Especificamente no que tange à confissão, conforme a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ela pode ser entendida como a admissão da ocorrência de fato contrário ao próprio interesse e favorável ao interesse do adversário (CPC, arts. 348). Sua natureza jurídica é de uma declaração de conhecimento, resolvendo-se na afirmação de fatos convergentes à afirmação que o adversário já fizera ou que de algum modo o favoreça. Ela atua exclusivamente no campo dos fatos e não se confunde com o reconhecimento do pedido, que é um negócio jurídico de direito material e se caracteriza como declaração de vontade (Instituições de Direito Processual Civil, v. III. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 99).
Com efeito, o reconhecimento jurídico do pedido é o ato unilateral pelo qual o réu declara-se disposto a submeter-se à pretensão deduzida pelo autor, não interessando as razões pelas quais o faz, nem implicando a aceitação dos fatos alegados na petição inicial. Enquanto a confissão de um fato nem sempre produz, contra o confitente, a perda da demanda, o reconhecimento jurídico do pedido, verificados todos os pressupostos para sua validade e eficácia, conduz sempre à procedência do pedido em favor do autor. Nesse sentido: Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, São Paulo: RT, 2006, p. 542).
Por sua vez, a transação, que, na hipótese, poderia ser feita pelo advogado da parte, haja vista a expressa previsão de poderes, na procuração outorgada pela recorrente, é caracterizada pela declaração de vontade, de ambas as partes, no sentido de pôr fim ao litígio mediante concessões recíprocas. Assim, como no reconhecimento do pedido, a transação independe da admissão como verdadeiros dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, porque se refere ao próprio direito material.
Vê-se, portanto, que "confessar" é diferente de "transigir, acordar ou discordar" e não havendo previsão expressa daquele poder especial, no instrumento de mandato, não se pode admitir a confissão do advogado da recorrente, como prova da união estável das partes, no período de 1986 a 1998.
Ademais, em se tratando de questão que envolve o estado familiar da recorrente, nem mesmo a sua própria confissão, se válida fosse, seria suficiente para, por si só, levar a procedência do pedido de reconhecimento da união estável.
Isso porque, nos termos do art. 351 do CPC, não vale como confissão a admissão em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Na lição de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "são assim considerados os que versam sobre os direitos fundamentais do homem, como a saúde, a vida, a liberdade, a cidadania, o estado familiar, nacional, social da pessoa" (Op. Cit., p. 543).
Íntegra do acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.788 - RS (2011⁄0203163-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : V I P
ADVOGADO : ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J G P DE M
ADVOGADO : ANTÔNIO CERVANTES MARTINEZ E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFISSÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PEDIDO. CONGRUÊNCIA. PARTILHA DE BENS. FRUTOS. PRODUTOS. MERA VALORIZAÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE BEM. COMUNICAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 38, 128 E 351 DO CPC; ART. 5º DA LEI 9.279⁄96; ART. 271, V, DO CC⁄16.
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada em 16.10.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.01.2012.
2. Discussão relativa (i) à validade de confissão feita por advogado em audiência acerca da união estável entre as partes; (ii) à existência de decisão extrapetita e (iii) à partilha dos frutos dos bens particulares na união estável.
3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente.
4. O artigo 38 do CPC, que trata dos poderes conferidos ao patrono por meio da outorga de instrumento de mandato para o foro em geral, elenca expressamente aqueles que não estão nela abrangidos, quais sejam: receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
5. "Confessar" é diferente de "transigir, acordar ou discordar" e não havendo previsão expressa daquele poder especial, no instrumento de mandato, não se pode admitir a confissão do advogado da recorrente, como prova da união estável das partes, no período de 1986 a 1998.
6. Ainda que desconsiderada a confissão feita pelo advogado, relativa ao período de 1986 a 1998, segundo o acórdão recorrido, houve demonstração, pelo autor a ação, da existência de união estável entre as partes no período alegado pelo recorrido. E, alterar essa conclusão implicaria o revolvimento de matéria fática e a análise de provas, o que é vedado a esta Corte, por incidência da Súmula 7⁄STJ.
7. Na hipótese analisada, o pedido do recorrido não se limitou à tutela declaratória de reconhecimento da união estável. O STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo.
8. O CC⁄02 não é aplicável à hipótese, haja vista que a união estável estabelecida entre as partes teve seu término em 2002, ou seja, antes da entrada em vigor do novo Código. Toda a questão, portanto, deve ser analisada à luz do disposto no Código Civil de 1916 e na Lei 9.278⁄1996.
