A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de objeto ou de causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões conflitantes e incompatíveis entre si.
Nesse sentido preleciona Luiz Fux:
"A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (omissis)
O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 2005, 3ª edição, p. 188⁄190).
Para Sérgio Sahione Fadel:
"Na conexão, de acordo com a definição do Código, há um único elemento comum: o objeto, ou a causa de pedir.
Não é preciso que o objeto seja o mesmo, isto é, que duas pessoas pretendam a mesma coisa; basta que sejam comum, vale dizer, que se relacione com a mesma coisa, embora, em ambos os casos, exista conexão.
Segundo MARTINHO GARCEZ NETO, "a eliminação do perigo ou ameaça de decisões divergentes ou contraditórias sobre a mesma relação de direito constitui, realmente, o punctum saliens do problema, ou seja, a chave de toda a elaboração jurídica desenvolvida sobre o princípio da conexão de causas, como derrogação da competência ordinária. Pode-se dizer que o malefício de decisões contraditórias sobre a mesma relação de direito, comprometendo o prestígio da justiça, consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária que advoga o princípio do simultaneus processus, a que se reduz a criação do forum connexitatis materialis" (ob. cit., p. 3).
Assim o é, realmente. O acatamento e o respeito às decisões da Justiça são o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais juízes proferissem decisões conflitantes, sobre uma mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto. Qual delas seria a exeqüível? Qual prevaleceria? E por que prevaleceria?
O direito não responde a estas indagações, porque faz por vedar que aconteçam na prática. E uma maneira de o fazer, talvez a principal, é a que decorre da necessidade da união de processos, ditada pela conexão dos respectivos objetos ou das respectivas causas de pedir" (Código de Processo Civil Comentado, Editora Forense, 2004, 7ª edição, p. 155).
Íntegra do acórdão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.345 - RJ (2008⁄0248384-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTOR : J P B L L E S
ADVOGADA : FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RÉU : D G G
AUTOR : U
RÉU : J P B L L E S
SUSCITANTE : D G G
ADVOGADO : MARCOS TRANCHESI ORTIZ E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA CUMULADA COM POSSE E GUARDA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de objeto ou de causa de pedir, impondo a reunião das demandas para julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões contraditórias, o que acarretaria grave desprestígio para o Poder Judiciário.
2. Demonstrada a conexão entre a ação de busca, apreensão e restituição e a ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva cumulada com posse e guarda, ambas com o mesmo objeto comum, qual seja, a guarda do menor, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto (arts. 115-III, e 103, CPC), a fim de se evitar decisões conflitantes e incompatíveis entre si.
3. A presença da União Federal nas duas causas, em uma delas na condição de autora e na outra como assistente, torna imprescindível a reunião dos feitos perante a Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Ademais, o objeto de uma das demandas é o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional (art. 109, III, da Constituição Federal).
5. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado Rio de Janeiro, determinando-lhe a remessa pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central do Rio de Janeiro⁄RJ dos autos da ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o segundo suscitado, para ambos os feitos, determinando a remessa, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central do Rio de Janeiro⁄RJ, dos autos da Ação de Reconhecimento de Paternidade Sócio-afetiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente, pelo Suscitante, o Dr. Ricardo Zamariola, e pela União, o Dr. Sérgio Ramos de Matos Brito.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009(data do julgamento).
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.345 - RJ (2008⁄0248384-5)
AUTOR : J P B L L E S
ADVOGADA : FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RÉU : D G G
AUTOR : U
RÉU : J P B L L E S
SUSCITANTE : D G G
ADVOGADO : MARCOS TRANCHESI ORTIZ E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de conflito de competência suscitado por D G G, apontando como suscitados o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado Rio de Janeiro, que processa ação ordinária de busca, apreensão e restituição do menor S R G, promovida pela União Federal, e com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central do Rio de Janeiro⁄RJ, no qual tramita ação declaratória de paternidade socio-afetiva, cumulada com posse e guarda e referente à mesma criança, proposta por J P B L L e S.
