.
As instâncias ordinárias concluíram por inexigível a apresentação das respectivas notas fiscais, em razão de o inconformismo quanto aos valores cobrados ter sido genérico, não formando com isso a controvérsia (STJ, fl. 154):
6. Preliminarmente, observe-se que a ré não tem interesse processual para requerer a apresentação da cópia das notas fiscais relativas aos pedidos de fornecimento por ela feitos à autora, pois, em primeiro lugar, a ré deveria próprios pedidos de fornecimento, e só lhe seria possível exigir a documentação referente a eles, se tivesse impugnado especificamente os valores apresentados pela autora. Sem tê-los contestado especificamente, não poderá exigir a apresentação das respectivas notas fiscais, o que só seria exigível em caso de controvérsia. Como as alegações do autor só se tornam controvertidas se impugnadas especificamente, e como só se produz prova para enfrentar pontos controvertidos, não se cogita da necessidade de apresentação dos documentos apontados pela ré.
Anote-se que a controvérsia recursal - contra a qual a agravante se volta - cinge-se a este último ponto, motivo pelo qual a decisão recorrida, quanto ao primeiro tópico, mantém-se intacta.
Releva consignar que, antes mesmo de a recorrida ter de desconstituir do direito alegado pela autora, primeiramente, esse mesmo direito deveria ter sido demonstrado mediante fatos constitutivos por seu autor, principalmente por se tratar de cobrança de débito decorrente de um inadimplemento contratual.
Na espécie, o acórdão aceitou a cobrança de valores decorrente de prestação de serviços, com base em uma planilha confeccionada unilateralmente.
Esses são os fatos incontroversos e a respeito não se revolve o substrato fático para se concluir que outro teria sido o acontecimento.
Superado esse ponto, a análise recursal cingiu-se a discernir se uma ação de cobrança por inadimplemento pode ser feita sem a demonstração razoável de que o serviço o qual se alega inadimplido veio a ser prestado, e, portanto, é matéria de direito, e não revolvimento do substrato fático.
Em se tratando de uma relação comercial entre duas sociedades empresárias, a fornecedora, para cobrar, deve ter emitido notas fiscais com o demonstrativo do consumo, razão pela qual sua apresentação, a fim de embasar uma ação de cobrança desses valores, é de rigor.
A simples apresentação de uma planilha de cálculos não se revela suficiente para substituir as notas fiscais, na medida em que se presta apenas para expor os cálculos empregados para atualização monetária do débito e demais encargos incidentes.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu inexigível a apresentação das respectivas notas fiscais, em razão de a agravada não ter impugnado de forma específica os valores cobrados.
Com efeito, a argumentação genérica quanto aos valores cobrados não torna menos exigível a apresentação da documentação que demonstre a prestação dos serviços, a fim de justificar a tutela jurisdicional pleiteada.
Nesse passo, fez-se necessário cassar as decisões prolatadas, na parte assinalada, para que se determinasse à parte recorrida apresentar as notas fiscais referentes ao consumo utilizado e não pago pela recorrente, relativo ao período cobrado - janeiro de 1999 a maio de 2001 -, a fim de que, instruída a ação com todos os elementos para o convencimento judicial quanto ao direito alegado, abra-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no AgRg no
Número Registro: 2011⁄0118046-3
PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 43.617 ⁄ SP
Números Origem: 11010189522 189522001 905454920058260000 992050905456
EM MESA JULGADO: 15⁄09⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : FAMESAN METAIS LTDA
ADVOGADOS : CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA
MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S)
AGRAVANTE : IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : OS MESMOS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAMESAN METAIS LTDA
ADVOGADOS : CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA
MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.