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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Saiba qual é o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material (art. 485, inc. VII do CPC)

Data: 19/10/2015

Consoante o disposto no inciso VII, do art. 485, do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado.

Acerca do tema, ensina a doutrina:

Novo significa que só agora a parte teve acesso a ele; a sua obtenção ou descoberta, conforme o caso, que for realizada posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, pois, em caso contrário, incidirá a norma inscrita no art. 517 do CPC, na medida em que competiria à parte interessada carrear o documento aos autos, ainda na fase de conhecimento nas instâncias ordinárias, não podendo esta, posteriormente, se beneficiar de sua incúria.

Devem estar reunidas três condições, portanto, para se configure a incidência deste permissivo legal, a saber:

a) a obtenção de documento já existente à época da decisão rescindenda;
b) ignorância (RSTJ 3⁄682 e 9⁄17) do autor da rescisória, a seu respeito, ou impossibilidade do seu uso até o momento processual adequado;
c) o documento deve ser bastante, suficiente e relevante (RSTJ 11⁄25) para alterar o resultado, mesmo que parcial, de forma favorável ao autor (STJ, AR nº 719-SP, relator em. ministro Fernando Gonçalves, 3ª Seção, m.v., julgamento em 14.04.99).
[...]
A jurisprudência vem entendendo que não ingressam no conceito de documento novo atos administrativos normativos, nem os depositados em registros públicos (RSTJ 19⁄83 e 26⁄504); todavia, deve-se ressaltar que só será documento novo aquele extraído de assentos públicos em que tenha ocorrido dificuldade de acesso ao mesmo, pela parte, devendo esta, no entanto, demonstrar a ocorrência de tais obstáculos (RSTJ 74⁄230) (LIMA, Arnaldo Esteves, in Ação Rescisória, 1ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2001, p. 37⁄38).

Íntegra do acórdão:

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.702 - AC (2011⁄0123051-5)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
REVISOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AUTOR : ALDEMIR DOURADO DE SOUSA
ADVOGADO : CLAUDINE SALIGNAC DE SOUZA SENA E OUTRO(S)
RÉU : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado.
2. Hipótese em que o autor não logrou demonstrar que não sabia da existência do requerimento administrativo por ele próprio deduzido, ou que esteve absolutamente impedido de utilizá-lo por ocasião do ajuizamento da ação originária.
3. Por constituir o processo administrativo documento público, cabia ao autor, quando do ajuizamento da ação originária, demonstrar a impossibilidade de sua apresentação em razão de injusto obstáculo imposto pela Administração, provocando o Judiciário para que ele fosse exibido.
4. A ação rescisória não se presta para a análise de prova que, por negligência do autor, não teve a sua produção oportunamente diligenciada nos autos da ação originária.
5. Pedido rescisório improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ⁄SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ⁄PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 09 de setembro de 2015 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.702 - AC (2011⁄0123051-5)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALDEMIR DOURADO DE SOUSA, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, com o escopo de desconstituir a decisão da lavra do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicada em 04⁄06⁄2009, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Acre (REsp 1.037.124⁄CE).

Consta dos autos que o autor propôs ação ordinária buscando a reposição da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço que lhe foi suprimida pela Administração, tendo o juízo de primeiro grau julgado parcialmente procedente o pedido, "condenando o réu a pagar em favor da parte autora, na forma do revogado art. 32 da Constituição Estadual, os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço (anuênio), relativos a período aquisitivo implementado entre 1º de setembro de 2001 a 08 de janeiro de 2002, devendo proceder a respectiva incorporação mediante inclusão em folha de pagamento, além do pagamento de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor devido, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, a contar da data aquisitiva até a efetiva incorporação" (fl. 116). A sentença reconheceu a sucumbência mínima do autor, motivo pelo qual condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 500,00 (quinhentos reais).