2. Em 27⁄11⁄2008 deferi o pedido liminar para:
a) sobrestar as duas demandas (Ação de Busca, Apreensão e Restituição nº 2008.51.01.018422-0 que tramita perante o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e Ação Declaratória de Paternidade Socio-afetiva cumulada com Posse e Guarda nº 2008.001.267604-9, em curso perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) até a decisão final do conflito;
b) designar o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para resolver, em caráter provisório, apenas e tão-somente as medidas urgentes, delas excluídas as que digam respeito à visitação bem como à realização de provas para instrução do feito (fls. 101⁄103).
3. Informações apresentadas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Rio de Janeiro às fls 82⁄84 e pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro às 111⁄123.
4. O Ministério Público Federal, em parecer do il. Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios à fls. 144⁄151, opinou pelo conhecimento parcial do conflito para se declarar, em sede de tutela antecipada, a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro⁄RJ, para a prática das medidas urgentes; no mérito, manifestou-se pela confirmação da competência da Justiça Federal, ressalvando a prevalência do melhor interesse do menor.
5. Em 10⁄12⁄2008 esta eg. Segunda Seção apreciou o agravo regimental interposto pelo suscitante, ficando deliberado o sobrestamento das duas demandas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como designou-se o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, sem as restrições anteriormente impostas; acolhendo sugestão do Ministério Público Federal, foi designada audiência especial de conciliação (fls. 382⁄7).
O acórdão está assim ementado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA CUMULADA COM POSSE E GUARDA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. SOBRESTAMENTO DE AMBAS AS DEMANDAS POR SESSENTA DIAS. DESIGNAÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL PARA RESOLVER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO."
6. Em 06⁄02⁄2009 foi realizada, na Sala de Audiências deste Superior Tribunal de Justiça, a tentativa de conciliação, tendo as partes estabelecido:
"1) é garantida a visitação do Sr. David Goldman ao menor Sean, iniciando-se nos próximos dias, 9 e 10 de fevereiro, no Rio de Janeiro, com a presença da Psicóloga Maria Bartolo, assim também com a presença de representantes do Consulado americano e da Autoridade Central Brasileira, se assim o desejar o Sr. David. A visitação ocorrerá entre 9 e 20 horas, sendo certo que, havendo concordância do menor, poderá levá-lo a passeio, respeitando os horários fixados, sendo que o deslocamento ocorrerá em carro cedido pelo Sr. João Paulo, acompanhado de motorista. Em nenhuma hipótese, será admitida a presença da imprensa para registrar visitações; 2) doravante, pretendendo visitar Sean, o Sr. David comunicará, por telegrama endereçado ao advogado, Dr. Luiz Cláudio, com 72 horas de antecedência, em dias úteis, sua intenção de vir ao Brasil e exercer a visitação, nas mesmas condições mencionadas no item 1, ficando-lhe garantida a visitação, nos mesmos horários antes mencionados; 3) em relação à ação de indenização proposta pelo Sr. João Paulo, em face do Sr. David Goldman, que tramita na 13ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o feito ficará suspenso pelo prazo de 60 dias, permanecendo os autos em poder do patrono do Sr. David; 4) fica autorizada a entrevista pessoal do Sr. David, com a psicóloga designada pela Vara Federal, aproveitando sua permanência no Brasil" (fls. 423⁄426).
7. Em apenso, o Conflito de Competência nº 101.885⁄RJ suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado Rio de Janeiro.
8. Foi juntada petição às fls. 403⁄420, trazendo cópia do parecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestado nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela antecipada e concedeu a guarda provisória do menor S. R. G. ao Sr. J P B L L e S.
Resta, agora, a apreciação quanto ao conflito suscitado às fls. 02⁄07, onde o Sr. D. G. G. pretende seja reconhecida a competência da 16ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária da Capital do Estado do Rio de Janeiro para o processamento de ambas as demandas, bem como decretada a invalidade de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara da Família do Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.345 - RJ (2008⁄0248384-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTOR : J P B L L E S
ADVOGADA : FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RÉU : D G G
AUTOR : U
RÉU : J P B L L E S
SUSCITANTE : D G G
ADVOGADO : MARCOS TRANCHESI ORTIZ E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA CUMULADA COM POSSE E GUARDA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de objeto ou de causa de pedir, impondo a reunião das demandas para julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões contraditórias, o que acarretaria grave desprestígio para o Poder Judiciário.