9. Da interpretação do art. 5º da Lei n.º 9.278, de 1996, ressai cristalina a assertiva de que na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.
10. Embora a união estável das partes tenha sido reconhecida no período de 1986 a 1998, a presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do casal, aplica-se a todo o tempo de duração da relação.
11. A Lei 9.278⁄96 afasta a comunicação apenas do produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável. A comunicação dos frutos, no entanto, é admitida com fundamento no art. 271, V, do CC⁄16, aplicável à hipótese.
12. A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente trata-se de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificada como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como sua localização, estado de conservação, etc.
13. Se os imóveis da recorrida não se comunicam porque foram adquiridos antes da união estável, ou na constância desta, mas a título de herança, ainda que tenham se valorizado ao longo do tempo, continuarão incomunicáveis.
14. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.788 - RS (2011⁄0203163-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : V I P
ADVOGADO : ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J G P DE M
ADVOGADO : ANTÔNIO CERVANTES MARTINEZ E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto por V I P, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ⁄RS).
Ação: de reconhecimento e dissolução de união estável c⁄c partilha de bens, ajuizada por J G P DE M em face de V I P, aduzindo que viveu maritalmente com a ré de fevereiro de 1986 a dezembro de 2002. Pretende a partilha dos haveres decorrentes da valorização do patrimônio da ré, que teria ajudado a administrar.
Contestação: a ré alegou, em síntese, que a relação mantida com o autor não se tratou de união estável, pois ausente o requisito da continuidade. Além disso, ela possuía outros relacionamentos afetivos no período, e somente separou-se judicialmente de seu primeiro cônjuge em 1998. Sustenta, ainda, que o autor jamais exerceu a administração de seu patrimônio, o qual foi recebido por herança, e a valorização sofrida pelos imóveis teria sido natural.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a existência da união estável entre as partes de fevereiro de 1986 a dezembro de 2002 e decretar sua dissolução, além de determinar a partilha dos frutos dos bens particulares, excetuados aqueles que foram recebidos por V I P, por herança, com cláusula de incomunicabilidade.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por J G P DE M, e negou provimento à apelação de V I P, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 886⁄898):
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL: AFFECTIO MARITALIS, NOTORIEDADE E PUBLICIDADE DO RELACIONAMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PARTILHA DOS FRUTOS ADVINDOS DOS BENS COMUNS E PARTICULARES DOS LITIGANTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1. Não há nulidade alguma na sentença, pois examinou todas as questões jurídicas postas, ainda que tenha desacolhido a pretensão da parte. 2. Inexiste a pretendida nulidade no termo de audiência, pois compareceu o advogado constituído pela parte, munido dos poderes de "acordar, discordar" e "transigir", tendo o julgador delineado os pontos controvertidos e aqueles sobre os quais não pairava dúvida, não tendo havido interposição de recurso algum acerca do que ali ficou deliberado, cuidando-se de questão preclusa. 3. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 4. Tendo as partes convivido por um longo período, com coabitação, clara comunhão de vida e de interesses, resta induvidosa a affectio maritalis. 5. Comprovada a notoriedade e a publicidade do relacionamento amoroso, é cabível o reconhecimento de união estável. 6. Sendo reconhecida a união estável, torna-se imperiosa a partilha dos frutos dos bens comuns e particulares adquiridos na constância da união. 6. A assistência judiciária tem por pressuposto a condição de necessidade de quem a postula, a fim de que possa litigar em juízo na defesa dos seus direitos, sem prejuízo do próprio sustento. Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido.
Embargos de declaração: interpostos por V I P (e-STJ fls. 902⁄908), foram rejeitados (e-STJ fls. 910⁄915).
Recurso especial: interposto por V I P, como base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 919⁄938), aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 458, II; 535 do CPC, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre questões relevantes à solução da lide, notadamente o disposto nos arts. 38; 333; 351; 460 do CPC;
(ii) art. 38 do CPC, pois o reconhecimento da união estável no período de 1986 a 1998 está fundado na confissão feita por seu advogado, em audiência, da qual não foi intimada pessoalmente. Sustenta que a procuração não tinha poderes para confessar, transigir ou reconhecer direito sobre o qual se funda a ação;
(iii) art. 351 do CPC, que dispõe sobre a invalidade de confissão sobre direitos indisponíveis, como é a hipótese dos autos;
(iv) art. 333, I, do CPC, haja vista que o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito;
(v) art. 128 do CPC, pois o acórdão recorrido teria extrapolado os limites do pedido, que era de cunho meramente declaratório, ao determinar a partilha dos frutos em liquidação de sentença;
(vi) art. 5º da Lei 9.278⁄96 e 1.659 do Código Civil, com fundamento na incomunicabilidade dos frutos dos bens particulares.