Exercendo o duplo grau de jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 82⁄83):

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL: AÇÃO DE COBRANÇA; ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NÃO PAGO; PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE; PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1 - A Lei n. 1.419⁄2001, que institui o PCCR dos servidores da Secretaria do Estado da Fazenda, publicada no DOE, de 06.11.01, não incorporou aos vencimentos dos servidores o Adicional por Tempo de Serviço, que continuou tendo sua aquisição garantida pelo art. 32, da Constituição Estadual, até 08 de janeiro de 2002, data em que foi publicada a Emenda constitucional n. 26⁄01, que revogou o referido art. 32.
2. Tendo sido revogado o art. 32, da Constituição Estadual, que concedia aos servidores estaduais o direito ao adicional por tempo de serviço - anuênio, e não havendo previsão, no ato revogatório, de nova tabela de vencimentos visando a incorporação dos valores suprimidos, os anuênios que tiveram sido efetivamente conquistados devem, a partir da revogação, ser incluídos em folha de pagamento, como VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), objetivando preservar o direito definitivamente adquirido pelos servidores, ainda ao tempo do antigo regime.
3. O direito adquirido é cláusula pétrea da Constituição Federal, como dispõe o art. 60, § 4º, inciso IV, não podendo ser revogado ou abolido por carta estadual, que não pode prover para o passado nem alterar ou suprimir direitos já incorporados pelo servidor.
4. Sendo de direito público, e não de direito privado, a relação entre os sujeitos do contraditório, incide e prescrição quinquenal, e não a trienal do Código Civil, pois a lei geral não pode derrogar a norma especial do Decreto n. 20.910⁄32, pouco importando a natureza da verba em cobrança.
5. Não havendo recurso próprio por parte dos servidores, autores na demanda, mas apenas do ESTADO, não se pode piorar a situação deste último, já que foi o único recorrente, ficando os direitos dos autores, ainda que fossem mais amplos, limitados ao comando contido na sentença recorrida.

Nesta Corte Superior, foi proferida decisão dando provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Acre para reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos seguintes termos (fls. 59⁄61):

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ACRE, com fundamentos na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado que, em Apelação Cível, manteve sentença que determinou a reposição, em folha de pagamento, da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), bem como o pagamento das parcelas atrasadas.

2. Nas razões de seu Apelo Nobre, o recorrente alega violação aos arts. 1º do Decreto 20.910⁄32 e 189 do Código Civil, asseverando que se a efetiva supressão do adicional por tempo de serviço ocorreu em setembro de 2001, como asseverado na íntegra do v. Acórdão, este é o termo inicial da prescrição quinquenal, a qual se operou de pleno direito em setembro de 2006, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄32 (fls. 132); e alternativamente, pugna pela aplicação da prescrição trienal prevista nos arts. 206, § 3º, IV do Código Civil e 10 do Decreto 20.910⁄32.
3. A irresignação merece prosperar.
4. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou em que ocorrendo supressão de gratificação, vantagem ou benefício, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, por se tratar de ato único, de efeito concreto. A propósito, citem-se:
[...]
5. No caso em tela, conforme se depreende dos autos, a supressão da vantagem ocorreu em setembro de 2001 e a ação ordinária foi proposta em 31⁄10⁄2006, quando já decorridos mais de cinco anos do ato que a suprimiu. Assim, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito.
6. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito.

Daí a presente ação rescisória, na qual o autor sustenta o aparecimento de documento novo, juntado às fls. 68⁄78, que alegadamente comprova a existência de requerimento administrativo acerca do direito vindicado na ação originária e que, por isso, influencia na contagem da prescrição da pretensão nela veiculada.

Afirma que não pôde utilizar esse documento por ocasião do ajuizamento da ação ordinária em razão da "sua possível inexistência nos arquivos" da Administração, vindo a ser encontrado de forma acidental em momento posterior à prolação da decisão rescindenda.