2. Demonstrada a conexão entre a ação de busca, apreensão e restituição e a ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva cumulada com posse e guarda, ambas com o mesmo objeto comum, qual seja, a guarda do menor, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto (arts. 115-III, e 103, CPC), a fim de se evitar decisões conflitantes e incompatíveis entre si.
3. A presença da União Federal nas duas causas, em uma delas na condição de autora e na outra como assistente, torna imprescindível a reunião dos feitos perante a Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Ademais, o objeto de uma das demandas é o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional (art. 109, III, da Constituição Federal).
5. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado Rio de Janeiro, determinando-lhe a remessa pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central do Rio de Janeiro⁄RJ dos autos da ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. O menor S R G, nascido em 25 de maio de 2000, de nacionalidade norte-americana, veio ao Brasil acompanhado de sua mãe, em 16⁄06⁄2004, não mais regressando aos Estados Unidos da América.
Houve disputa em relação à guarda do menor que culminou com o acórdão proferido no REsp nº 900.262⁄RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, contendo a seguinte ementa:
Direito processual civil. Busca e apreensão de menor. Pai americano. Mãe brasileira. Criança na companhia da mãe, no Brasil. Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças. Situação consolidada. Risco de danos psíquicos e emocionais se houver retorno da criança ao país de origem (Estados Unidos).
- Não se conhece do recurso especial na parte em que fundamentado em temas não apreciados pelo Tribunal estadual, o qual adotou premissa diversa da pretendida pela parte.
- Deve-se levar em consideração, em processos de busca e apreensão de menor, a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os contornos constitucionais, no sentido de que os interesses e direitos do menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.
-Este processo não busca definir a guarda do menor; apenas busca decidir a respeito do retorno da criança para a residência de onde foi transferida, no caso, Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América.
- A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças possui o viés do interesse prevalente do menor, porquanto foi concebida para proteger crianças de condutas ilícitas.
- Seguindo a linha de proteção maior ao interesse da criança, a Convenção delimitou as hipóteses de retorno ao país de origem, mesmo diante da conduta ilícita do genitor em poder do menor, com exceções como as existentes nos arts. 12 e 13 do referido diploma legal.
- Assim, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art. 12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (art. 13, alínea "b"), como concluiu o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança.
- Com tal delineamento fático dado ao processo, a questão se encontra solvida, porquanto é vedado nesta via o revolvimento do conjunto de fatos e provas apresentados pelas partes, tendo em vista que esta Corte toma em consideração os fatos tais como descritos pelo Tribunal de origem.
Recurso especial não conhecido, por maioria."
2. Com o falecimento da mãe do menor, J P B L L e S, viúvo, ajuizou ação ordinária declaratória de paternidade sócio-afetiva c⁄c posse e guarda do menor em face do pai biológico, D G G, visando ao reconhecimento de sua paternidade socio-afetiva bem como a retificação do assento de nascimento da criança (fls. 12⁄29).
De outro lado, a União ajuizou ação de busca, apreensão e restituição do menor em face de J P B L L e S, com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, objetivando o repatriamento do menor aos Estados Unidos da América, ao argumento de que teria ocorrido a retenção indevida do menor por pessoa não detentora do direito de guarda (fls. 30⁄53).
3. As informações prestadas pelo Juízo Federal dão conta de que a União peticionou ao Juízo da 2ª Vara da Família do Rio de Janeiro, manifestando interesse na demanda e requerendo o deslocamento da competência; além disso, o Juízo Federal oficiou ao Juízo Estadual, solicitando a remessa dos autos para análise do interesse manifestado pela União.