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido por esta Corte, no Resp 775471⁄RJ, que teria afastado a partilha dos frutos de bens recebidos por herança por um dos conviventes, quando da dissolução da união estável.
Exame de admissibilidade: o recurso especial foi inadmitido na origem pelo TJ⁄RS (e-STJ fl. 974⁄981), tendo sido interposto agravo contra a decisão denegatória, ao qual dei provimento para determinar o julgamento do recurso especial (e-STJ fls. 1034).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.788 - RS (2011⁄0203163-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : V I P
ADVOGADO : ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J G P DE M
ADVOGADO : ANTÔNIO CERVANTES MARTINEZ E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a controvérsia a definir se (i) é válida a confissão feita por advogado em audiência acerca da união estável entre as partes; (ii) se a decisão respeitou os limites do pedido e (iii) os frutos dos bens particulares da recorrente devem ser partilhados quando da dissolução da união estável.
1. Da violação dos arts. 458, II; e 535 do CPC
01.A recorrente aduz violação dos arts. 458, II; e 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, não sanou a omissão existente no acórdão quanto (i) à nulidade da sentença baseada na confissão do advogado, que não tinha poderes para tanto, sobre a existência da união estável no período compreendido entre 1986 e 1998; (ii) à existência de decisão extrapetita e (iii) à ausência de demonstração, pelo autor, dos fatos constitutivos de seu direito.
02.Compulsando os autos, todavia, verifica-se que TJ⁄RS apreciou de forma fundamentada as questões pertinentes para a resolução da controvérsia, ainda que tenha dado interpretação contrária aos anseios da recorrente, situação que não serve de alicerce para a interposição de embargos de declaração.
03.Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões supramencionadas, nos seguintes termos:
Tenho que inexiste a pretendida nulidade no termo de audiência, pois compareceu à solenidade o advogado que havia sido constituído pela parte e munido dos poderes de acordar, discordar e transigir, como se vê da procuração acostada a fls. 39. (e-STJ fls. 890).
(...)
Não procede a arguição de nulidade sob o argumento de que a sentença seja extra petita ou ultra petita (...) na medida em que a pretensão deduzida pelo autor constou, inclusive, no nome atribuído à ação proposta (...). Além disso, o recorrido referiu, de forma expressa, na fl. 10, que pretende receber da recorrida a importância de R$558.250,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais), bem como, na fls. 12, pediu expressamente que os honorários fossem fixados em 20% sobre o valor da indenização arbitrada (e-STJ fls. 892).
(...)
Com esse enfoque, destaco que a prova dos autos mostra, com segurança, a existência da união estável havida entre as partes durante o período de 1986 a 2002, lembrando que o depoimento de fl.399 confirma a existência de relacionamento estável e prolongado do casal, corroborado pelos documentos acostados pelo recorrente (e-STJ fls. 895).
04.Note-se, portanto, que não há omissão do Tribunal de origem, em relação às questões apontadas pela recorrente, mas mero inconformismo com as conclusões adotadas.
05. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade" (EDcl no REsp nº 180.734⁄RN, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.09.1999).
06.Assim, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 458, II; e 535 do CPC.
2. Da confissão do advogado e da prova da existência da união estável (arts. 38; 333 e 351 do CPC).
07.Na hipótese, aduz a recorrente nulidade da sentença que reconheceu a existência da união estável entre as partes no período de 1986 a 1998 porque o fez, exclusivamente, com base na confissão feita pelo advogado, na audiência de conciliação, da qual não foi intimada pessoalmente e não compareceu.
08.Sustenta que, além de a procuração outorgada ao referido patrono não albergar poderes para confessar, discutem-se, na presente ação, direitos de natureza indisponível, não sendo, em relação a eles, admitida a confissão, conforme o art. 351 do CPC.
09.O Tribunal de origem afastou a nulidade, com fundamento na existência de "poderes de 'acordar', 'discordar' e 'transigir', como se vê da procuração acostada a fls. 39" (e-STJ fls. 890), que foi outorgada ao advogado que compareceu à audiência em questão.
10.O art. 349 do CPC, que dispõe sobre a confissão judicial como meio de prova, afirma que ela poderá ser espontânea ou provocada, sendo que a espontânea poderá ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais (parágrafo único).
