Pode ser considerada válida a citação editalícia quando há natural distanciamento dos ex-cônjuges, após divórcio consensual realizado no estrangeiro há anos, tendo ambos os então cônjuges participado da audiência e não havendo bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
A citação editalícia, nos autos do pedido de homologação de sentença estrangeira, foi realizada com observância das exigências previstas nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil.
É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
Afasta-se a preliminar de nulidade da citação realizada por edital, deferindo-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Íntegra do acórdão:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 10.860 - EX (2013⁄0361036-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE : F R DE A
ADVOGADA : SILVÂNI ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
REQUERIDO : R C S DE A
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
EMENTA
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
1. Pode ser considerada válida a citação editalícia quando há natural distanciamento dos ex-cônjuges, após divórcio consensual realizado no estrangeiro há anos, tendo ambos os então cônjuges participado da audiência e não havendo bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
2. A citação editalícia, nos autos do pedido de homologação de sentença estrangeira, foi realizada com observância das exigências previstas nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil.
3. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
4. Afasta-se a preliminar de nulidade da citação realizada por edital, deferindo-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi e Jorge Mussi.
Brasília, 16 de setembro de 2015(Data do Julgamento).
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 10.860 - US (2013⁄0361036-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE : F R DE A
ADVOGADA : SILVÂNI ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
REQUERIDO : R C S DE A
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proveniente da Corte de Sucessões e Família da Divisão de Middlesex, Estado de Massachusetts, EUA.
Frustrada a tentativa de citação pessoal do requerido, determinou-se, à fl. 113, sua citação por edital. Uma vez realizada a comunicação e não havendo manifestação no prazo legal, nomeou-se curador especial, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução 9⁄2005 do STJ.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação ficta nos presentes autos, sob os argumentos de que: (I) o requerente deixou de promover as investigações necessárias e eficientes para encontrar a requerida e promover sua citação pessoal; (II) não foram observados todos os requisitos formais para sua validade, "uma vez que não ocorreu a publicação em jornal local, tal como determina expressamente o art. 232, III, do CPC". Alegou, ademais, que a sentença estrangeira não é passível de homologação, pois não existem elementos que indiquem que ela foi proferida por autoridade competente, bem como não há autenticação por Consulado do Brasil nos Estados Unidos.
Instado a se manifestar, o d. órgão do Ministério Público Federal opinou pela renovação da citação editalícia para observância dos requisitos previstos no art. 232, III, do CPC, e, após, pela homologação da sentença estrangeira de divórcio.
O ora requerido, às fls. 145⁄147, juntou comprovante das publicações por edital no Correio Braziliense, nos dias 1º e 8 de dezembro de 2014.
Havendo contestação, foram os autos distribuídos a este Relator, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução 9⁄2005 do STJ.
É o relatório.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 10.860 - US (2013⁄0361036-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE : F R DE A
ADVOGADA : SILVÂNI ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
REQUERIDO : R C S DE A
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
De início, não merece prosperar a alegação trazida na peça contestatória de nulidade da citação por edital, porquanto foi realizada, no presente processo de homologação de sentença estrangeira, em conformidade com as exigências dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil (fls. 118, 134⁄135, 140 e 145⁄147), e apenas após frustrada a tentativa de citação pessoal da requerida.
Ademais, o pedido de homologação refere-se a sentença de divórcio requerido por ambos os cônjuges perante o Tribunal estrangeiro, não havendo bens a partilhar ou filhos menores a considerar. Passados mais de nove anos da data em que proferido o decisum, o requerente objetiva a mera regularização, no Brasil, de sua condição de estado, inexistindo nos autos elementos que desabonem sua afirmação de desconhecimento do atual endereço da requerida.
A propósito do tema, é salutar mencionar precedentes desta colenda Corte Especial:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PORTUGAL. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL NÃO EFETUADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- Retornando a carta rogatória sem a efetiva citação pessoal da ré, tendo em vista a não localização da parte pelo oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial, tem-se como válida a citação por edital, ausente qualquer razão nos presentes autos para crer que o endereço atual da requerida seja conhecido pelo requerente. No caso, a sentença de divórcio foi proferida em 2006 e deixa claro que o ora requerente abandonou por completo a sua família.
Sentença estrangeira homologada.