4. Diante da recusa da 2ª Vara da Família do Rio de Janeiro em remeter o processo à Justiça Federal, o Juízo Federal suscitou o Conflito de Competência nº 101.885⁄SP (em apenso).
5. Para logo se vê, destarte, que não há qualquer vinculação entre a anterior demanda proposta pela mãe do menor em face do pai biológico, com as ações objeto destes conflitos.
Só há falar, como é óbvio, em coisa julgada, quando presentes os requisitos do art. 301, parágrafos primeiro e segundo, do CPC, e aqui as partes são diferentes, os pedidos divergem, assim também as causas de pedir, são completamente diferentes.
6. Então, importante fixar algumas premissas necessárias a correta solução da questão.
7. Assim é que, por primeiro, verifica-se que o conflito existe porque os dois juízos controvertem acerca da necessidade de reunião das duas demandas acima apontadas (art. 115, III, CPC).
Vale dizer, não há uma única causa a desafiar a atuação ou não de dois Juízos. Há, na verdade, duas causas em que se pretende a reunião para um único julgamento, não havendo concordância acerca da questão.
8. Nesse passo, cumpre averiguar se existe mesmo a mencionada conexão (art. 103, CPC).
A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de objeto ou de causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões conflitantes e incompatíveis entre si.
Nesse sentido preleciona Luiz Fux:
"A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (omissis)
O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático." (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 2005, 3ª edição, p. 188⁄190)
Para Sérgio Sahione Fadel:
"Na conexão, de acordo com a definição do Código, há um único elemento comum: o objeto, ou a causa de pedir.
Não é preciso que o objeto seja o mesmo, isto é, que duas pessoas pretendam a mesma coisa; basta que sejam comum, vale dizer, que se relacione com a mesma coisa, embora, em ambos os casos, exista conexão.
Segundo MARTINHO GARCEZ NETO, "a eliminação do perigo ou ameaça de decisões divergentes ou contraditórias sobre a mesma relação de direito constitui, realmente, o punctum saliens do problema, ou seja, a chave de toda a elaboração jurídica desenvolvida sobre o princípio da conexão de causas, como derrogação da competência ordinária. Pode-se dizer que o malefício de decisões contraditórias sobre a mesma relação de direito, comprometendo o prestígio da justiça, consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária que advoga o princípio do simultaneus processus, a que se reduz a criação do forum connexitatis materialis" (ob. cit., p. 3).
Assim o é, realmente. O acatamento e o respeito às decisões da Justiça são o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais juízes proferissem decisões conflitantes, sobre uma mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto. Qual delas seria a exeqüível? Qual prevaleceria? E por que prevaleceria?
O direito não responde a estas indagações, porque faz por vedar que aconteçam na prática. E uma maneira de o fazer, talvez a principal, é a que decorre da necessidade da união de processos, ditada pela conexão dos respectivos objetos ou das respectivas causas de pedir." (Código de Processo Civil Comentado, Editora Forense, 2004, 7ª edição, p. 155)
No caso, o pedido contido na ação declaratória de paternidade sócio-afetiva não deixa margens a dúvidas: "seja declarada a paternidade sócio-afetiva do autor com relação ao menor Sean, conferindo ao autor a posse e guarda definitiva do referido menor, e, consequentemente, a retificação no assento de nascimento de Sean, alterando-se o nome do pai e dos avós paternos" (fl. 29).
O pleito da União Federal é de que seja dado cumprimento "às obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil, julgando procedente o pedido de busca, apreensão e restituição do menor SEAN RICHARD GOLDMAN. Concretamente, requer a expedição de mandado de busca e apreensão do menor, o qual, com as devidas cautelas (cumprimento do mandado na presença do left behind parent ou de parente próximo por ele indicado para acompanhar a criança na viagem de retorno; supervisão das diligências por psicólogo ou assistente social a ser designado pela Autoridade Central brasileira e⁄ou por este juízo), deverá ser entregue à Autoridade Central brasileira e, ato contínuo, à Autoridade Central estrangeira, para fins de restituição aos Estados Unidos da América, tudo conforme prevê a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças" (fl. 52).