11.Na hipótese, não há dúvidas de que a confissão sobre a existência da união estável entre as partes, no período de 1986 a 1998, foi feita pelo mandatário da recorrente, único que compareceu à audiência de conciliação. E, embora houvesse, na procuração a ele outorgada, poderes para 'acordar', 'discordar' e 'transigir', conforme apontado no acórdão recorrido, é incontroversa a inexistência de poderes para confessar.
12.Ocorre que o artigo 38 do CPC, que trata dos poderes conferidos ao patrono por meio da outorga de instrumento de mandato para o foro em geral, elenca expressamente aqueles que não estão nela abrangidos, quais sejam: receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
13.Como se observa, são todos atos de disposição de direitos, fazendo-se, portanto, necessária a outorga expressa e inequívoca desses poderes especiais ao advogado, para que ele possa praticá-los.
14.Especificamente no que tange à confissão, conforme a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ela pode ser entendida como a admissão da ocorrência de fato contrário ao próprio interesse e favorável ao interesse do adversário (CPC, arts. 348). Sua natureza jurídica é de uma declaração de conhecimento, resolvendo-se na afirmação de fatos convergentes à afirmação que o adversário já fizera ou que de algum modo o favoreça. Ela atua exclusivamente no campo dos fatos e não se confunde com o reconhecimento do pedido, que é um negócio jurídico de direito material e se caracteriza como declaração de vontade (Instituições de Direito Processual Civil, v. III. 2ªed., São Paulo: Malheiros, p. 99).
15.Com efeito, o reconhecimento jurídico do pedido é o ato unilateral pelo qual o réu declara-se disposto a submeter-se à pretensão deduzida pelo autor, não interessando as razões pelas quais o faz, nem implicando a aceitação dos fatos alegados na petição inicial. Enquanto a confissão de um fato nem sempre produz, contra o confitente, a perda da demanda, o reconhecimento jurídico do pedido, verificados todos os pressupostos para sua validade e eficácia, conduz sempre à procedência do pedido em favor do autor. Nesse sentido: Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, São Paulo: RT, 2006, p. 542).
16.Por sua vez, a transação, que, na hipótese, poderia ser feita pelo advogado da parte, haja vista a expressa previsão de poderes, na procuração outorgada pela recorrente, é caracterizada pela declaração de vontade, de ambas as partes, no sentido de pôr fim ao litígio mediante concessões recíprocas. Assim, como no reconhecimento do pedido, a transação independe da admissão como verdadeiros dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, porque se refere ao próprio direito material.
17.Vê-se, portanto, que "confessar" é diferente de "transigir, acordar ou discordar" e não havendo previsão expressa daquele poder especial, no instrumento de mandato, não se pode admitir a confissão do advogado da recorrente, como prova da união estável das partes, no período de 1986 a 1998.
18.Ademais, em se tratando de questão que envolve o estado familiar da recorrente, nem mesmo a sua própria confissão, se válida fosse, seria suficiente para, por si só, levar a procedência do pedido de reconhecimento da união estável.
19. Isso porque, nos termos do art. 351 do CPC, não vale como confissão a admissão em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Na lição de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "são assim considerados os que versam sobre os direitos fundamentais do homem, como a saúde, a vida, a liberdade, a cidadania, o estado familiar, nacional, social da pessoa". (Op. Cit., p. 543).
20.Nesse contexto, far-se-ia necessário corroborar a confissão com as outras provas produzidas nos autos acerca da existência ou não da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, entre as partes, no período alegado para que pudesse haver o reconhecimento da união estável.
21.Ocorre que, não obstante as alegações da recorrente, verifica-se que, embora o acordão tenha considerado válida a confissão, em clara violação aos arts. 38 e 351 do CPC, não reconheceu a existência da união estável entre as partes apenas com base nas declarações do advogado em audiência.
22.O Tribunal de origem analisou as demais provas produzidas nos autos – testemunhais e documentais -, concluindo que "a prova dos autos mostra com segurança, a existência da união estável havida entre as partes durante o período de 1986 a 2002, lembrando que o depoimento de fl. 339 confirma a existência de relacionamento estável e prolongado do casal, corroborado pelos documentos acostados pelo recorrente" (e-STJ fls. 894⁄895).
23.Logo, ainda que desconsiderada a confissão feita pelo advogado, relativa ao período de 1986 a 1998, segundo o acórdão recorrido, houve demonstração, pelo autor a ação, da existência de união estável entre as partes no período alegado pelo recorrido.
24.E, alterar essa conclusão implicaria o revolvimento de matéria fática e a análise de provas, o que é vedado a esta Corte, por incidência da Súmula 7⁄STJ.