(SEC 3.411⁄EX, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 22⁄6⁄2011)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Somente depois de frustrada a citação pessoal é que fora postulada a citação por edital, não se verificando qualquer nulidade. A circunstância de a sentença ter sido proferida há mais de cinco anos deve ser considerada de modo a conferir validade à declaração do requerente, tendo em vista o natural distanciamento e a falta de informações entre os ex-cônjuges. Acresça-se a circunstância de que a citanda, ora requerida, fora a autora do pedido de divórcio.
2. Superada a preliminar, verifica-se que foram cumpridas as demais exigências necessárias à homologação, nos termos dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 9⁄05 desta Corte, e do artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
3. Homologação de sentença estrangeira deferida.
(SEC 1.822⁄EX, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 2⁄5⁄2013)
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESPANHA. DIVÓRCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Após frustrada a tentativa de citação pessoal por carta rogatória, foi deferida a citação por meio de edital, nos termos do § 2.º do art. 220 do RISTF, tendo em conta o fato de não se saber o paradeiro da Requerida. Afinal, passados mais de quatro anos desde a sentença até o ajuizamento deste pedido de homologação, é natural e justificável o alegado desconhecimento do endereço atual da ex-cônjuge, razão pela qual não procede a arguição de nulidade.
Precedentes da Corte Especial.
2. "O exame concernente à autoridade responsável pela sentença estrangeira faz-se nos limites da competência internacional e não adentra a subdivisão interna do país" (AgRg na SE 2714⁄GB, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 30⁄08⁄2010).
3. Restaram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por juiz competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.
4. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege. Condenação da Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios.
(SEC 7.036⁄EX, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 6⁄11⁄2014)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA REGULARMENTE EXPEDIDA E PROCESSADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Justiça comum dos Estados Unidos da América, pela qual foi dissolvido o vínculo matrimonial entre cidadã brasileira e cidadão norte-americano.
II. Autos que vieram ao colegiado em virtude de contestação do Curador Especial, ao fundamento de que a requerente pleiteou a citação por edital, sem que antes tivesse diligenciado na busca do endereço atual do requerido.
III. Pedido de mera regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente, sem que ainda existam bens a serem partilhados ou filho menor a considerar.
IV. Passados mais de 10 (dez) anos desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio consensual, há que se reconhecer que a alegada falta de contato entre os ex-cônjuges constitui fator que justifica razoavelmente a impossibilidade de fornecer dados mais precisos sobre a localização do requerido, sem que nada nos autos denote qualquer intenção em frustrar a sua citação pessoal.
V. Hipótese na qual a citação editalícia foi realizada conforme a legislação brasileira e apenas após terem sido frustradas 3 (três) tentativas de citação pessoal do requerido, estando atendidos os demais requisitos exigidos em lei, sem que haja outra circunstância da homologação que possa suscitar atenção especial ou adicional.
VI. Homologação deferida, nos termos do voto do Relator.
(SEC 2.845⁄EX, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 26⁄6⁄2013)
No mais, é devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
Na hipótese em exame, foram cumpridos os requisitos exigidos nos mencionados dispositivos, na medida em que a sentença estrangeira que se pretende homologar:
(I) foi proferida por autoridade competente, qual seja, Corte de Sucessões e Família da Divisão de Middlesex, Estado de Massachusetts, EUA, de modo que não se trata de causa de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira (CPC, art. 89);
(II) está devidamente autenticada por consulado brasileiro e acompanhada de tradução para o vernáculo por tradutor público juramentado;
(III) informa que se tratou de divórcio por mútuo consentimento, tendo comparecido ambos os cônjuges à audiência, o que torna dispensável a comprovação da citação da ora requerido no processo originário;
(IV) refere-se a divórcio, não havendo nenhuma ofensa à soberania nacional ou à ordem pública;
(V) transitou em julgado (fl. 27).
Diante do exposto, afasta-se a preliminar de nulidade da citação realizada por edital e defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira de fls. 16⁄25.
Sem custas (art. 1º da Resolução 9⁄2005, STJ, vigente à época). Deve o requerido arcar com os honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em R$ 1.000,00 para o patrono do requerente.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2013⁄0361036-1
PROCESSO ELETRÔNICO SEC 10.860 ⁄ US
PAUTA: 16⁄09⁄2015 JULGADO: 16⁄09⁄2015
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : F R DE A
ADVOGADA : SILVÂNI ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
REQUERIDO : R C S DE A
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Casamento - Dissolução
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi e Jorge Mussi.