9. Verifica-se, pois, que as causas ostentam o mesmo objeto comum, qual seja, a guarda do menor.
10. Inequívoca, portanto, a conexão entre elas, a teor do disposto no art. 103 do Código de Processo Civil, fazendo-se imperativa a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de que sejam evitadas decisões conflitantes e incompatíveis entre si.
11. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, dispõe que:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa púbica federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência para verificar a presença desse interesse é do Juízo Federal. Nesse sentido o enunciado nº 150 da súmula desta Corte, verbis:
"Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
13. Conforme ressaltou o nobre representante do Ministério Público Federal "a legitimidade da União para atuar no presente feito decorre de previsão expressa no artigo 21, incisos I a IV da Constituição Federal, combinado com o teor da Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413⁄2000". Acrescentou, ainda, que "no Brasil, por intermédio do Decreto nº 3.915⁄2001, designou-se a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República como Autoridade Central para a tramitação de pedidos relativos à aludida Convenção".
14. Sendo assim, estando a União presente em ambas as demandas objeto do conflito, em uma delas na condição de autora e na outra como assistente (art. 109, III, da Constituição Federal), afigura-se imprescindível a reunião dos feitos perante a Justiça Federal.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos seguintes precedentes:
"Conflito positivo de competência. Justiça Federal. Justiça Estadual. Guarda de menor.
1. O conflito positivo de competência está caracterizado em razão da existência de duas demandas, que tratam da guarda da menor, configurada a conexão prevista no artigo 103 do Código de Processo Civil. De rigor, portanto, a reunião dos feitos (artigo 105 do Código de Processo Civil). A presença da União Federal como autora de uma das ações impõe a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas, tendo em vista a exclusividade do foro, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins para o julgamento das ações." (Conflito de Competência nº 64.012⁄TO, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Seção, DJ de 09⁄11⁄2006) (grifos nossos)
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR EM QUE FIGURA COMO AUTORA A UNIÃO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR TRAMITANDO NA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONEXÃO. EXISTÊNCIA.
Demonstrada a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda de menor, ambas envolvendo o mesmo objeto, qual seja, a guarda da criança, justifica-se a reunião de ambas para julgamento conjunto, a fim de que decisões conflitantes sejam evitadas. Na hipótese, tendo em vista que a União Federal é parte autora numa das ações, competente é o juízo federal para processar e julgar a lide.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do juízo suscitante." (Conflito de Competência nº 64.120⁄PR, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 25⁄10⁄2006) (grifos nossos)
15. O Juízo Estadual ainda aventa a possibilidade de sua prevenção (fls. 82⁄4), que evidentemente não pode ser acolhida, porquanto a regra do art. 106 do CPC se refere a juízos com a mesma "competência territorial", não sendo este o caso da hipótese ora tratada.
16. No que se refere à alegação de prejudicialidade com que o Juízo Estadual fundamentou a recusa em remeter os autos para o Juízo Federal, trago por oportuno o escólio de Moniz Aragão a respeito do tema:
"A suspensão do processo por força do disposto na letra a se restringe às questões prejudiciais externas, que já estejam propostas. O texto delimita muito bem a hipótese, não deixando margem a dúvida. Se a prejudicial é interna, a suspensão dependerá de caber nos limites da letra c. Se a ação não estiver proposta, a suspensão é inadmissível, ressalvado o disposto no art. 110 neste Código.
Essa prejudicial, porém, pode ser de qualquer natureza: basta que a relação condicionante seja objeto de outra causa, para caber na disposição do texto, em sua parte inicial. Um tanto redundantemente, a alínea insiste em que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, objeto de outro processo, também autoriza a suspensão, desde que seja prejudicial. Parece que mesmo a ação tida como meramente declaratória se inclui entre as causas cuja fluência autoriza a suspensão. Acrescenta o dispositivo um detalhe: é necessário que essa declaração constitua o objeto principal de outro processo. Isso não quer dizer que seja o único objeto pois a questão prejudicial argüida em um processo pode prejudicar também a solução de outro e nem por ter sido alegada como prejudicial desautoriza a suspensão deste último." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 2000, 9ª edição, p. 363)
17. Vale, aqui, transcrever excerto das informações prestadas pelo Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
"(...) a relação de prejudicialidade existe sim, mas a questão prejudicial não repousa na ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva, como quer fazer crer de forma equivocada, data maxima venia, o douto Juízo da 2ª Vara de Família, e sim na presente demanda, de busca e apreensão da criança, pautada na Convenção da Haia.