É o que se retira dos seguintes trechos da petição inicial (fl. 50):

A presente Ação Rescisória vai amparada legalmente no art. 485, inciso VII, do CPC, e mais nas disposições pertinentes do Regimento Interno deste Tribunal, artigo 233 e ss, admitida a propositura de ação rescisória relativa à V. Decisão Monocrática face a obtenção por parte do autor de documento novo, pedido de inclusão do Adicional Por Tempo de Serviços, processo nº 8752, de 08 de outubro de 2001, que há época não admissível fazer uso, em vista da sua possível inexistência nos arquivos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pelas reformas sofridas no prédio da Administração Pública, onde foram perdidos inúmeros processos quando da remoção dos arquivos para galpões alugados até que fosse concluída a reforma da sede da SEFAZ.

A demanda tem por escopo o aparecimento de documento novo obtido após a prolação da V. Decisão Monocrática que pretende rescindir, medida em que o STJ tem firme posição de que "A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável.
[...]
Logo, conforme o que já foi explanado alhures o documento novo, ou seja, o processo administrativo nº 8952 ⁄ outubro ⁄ 2001, somente "apareceu" quando os servidores do arquivo geral da SEFAZ buscavam outros documentos e tomaram conhecimento da existência de inúmeros processos administrativos pertinentes ao pedido dos servidores para que fosse pago o Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio suprimido indevidamente com o advento da Lei Estadual nº 1.419⁄2001.

Defende que "a existência de requerimento administrativo protocolado pelo servidor público, pleiteando a vantagem suprimida indevidamente, suspende o decurso do prazo prescricional até a resposta definitiva da Administração, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910⁄32" (fl. 29).

Ao final, pugna pela "procedência da presente ação e via de consequência que seja rescindido a v. Decisão Monocrática para reconhecer que a demanda pertinente a consignação do direito do Autor a receber os valores correspondentes a gratificação do Adicional Por Tempo de Serviços - Anuênio, cumulado com a cobrança dos valores atrasados e a inclusão na folha de pagamentos dos direitos do autor, inclusive com os respectivos acréscimos legais (juros e atualização da moeda) com efeitos ex-tunc, foi proposta dentro do quinquênio legal" (fl. 30).

Concedida a gratuidade da justiça por meio de decisão exarada pela Presidência desta Corte Superior (fl. 18).

Em contestação (fls. 193⁄202), o Estado do Acre alega que: (a) não foi juntada a certidão cartorária acerca do trânsito em julgado da decisão rescindenda; (b) não houve requerimento de rejulgamento da causa (juízo rescisório); (c) não foi juntado aos autos o inteiro teor do processo originário, o que impossibilita saber se o suposto documento novo já não foi produzido naquele feito; e (d) o documento suscitado pelo autor não pode ser considerado como documento novo para fins de respaldar a ação rescisória, já que constitui processo administrativo instaurado por ele próprio, cuja decisão tomou ciência em 14⁄10⁄2002, de modo que não se pode alegar a sua ignorância, inexistindo, ainda, elemento de prova tendente a demonstrar a impossibilidade de sua utilização no momento oportuno, sendo descabido o argumento de que as reformas do prédio da SEFAZ o teriam impedido de utilizar aquela prova.

Dispensada a produção de provas pelo então relator, em. Ministro Moura Ribeiro (fl. 204).

Apenas o Estado do Acre apresentou razões finais, sem novidades (fls. 209⁄216 e 217).

O Ministério Público Federal opina pela procedência do pedido, nos termos da seguinte ementa (fl. 221):

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SUPRESSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DOCUMENTO NOVO, EXTRAVIADO À ÉPOCA, COMPROBATÓRIO DE HAVER SIDO FEITO REQUERIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, SOBRE IDÊNTICO OBJETO, O QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. PARECER NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

É o relatório.

Ao revisor, conforme o disposto no art. 237 do RISTJ.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.702 - AC (2011⁄0123051-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Conforme relatado, o autor busca desconstituir decisão de mérito proferida por esta Corte Superior que reconheceu a ocorrência de prescrição do fundo de direito, alegando que teria obtido documento novo que comprova a existência de fato suficiente para modificar a conclusão daquele julgado.

Antes de proferir o juízo rescindendo, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré.

Recentemente, reafirmou a Terceira Seção que "'a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado' (AgRg na AR 2.946⁄RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe de 19⁄3⁄2010)" (AgRg nos EDcl na AR 3.966⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄03⁄2015, DJe 31⁄03⁄2015).