25.Pela mesma razão, na hipótese, não se mostra possível analisar a suposta violação do art. 333 do CPC. Com efeito, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
26.E, rever o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência probatória para possibilitar o reconhecimento da união estável estabelecida entre as partes, de 1986 a 1998, exige o reexame de fatos e provas.
2.Dos limites da decisão (violação do art. 128 do CPC).
27.A recorrente aduz que houve violação do art. 128 do CPC, pelo acórdão recorrido, sob a justificativa de que o Tribunal de origem não poderia ter determinado a partilha dos frutos dos bens particulares, uma vez que o pedido formulado na petição inicial limitava-se à "declaração da existência da união estável e reconhecimento da união em relação aos frutos" (e-STJ fls. 933).
28.É o autor quem fixa os limites da lide, ou seja, o princípio da correlação ou adstrição entre o pedido e a decisão judicial, de que trata o art. 128 do CPC, bem como os arts. 2º e 460 do CPC, faz referência ao que foi deduzido pelo autor, em sua petição inicial. Como nos esclarece NELSON NERY JR., "o réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma". Apenas "quando reconvém, o réu se torna autor da reconvenção, fixando os limites da lide reconvencional na petição inicial desta ação" (Código de Processo Civil Comentado, 9ªed., São Paulo: RT, 2006, pp. 336⁄337).
29.No mesmo sentido, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
É estritamente reservada ao demandante a escolha da espécie de provimento a ser emitido pelo juiz em caso de acolhimento de sua demanda. Ao juiz cabe acolher ou rejeitar a demanda quando no processo de conhecimento julga o mérito (procedência ou improcedência) ou declará-la inadmissível por falta de algum pressuposto, e consequentemente, negar o julgamento do mérito. O que jamais se lhe permite é conceder provimento de ordem diferente do que o demandante houver pedido (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ªed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 289)
30.Ademais, importante consignar que a regra da correlação entre o pedido e a decisão judicial também deve ser observada pelos Tribunais e não apenas pelos juízos de primeiro grau.
31.Na hipótese analisada, contudo, ao contrário do que afirma a recorrente, o pedido do recorrido não se limitou à tutela declaratória de reconhecimento da união estável.
32.Conforme consignado no acórdão recorrido, a pretensão condenatória, relativa ao recebimento dos frutos dos bens particulares, "constou, inclusive, no nome atribuído à ação proposta (...). Além disso, o recorrido referiu, de forma expressa, na fl. 10, que pretende receber da recorrida a importância de R$558.250,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais), bem como, na fls. 12, pediu expressamente que os honorários fossem fixados em 20% sobre o valor da indenização arbitrada (e-STJ fls. 892).
33.Saliente-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo. Confiram-se: AgRg no Ag 886.219⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 07.05.2008; REsp 925.534⁄RN, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 03⁄11⁄2008; REsp 440.221⁄ES, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 11⁄10⁄2004; e REsp 337.785⁄RJ, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 25⁄03⁄2002; REsp 445.413⁄DF, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18⁄06⁄2007.
34.Diante do exposto, conclui-se que não houve violação do art. 128 do CPC pelo acórdão recorrido.
03.Da partilha dos frutos dos bens particulares (violação do art. 5º da Lei 9.278⁄96 e dissídio jurisprudencial).
35.Tanto a sentença de primeiro grau, como o acórdão recorrido, entenderam, com fulcro nas disposições do Código Civil de 2002 (art. 1.659, I; 1.660, V; 1.723 e 1.725), que embora não existam bens comuns a dividir, deverá haver a partilha dos "frutos provenientes dos bens particulares das partes, que tenham sido percebidos entre fevereiro de 1986 a dezembro de 2002, ficando excluída a incidência dos frutos decorrente daqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade, pois essa incomunicabilidade se estende também aos frutos" (e-STJ fls. 895⁄896).
36.Inicialmente, deve-se esclarecer que o CC⁄02 não é aplicável à hipótese, haja vista que a união estável estabelecida entre as partes teve seu término em 2002, ou seja, antes da entrada em vigor do novo Código. Toda a questão, portanto, deve ser analisada à luz do disposto no Código Civil de 1916 e na Lei 9.278⁄1996.
37.Da interpretação do art. 5º da Lei n.º 9.278, de 1996, ressai cristalina a assertiva de que na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.
38.Consigne-se, por oportuno que, embora a união estável das partes tenha sido reconhecida no período de 1986 a 1998, a presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do casal, aplica-se a todo o tempo de duração da relação.
