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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. A regra contida no art. 666 do CPC não é absoluta, sendo facultado ao Juiz ou Tribunal avaliar, no caso concreto, a conveniência de os bens permanecerem depositados em poder do executado

Data: 15/10/2015

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra contida no art. 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo facultado ao juiz ou tribunal avaliar, no caso concreto, a conveniência de os
bens permanecerem depositados em poder do executado. Precedentes.

Íntegra do acórdão:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.384 - GO (2015⁄0159922-5)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ SEIXAS SOTÉRIO DE OLIVEIRA
JORGE LUIS ZANON E OUTRO(S)
AGRAVADO : SADI ZANUZZI - ESPÓLIO
AGRAVADO : CARMELITA FATIMA ZANUZZI
ADVOGADO : CARLONE ALVES DE ASSIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. CONVENIÊNCIA AVALIADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. LINHA ARGUMENTATIVA INCAPAZ DE EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra contida no art. 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo facultado ao juiz ou tribunal avaliar, no caso concreto, a conveniência de os bens permanecerem depositados em poder do executado. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem avaliado que, no caso, os bens deveriam ser mantidos na posse do devedor, observada a sua destinação econômica, bem como a sua ideal conservação, a pretensão recursal, de fato, encontra óbice nos rigores contidos na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pelo agravante, que constitui mera reiteração da tese já examinada e que não encontra respaldo na jurisprudência, é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.384 - GO (2015⁄0159922-5)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ SEIXAS SOTÉRIO DE OLIVEIRA
JORGE LUIS ZANON E OUTRO(S)
AGRAVADO : SADI ZANUZZI - ESPÓLIO
AGRAVADO : CARMELITA FATIMA ZANUZZI
ADVOGADO : CARLONE ALVES DE ASSIS
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por BANCO JOHN DEERE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE. MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 602).

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que, no presente caso a remoção do maquinário agrícola não encontra nenhum dos óbices previstos no artigo 666, § 1°, do Código de Processo Civil, sendo que a remoção dos bens para as mãos do credor é medida que se impõe (e-STJ, fl. 623).

Sustenta, ainda, que não há a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não estamos diante de uma matéria sumulada pela Corte, não podendo, portanto, ser considerado o entendimento jurisprudencial sobre o assunto (e-STJ, fl. 623).

Além disso, defende que é evidente que a análise do cerne recursal não demanda a revisão da matéria fática constante dos autos, mas sim visa que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça promova a competente análise do pleito frente à evidente ofensa ao ARTIGO 666, § 1°, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 625).

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja provido o apelo nobre interposto.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 630).
É relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.384 - GO (2015⁄0159922-5)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ SEIXAS SOTÉRIO DE OLIVEIRA
JORGE LUIS ZANON E OUTRO(S)
AGRAVADO : SADI ZANUZZI - ESPÓLIO
AGRAVADO : CARMELITA FATIMA ZANUZZI
ADVOGADO : CARLONE ALVES DE ASSIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. CONVENIÊNCIA AVALIADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. LINHA ARGUMENTATIVA INCAPAZ DE EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra contida no art. 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo facultado ao juiz ou tribunal avaliar, no caso concreto, a conveniência de os bens permanecerem depositados em poder do executado. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem avaliado que, no caso, os bens deveriam ser mantidos na posse do devedor, observada a sua destinação econômica, bem como a sua ideal conservação, a pretensão recursal, de fato, encontra óbice nos rigores contidos na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pelo agravante, que constitui mera reiteração da tese já examinada e que não encontra respaldo na jurisprudência, é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.384 - GO (2015⁄0159922-5)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ SEIXAS SOTÉRIO DE OLIVEIRA
JORGE LUIS ZANON E OUTRO(S)
AGRAVADO : SADI ZANUZZI - ESPÓLIO
AGRAVADO : CARMELITA FATIMA ZANUZZI
ADVOGADO : CARLONE ALVES DE ASSIS

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
A irresignação não prospera.

Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra decisão que, nos autos de execução movida em desfavor do espólio agravado, determinou a penhora e avaliação dos bens móveis ofertados em garantia do contrato, mantendo-os, no entanto, na posse do devedor.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.

O recurso especial não foi admitido na origem e o agravo visando o seu destrancamento não foi provido, tendo em vista a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 7 e 83 desta Corte.

Nas razões esposadas no presente recurso, o agravante alega que a decisão agravada interpretou mal o disposto no art. 666, §1º, do CPC, sustentando que, no presente caso, a remoção do maquinário agrícola para as mãos do credor é medida que se impõe.

Entretanto, ao contrário do alegado e conforme já anotado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte converge no sentido de que a regra contida no art. 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo facultado ao juiz ou tribunal avaliar, no caso concreto, a conveniência de os bens permanecerem depositados em poder do executado (AgRg no REsp 1.262.256⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14⁄5⁄2014).

Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pelo agravante, que constitui mera reiteração da tese já examinada, é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos:

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO JOHN DEERE S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o apelo nobre, manejado com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula n° 7 desta Corte, bem como ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões, o agravante alega serem inaplicáveis os óbices sumulares invocados, reiterando a tese de violação do art. 666, §1º, do CPC defendida no recurso especial denegado na origem.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, consignou que
[...]
Embora a execução busque o efetivo adimplemento do crédito do credor, deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 620 do CPC. No caso, os bens mencionados são provavelmente destinados à atividade econômica desenvolvida pelo recorrido, cujo uso regular não impõe deterioração significativa, o que inevitavelmente ocorrerá na hipótese de inatividade, circunstâncias que justificam que permaneçam na posse deste (e-STJ, fl. 325).

Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal, vedação que encontra respaldo na Súmula n° 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Além disso, a relativização da interpretação do art. 666, §1º, do CPC, na forma como realizada pelo Tribunal estadual, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83⁄STJ à espécie.
A propósito, veja-se os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR. SUBPRODUTO DAS LAVOURAS DE CANA DE AÇÚCAR EMPENHADA. REMOÇÃO DO BEM. FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PREJUÍZOS. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DO DEVEDOR. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 655, §1º; E 666, §1º, DO CPC.
[...]
6. Embora tenha sido alterada a regra geral no tocante à nomeação do depositário de bens constritos para a garantia da execução (art. 666, §1º), sendo tal encargo, após a Lei 11.382⁄2006, preferencialmente atribuído a outrem que não o próprio devedor, essa nova regra, de fato, não é absoluta, devendo ser cotejada com as demais regras e princípios do processo de execução, notadamente, o da menor onerosidade, prevista no art. 620 do CPC.
7. Além das hipóteses de concordância do credor e de dificuldade de remoção do bem constrito (art. 666, §1º do CPC), o devedor poderá permanecer na sua posse, exercendo o encargo de depositário, quando a remoção do bem puder lhe causar evidentes prejuízos.
[...]
10. Recurso especial provido.
(REsp 1304196⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10⁄6⁄2014, DJe 18⁄6⁄2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC. REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO.
1. A regra contida no art. 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo facultado ao juiz ou tribunal avaliar, no caso concreto, a conveniência de os bens permanecerem depositados em poder do executado. Precedentes.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1262256⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6⁄5⁄2014, DJe 14⁄5⁄2014)

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0159922-5
AREsp 737.384 ⁄ GO

Números Origem: 02953502020148090000 201492953504 29535020

EM MESA JULGADO: 22⁄09⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS : JORGE LUIS ZANON E OUTRO(S)
FÁBIO LUIZ SEIXAS SOTÉRIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : SADI ZANUZZI - ESPÓLIO
AGRAVADO : CARMELITA FATIMA ZANUZZI
ADVOGADO : CARLONE ALVES DE ASSIS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS : JORGE LUIS ZANON E OUTRO(S)
FÁBIO LUIZ SEIXAS SOTÉRIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : SADI ZANUZZI - ESPÓLIO
AGRAVADO : CARMELITA FATIMA ZANUZZI
ADVOGADO : CARLONE ALVES DE ASSIS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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