No caso dos autos, mostra-se perfeitamente possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, tendo em vista que o autor juntou o andamento processual do feito originário no Superior Tribunal de Justiça (fl. 66), no qual consta a informação de que a decisão rescindenda foi publicada no DJe de 4⁄6⁄2009, quinta-feira, o que permite concluir que o prazo recursal, de 10 (dez) dias (art. 557, § 1º, c⁄c o art. 188 ambos do Código de Processo Civil), por ter encerrado no domingo, dia 14⁄6⁄2009, foi prorrogado até o dia 15⁄6⁄2009, segunda-feira, operando-se o trânsito em julgado em 16⁄6⁄2009.

Assim, ajuizada a ação rescisória em 1º⁄6⁄2011, ou seja, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, deve ser reconhecida a sua tempestividade.

De igual forma, verifica-se que o pedido realizado pelo autor atende ao disposto no art. 488, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, dele é possível extrair não só a pretensão de rescisão do julgado mas também a de que, em face do seu acolhimento, seja proferido novo julgamento, em que se reconheça que a demanda originária foi proposta dentro do lustro prescricional.

Todavia, quanto ao juízo rescindendo propriamente dito, não obstante as importantes considerações pontuadas pelo Parquet, a presente demanda não prospera.

Consoante o disposto no inciso VII, do art. 485, do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado. Acerca do tema, ensina a doutrina:

Novo significa que só agora a parte teve acesso a ele; a sua obtenção ou descoberta, conforme o caso, que for realizada posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, pois, em caso contrário, incidirá a norma inscrita no art. 517 do CPC, na medida em que competiria à parte interessada carrear o documento aos autos, ainda na fase de conhecimento nas instâncias ordinárias, não podendo esta, posteriormente, se beneficiar de sua incúria.

Devem estar reunidas três condições, portanto, para se configure a incidência deste permissivo legal, a saber:
a) a obtenção de documento já existente à época da decisão rescindenda;
b) ignorância (RSTJ 3⁄682 e 9⁄17) do autor da rescisória, a seu respeito, ou impossibilidade do seu uso até o momento processual adequado;
c) o documento deve ser bastante, suficiente e relevante (RSTJ 11⁄25) para alterar o resultado, mesmo que parcial, de forma favorável ao autor (STJ, AR nº 719-SP, relator em. ministro Fernando Gonçalves, 3ª Seção, m.v., julgamento em 14.04.99).
[...]
A jurisprudência vem entendendo que não ingressam no conceito de documento novo atos administrativos normativos, nem os depositados em registros públicos (RSTJ 19⁄83 e 26⁄504); todavia, deve-se ressaltar que só será documento novo aquele extraído de assentos públicos em que tenha ocorrido dificuldade de acesso ao mesmo, pela parte, devendo esta, no entanto, demonstrar a ocorrência de tais obstáculos (RSTJ 74⁄230) (LIMA, Arnaldo Esteves, in Ação Rescisória, 1ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2001, p. 37⁄38).

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. ERRO DE FATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CIÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NÃO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA NÃO RESPEITADA. ERRO DE JULGAMENTO. INVIÁVEL DE CORREÇÃO NA VIA ESCOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Quanto ao inciso IX do art. 485 do CPC, a autora apenas menciona tal preceito para fundamentar o pedido rescisório, sem, contudo, apresentar as razões relativas à suposta ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda.
2. A inteligência do inciso VII do art. 485 do CPC revela que o "documento novo", apto a ensejar à rescisão do julgado, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo: 1) por não ter o autor da rescisória ciência da sua existência ou 2) por não ter sido possível a juntada, em virtude de motivo estranho a sua vontade. À luz do citado preceito, extrai-se, ainda, a necessidade da relevância do documento, de forma que se ele tivesse sido juntado aos autos no processo primitivo poderia ter alterado o convencimento do juiz.
3. Não obstante os documentos apresentados cumprirem a citada anterioridade, não há provas de que a autora não teve ciência das decisões judiciais à época do julgado rescindendo, nem ao menos se extrai das razões recursais a impossibilidade da sua juntada naquele momento processual. Ademais, não se pode concluir que as decisões judiciais dadas em processos semelhantes e a proposta de acordo extrajudicial respeitam o critério de relevância antes salientado.
4. O erro de julgamento é inviável de correção na via da rescisória.
Ação Rescisória improcedente (AR 2.928⁄CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄03⁄2015, DJe 07⁄04⁄2015) (grifos acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA NORMA. NECESSIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOLO E FALSIDADE DA PROVA. DOCUMENTO NOVO. PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO.