39.Com efeito, a evolução do posicionamento jurisprudencial acerca do tema, já levava à interpretação dos art. 226, §3º, da CF⁄88, bem como da Súmula 380⁄STF, de forma mais consentânea com a realidade, admitindo-se a presunção do esforço comum, tão-somente pela convivência do casal, mesmo quando a união tenha se iniciado antes da vigência da norma de 1996. Tese largamente aplicada, no STJ, às sociedades de fato preexistentes às leis 8.971⁄94 e 9.278⁄96, do que são exemplos os REsp's 120.335⁄RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, Dj: 24.08.1998 e 183.718⁄SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 18⁄12⁄1998.
40.Conforme consignei no REsp 1.159.424⁄RN (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, minha relatoria para acórdão, DJe de 19⁄06⁄2012):
Na Lei 8.971⁄94, que vigorou por apenas 17 meses, havia um simulacro de regulamentação do disposto no art. 226, §3º, da CF – união estável –, tanto assim, que houve o rápido advento de nova Lei regulando a matéria – Lei 9.278⁄96 – que, segundo abalizada doutrina, ab-rogou a Lei 8.971⁄94 (Freitas, Paulo Roberto de Azevedo, in: O novo regime jurídico da união estável, - Doutrinas essenciais: Famílias e Sucessões, organizadores: Cahali, Yussef Said; Cahali, Francisco José; vol. II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012).
Os exíguos dispositivos da Lei 8.971⁄94 não tratavam das relações patrimoniais relativas às uniões estáveis já existentes quando do seu advento, ou aquelas formadas a partir da vigência da referida lei, razão pela qual, recorria-se, rotineiramente, como mecanismo de soluções de conflitos patrimoniais dentro da união estável, ao texto do Enunciado 380 da Súmula do STF, que apresenta a seguinte redação:
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
O anacrônico texto da súmula, consolidado na já distante década de 60 do século passado, foi inicialmente flexibilizado, pela também anacrônica "indenização por serviços prestados" – fórmula utilizada para outorgar algum patrimônio àquele (normalmente àquela) que apesar de ter contribuído com seu esforço, em atividades circunscritas ao âmbito doméstico, não logrou amealhar patrimônio algum na constância da união estável.
A evolução do posicionamento jurisprudencial levou à interpretação mais consentânea com a realidade, admitindo-se a presunção do esforço comum, tão-somente pela convivência do casal, tese largamente aplicada, no STJ, às sociedades de fato preexistentes às leis 8.971⁄94 e 9.278⁄96.
(...)
É relevante reforçar o vazio legal para a matéria antes do advento da Lei 9.278⁄96, que era suprido pela aplicação da Súmula 380⁄STF, de forma rígida ou mitigada – quando se fazia incidir a presunção de esforço comum –, e o firme propósito da Lei 9.278⁄96 em por termo às discussões sobre comprovações desse esforço comum, na formação patrimonial dos companheiros.
O disposto no texto legal sob comento organiza, ou fixa, sistemática própria para a produção de provas relativas à existência de esforço comum dentro da união estável, pois cristaliza a presunção iure et de iure de que há esforço comum, fazendo incidir à questão, o disposto no art. 334, IV, do CPC, quanto a desnecessidade de se provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência de veracidade".
A natureza processual da regra se afasta do momento em que foi produzido, ou não, o esforço comum, mas diz respeito, tão-só, ao momento processual em que se discute a produção de provas sobre fatos já havidos.
Em outras palavras: dada a natureza processual da presunção de esforço comum, essa se aplica desde o momento de vigência da lei, suprindo a produção de provas quanto à existência de esforço comum, a partir de então, simplesmente presumido.
41.No mesmo sentido o posicionamento do Min. Sidnei Beneti, ao proferir voto vista, no mencionado Resp 1.159.424⁄RN:
O caráter continuativo da relação jurídica de união estável impede o seccionamento da integridade da relação jurídica, como que a dividir-se em duas – a anterior à nova lei e a posterior a esta – de modo que a lei nova, que dispensou a demonstração de esforço comum na aquisição de bens, atingiu toda a relação jurídica de união estável, nela fazendo frutificar o direito à meação por todo o período.
42.Assim, a Lei 9.278, de 13.5.1996, que presume a aquisição de bens pelo esforço comum dos companheiros, somente não se aplica às relações iniciadas e terminadas antes do início de sua vigência.
43.Feita essa breve digressão sobre a norma aplicável à hipótese dos autos, passa-se análise da suposta violação do art. 5º da Lei 9.278⁄96 pelo acórdão recorrido.
44.Sustenta a recorrente que, tendo sido reconhecido pela sentença e acórdão recorridos, a inexistência de bens comuns a partilhar, haja vista que o seu patrimônio foi adquirido inteiramente de forma gratuita – herança – não poderia ser admitida a comunicação dos frutos decorrentes desses bens particulares.
45.Isso porque o acessório deve seguir o principal e, ademais, nos termos do §1º do art. 5º da Lei 9.278⁄96, "Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união".
46.Importante definir, nesse contexto, qual é exatamente a pretensão do recorrido e se há alguma diferença relevante entre "produto" e "frutos" dos bens particulares, a fim de se admitir, ou não, a sua respectiva comunicação na hipótese.
47.Segundo a doutrina, frutos são bens que de outro nascem periodicamente, sem destruição ou prejuízo para este. Caracterizam-se pela periodicidade, inalterabilidade da substância e por serem separáveis do principal (Nestor Duarte, in Cezar Peluso (coord.), Código Civil Comentado, 5ªed, Barueri: Manile, 2011, p. 89). Como exemplo de frutos, pode-se citar os valore recebidos com o aluguel de imóveis.
48.Produtos, por sua vez, são utilidades que podem ser retiradas de uma coisa com diminuição da quantidade até esgotá-la. É a vantagem não periódica que se retira da coisa, alterando-a ou consumindo-a. Assim, por exemplo, os minerais de uma jazida.
49.Note-se que a Lei 9.278⁄96 afasta a comunicação apenas do produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável. Assim, por exemplo, os imóveis que se sub-rogarem da alienação de qualquer bem adquirido antes da união estável, não devem ser partilhados, visto que se enquadram na categoria de produto.
50.A comunicação dos frutos, no entanto, é admitida com fundamento no art. 271, V, do CC⁄16, aplicável à hipótese. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SEXAGENÁRIOS. REGIME DE BENS APLICÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE FRUTOS E PRODUTO.
1. Se o TJ⁄PR fixou os alimentos levando em consideração o binômio necessidades da alimentanda e possibilidades do alimentante, suas conclusões são infensas ao reexame do STJ nesta sede recursal.
2. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.
3. A comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, as quais merecem interpretação restritiva, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso.
(...).
6. É salutar a distinção entre a incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união, contida no § 1º do art. 5º da Lei n.º 9.278, de 1996, e a comunicabilidade dos frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, conforme previsão do art. 1.660, V, do CC⁄02, correspondente ao art. 271, V, do CC⁄16, aplicável na espécie.
7. Se o acórdão recorrido categoriza como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto de bens eventualmente adquiridos anteriormente ao início da união, opera-se a comunicação desses frutos para fins de partilha.
8. Recurso especial de G. T. N. não provido.
9. Recurso especial de M. DE L. P. S. provido. (REsp 1.171.820⁄PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, de minha relatoria para acórdão, DJe de 27⁄04⁄2011).
51.Feitas essas distinções, cumpre verificar qual exatamente a pretensão do recorrido, na presente ação. Nos termos da sentença de primeiro grau, ele visa à partilha de: "(a) metade do resultado líquido obtido com alugueis das casas da Praia da Barra⁄SC no período de 1995 a 2003; b) 50% do valor acrescido ao patrimônio da ré (arbitrado por ele em R$419.000,00); c) 2.100 sacas de arroz (conforme demonstra no anexo IV); e d) 1.000 sacas de arroz (conforme demonstra no anexo II)" (e-STJ fls. 809⁄810).
52.No que respeita aos itens "a", "c" e "d", supramencionados, não há dúvidas de que se trata de frutos, eis que configuram rendas periódicas advindas dos imóveis de propriedade particular da recorrente (aluguel e arrendamento), sem alteração ou esgotamento de sua substância.
53.Consequentemente, o recorrido tem direito à sua partilha, nos termos do art. 5º da Lei 9.278⁄96 e do art. 271, V, do CC⁄16.
54.Por outro lado, no que tange à valorização dos imóveis de propriedade da recorrente, pleiteada no item "b" supra, o entendimento deve ser outro.
55.Isso porque referida valorização trata-se de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificada como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como sua localização, estado de conservação, proximidade de serviços públicos, etc.
56.Se, por exemplo, é construída uma praça ou um parque nas proximidades de um bem imóvel, ele certamente será valorizado. Da mesma forma, os imóveis localizados em regiões que passam por processos de urbanização e embelezamento aumentam naturalmente de preço, sem necessidade de qualquer intervenção do proprietário.