1. Somente se autoriza a rescisão do julgado por violação legal quando contrariada a norma em sua literalidade, não se justificando a desconstituição por injustiça ou má interpretação da prova.
2. O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido.
3. Afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo.
4. Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos.
5. Ação rescisória improcedente (AR 1.370⁄SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11⁄12⁄2013, DJe 19⁄12⁄2013).

No caso dos autos, o autor nem sequer logrou explicar, quanto mais comprovar, que não sabia da existência do alegado "documento novo" ou que esteve absolutamente impedido de utilizá-lo por ocasião do ajuizamento da ação originária.

Com efeito, o referido documento cuida de requerimento administrativo postulado pelo próprio autor, o que, por si só, é suficiente para afastar eventual alegação de ignorância quanto à sua existência.

Não bastasse isso, esse mesmo documento revela, à fl. 78, que o autor tomou ciência do conteúdo da decisão que indeferiu o seu pedido na esfera administrativa no dia 14⁄10⁄2002, ou seja, em data muito anterior ao ajuizamento da ação originária.

De igual forma, a afirmação de que tal documento encontrava-se perdido nos arquivos da Administração, além de estar desacompanha de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, não é suficiente para caracterizar a impossibilidade jurídica de sua utilização.

Por certo, por se tratar o requerimento administrativo de documento público, cabia ao autor, quando do ajuizamento da ação originária, demonstrar a impossibilidade de sua apresentação em razão de injusto obstáculo imposto pela Administração, provocando o Judiciário para que ele fosse exibido.

Conclui-se, assim, que a presente ação rescisória está sendo indevidamente manejada para análise de prova que, por negligência do autor, não teve a sua produção oportunamente diligenciada nos autos da ação originária, hipótese que, como visto, não encontra amparo no invocado inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Deixo de condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto amparado pela assistência judiciária gratuita.

É como voto.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.702 - AC (2011⁄0123051-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
REVISOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AUTOR : ALDEMIR DOURADO DE SOUSA
ADVOGADO : CLAUDINE SALIGNAC DE SOUZA SENA E OUTRO(S)
RÉU : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

VOTO-REVISÃO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA:

Trata-se de ação rescisória apresentada por ALDEMIR DOURADO DE SOUSA, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do CPC, visando a rescindir decisão prolatada no REsp 1.037.124⁄AC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que deu provimento ao recurso especial apresentado pelo Estado do Acre para reconhecer a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.

Sustenta a parte autora o aparecimento de documento novo (e-STJ fls. 68⁄78) capaz de comprovar a existência de requerimento administrativo acerca do adicional de tempo de serviço pleiteado. Aduz que "a existência de requerimento administrativo protocolado pelo servidor público, pleiteando a vantagem suprimida indevidamente, suspende o decurso do prazo prescricional até a resposta definitiva da Administração, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910⁄32" (e-STJ fl. 29).

Alega que não pôde utilizar esse documento por ocasião do ajuizamento da ação ordinária em razão da sua possível inexistência nos arquivos da Administração, vindo a ser encontrado de forma acidental em momento posterior à prolação da decisão rescindenda.

Por fim, pugna pela "procedência da presente ação e via de consequência que seja rescindido a v. Decisão Monocrática para reconhecer que a demanda pertinente a consignação do direito do Autor a receber os valores correspondentes a gratificação do Adicional Por Tempo de Serviços - Anuênio, cumulado com a cobrança dos valores atrasados e a inclusão na folha de pagamentos dos direitos do autor, inclusive com os respectivos acréscimos legais (juros e atualização da moeda) com efeitos ex-tunc, foi proposta dentro do quinquênio legal" (e-STJ fl. 30).

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (e-STJ fl. 18).

Citado, o Estado do Acre apresentou contestação (e-STJ fls. 193⁄202), aduzindo: (i) a ausência da certidão do trânsito em julgado; (ii) inexistência de pedido concernente ao necessário juízo rescisório; (iii) ausência de prova quanto ao suposto documento novo;

Não houve produção de provas (e-STJ fl. 204).

Razões finais do Estado do Acre às e-STJ fls. 209⁄216. A parte autora não apresentou manifestação (e-STJ fl. 217).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória (e-STJ fls. 221⁄224).

É o relatório.

Inicialmente, ajuizada a rescisória dentro do prazo decadencial e, dispensado o depósito previsto no inciso II do artigo 488 do CPC, por litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita (e-STJ fl. 18), admite-se a ação.

Passo à análise da ação rescisória.

A ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Por essa razão, o art. 485 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de seu cabimento.

No presente caso, verifica-se que não está configurada a causa de desconstituição da coisa julgada apontadas pelo autor, em razão da apresentação de documento novo.

A ação rescisória proposta com base no art. 485, inciso VII, do CPC, deve ter por fundamento a existência de documento novo cuja existência ignorava a parte ou de que não pôde fazer uso na ação anterior, capaz de lhe assegurar, por si só, pronunciamento jurisdicional favorável.

No presente caso, foi apresentada cópia do processo administrativo nº 8952, protocolado em 8⁄10⁄2001, em que o autor requeria o adicional de tempo de serviço-anuênio, mesmo direito vindicado na ação originária. Tal documento, conforme alegado pelo autor, seria capaz de suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910⁄32.

Ocorre que o autor não instruiu a ação rescisória com cópia integral do processo originário, no qual foi proferida a decisão que se busca desconstituir, de modo que não se pode afirmar se o suposto documento novo não foi apresentado no processo em que se pretende rescindir a decisão.

Mesmo que superado tal óbice, o referido documento teve origem com base em um requerimento administrativo apresentado pelo próprio autor, o que é suficiente para afastar a alegação de desconhecimento da sua existência.

Ademais, verifica-se às e-STJ fl. 78, que o autor, no dia 14⁄10⁄2002, tomou ciência do conteúdo da decisão que indeferiu o seu pedido na esfera administrativa, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação originária, o que afasta por completo a ignorância da sua existência.

Por outro lado, a alegação de que tal processo administrativo encontrava-se perdido nos arquivos da Administração, sendo encontrado "por acaso" pelos servidores do arquivo geral da SEFAZ, além de estar desacompanhada de qualquer elemento de prova, ainda não é suficiente para comprovar a impossibilidade de não ter feito uso na ação anterior, até porque, por se tratar de documento público, se houvesse, por parte da administração, qualquer obstáculo em seu fornecimento, o autor poderia buscá-lo por meio de medidas judiciais cabíveis.

Dessa forma, a presente hipótese não se enquadra no art. 485, inciso VII, do CPC, diante do prévio conhecimento do autor acerca da existência do documento apresentado como novo, bem como da ausência de demonstração do porquê da sua não utilização na ação anterior.

Diante dessas considerações, acompanhando integralmente o voto do eminente Ministro Relator, julgo improcedente a ação rescisória.

É como voto.

MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2011⁄0123051-5
PROCESSO ELETRÔNICO AR 4.702 ⁄ AC

Número Origem: 200800492172

PAUTA: 09⁄09⁄2015 JULGADO: 09⁄09⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA

Revisor
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

Secretário
Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA

AUTUAÇÃO

AUTOR : ALDEMIR DOURADO DE SOUSA
ADVOGADO : CLAUDINE SALIGNAC DE SOUZA SENA E OUTRO(S)
RÉU : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ⁄SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ⁄PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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