57.De outro lado, se uma favela surge em determinada região, ou se é construída uma rodovia ou um viaduto, que aumente excessivamente o tráfego de veículos e, consequentemente o barulho, os imóveis das proximidades, inevitavelmente, caíram de preço.
58.Um exemplo famoso foi o que ocorreu com os imóveis localizados nos bairros de Campos Elíseos e Santa Cecília, em São Paulo. A região era muito valorizada na primeira metade do século passado, sendo frequentada pela elite paulistana, e contando com residências e comércio requintado, cinemas, teatros, etc. A própria Avenida São João, imortalizada na música de Caetano Veloso, era conhecida como a "Quinta Avenida" Paulistana, fazendo-se uma alusão à homônima, localizada em Nova Iorque. Contudo, após a construção do Elevado Costa e Silva, conhecido como "Minhocão", em 1970, os imóveis do entorno perderam drasticamente seu valor, sem que os proprietários nada contribuíssem para tanto.
59.Note-se, portanto, que a valorização de um imóvel, na quase totalidade dos casos, é fenômeno independente da atuação de seus proprietários.
60.Claro que algumas exceções podem ser apontadas, como a realização de benfeitorias voluptuárias de grande monta, que podem, de fato, aumentar o preço de um imóvel. Mas, não é essa a hipótese dos autos, em que, a partir da leitura da sentença e do acórdão recorridos, não se pode extrair prova alguma da sua realização, pelo recorrido ou pelo esforço comum dos companheiros.
61.Assim, se os imóveis da recorrida não se comunicam porque foram adquiridos antes da união estável, ou na constância desta, mas a título de herança, ainda que tenham se valorizado ao longo do tempo, continuarão incomunicáveis.
62.Esta Corte, ao julgar questão semelhante, já se manifestou no sentido de que "A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica" (REsp 1.173.931⁄RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28.10⁄2013).
63.Diante de todo o exposto, verifica-se que o acórdão recorrido merece reforma apenas no que tange ao reconhecimento da comunicação entre os companheiros dos valores relativos a "b) 50% do valor acrescido ao patrimônio da ré (arbitrado por ele em R$419.000,00)".
64.Quanto às demais verbas pleiteadas, por se tratarem de frutos dos bens particulares, comunicam-se com o companheiro, que, por conseguinte, tem direito à partilha, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, conforme determinado na sentença.
Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para excluir da partilha apenas a verba pleiteada a título de valorização dos imóveis da recorrente.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0203163-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.349.788 ⁄ RS
Números Origem: 110505091716 114765515 64100120093024739 659430820108217000 70034782284 70041460437 70042522508 70044029551
PAUTA: 24⁄04⁄2014 JULGADO: 24⁄04⁄2014
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : V I P
ADVOGADO : ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J G P DE M
ADVOGADO : ANTÔNIO CERVANTES MARTINEZ E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - União Estável ou Concubinato - Reconhecimento ⁄ Dissolução
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando parcial provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.788 - RS (2011⁄0203163-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : V I P
ADVOGADO : ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J G P DE M
ADVOGADO : ANTÔNIO CERVANTES MARTINEZ E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de recurso especial interposto nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, c⁄c partilha, em que se discute: (i) a validade da confissão feita por advogado em audiência acerca da união estável entre as partes; (ii) a existência de decisão extra petita; e (iii) a possibilidade de os frutos dos bens particulares da recorrente serem partilhados quando da dissolução da união estável.
A Ministra Nancy Andrighi está a prover parcialmente o recurso, para excluir da partilha a verba pleiteada a título de valorização dos imóveis da recorrente.
Após atento exame dos autos, verifico que não há reparo algum a fazer no voto da Ministra relatora, que abordou, de modo irretocável, todos as questões suscitadas pela recorrente, com ênfase nas particularidades que permeiam o procedimento de partilha de bens na dissolução da união estável.
Acompanho, portanto, o douto voto proferido pela Relatora.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0203163-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.349.788 ⁄ RS
Números Origem: 110505091716 114765515 64100120093024739 659430820108217000 70034782284 70041460437 70042522508 70044029551
PAUTA: 26⁄08⁄2014 JULGADO: 26⁄08⁄2014
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : V I P
ADVOGADO : ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J G P DE M
ADVOGADO : ANTÔNIO CERVANTES MARTINEZ E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - União Estável ou Concubinato - Reconhecimento ⁄ Dissolução
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.