E convenhamos, Exa, ainda que a matéria debatida na ação em trâmite perante a 2ª Vara de Família fosse mesmo questão prejudicial daquela versada nesta demanda - com o que discorda-se veementemente! - ainda, assim, uma vez manifestado, pela União, interesse naquele feito, teria o douto Juízo Estadual de remeter os autos a esta Justiça Federal, para o devido exame.
Dito de outro modo, mesmo que razão assistisse ao douto Juízo Estadual ( e não assiste), no tocante à apontada relação de prejudicialidade, essa circunstância, por si só, jamais poderia ser oposta para fins de se negar vigência ao teor do verbete nº 150 do STJ, salvo melhor juízo.
Afinal, repita-se à exaustão: a 2ª Vara de Família do Rio de Janeiro, ao se negar a remeter os autos daquela ação a este Juízo Federal, na prática, nada mais fez do que analisar e indeferir a manifestação de interesse da União Federal no feito, usurpando, flagrantemente, a competência desta Justiça Federal."
Como bem ressaltou o nobre julgador, se prejudicialidade houvesse, o que não é o caso, repousaria ela na ação de busca, apreensão e restituição que tramita no Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado Rio de Janeiro.
18. Assim, seja em relação ao art. 109, I, seja em relação ao inciso III, do mesmo dispositivo previsto na Constituição Federal, mister a junção das duas causas no Juízo Federal, de modo a se evitar decisões conflitantes.
19. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado Rio de Janeiro, determinando-lhe a remessa pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central do Rio de Janeiro⁄RJ dos autos da ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva.
É o meu voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.345 - RJ (2008⁄0248384-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): Sra. Ministra Presidente, como deixou bem claro o Sr. Ministro Relator, a União manifesta interesse no feito. O art. 109, inciso I, da Constituição é de clareza solar. Isso determina que a competência para apreciar o feito é da União. Por outro lado, dúvida houvesse sobre o eventual interesse da União, a Súmula nº 150 é claríssima ao afirmar que cabe à Justiça Federal examinar o interesse ou não da União Federal.
Ademais, a conexão está, parece-me, flagrante.
Limito-me a isso, que me parece ser os pontos essenciais, e conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, determinando-lhe a remessa, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família do Foro Central do Rio de Janeiro, dos autos da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.345 - RJ (2008⁄0248384-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTOR : J P B L L E S
ADVOGADO : LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
RÉU : D G G
AUTOR : U
RÉU : J P B L L E S
SUSCITANTE : D G G
ADVOGADO : MARCOS TRANCHESI ORTIZ E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VOTO-VOGAL
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS): Sra. Ministra Presidente, o voto do Sr. Ministro Relator está muito bem lançado e fundamentado na Constituição Federal, art. 109, e na súmula do Superior Tribunal de Justiça, agora referendada pelo Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias. Não tenho dúvida de que havendo interesse da União, desloca-se para a Justiça Federal.
Conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, determinando-lhe a remessa, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família do Foro Central do Rio de Janeiro, dos autos da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.345 - RJ (2008⁄0248384-5)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Sra. Ministra Presidente, a matéria é sumulada - Súmula 150. Uma vez manifestado o interesse da União Federal, não tem como decidir de outra forma. Realmente, a competência é da Justiça Federal.
Conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, determinando-lhe a remessa, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família do Foro Central do Rio de Janeiro, dos autos da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.345 - RJ (2008⁄0248384-5)
VOTO ORAL
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Exma Sra. Ministra Presidente, o que muda o caso, agora, é a manifestação do interesse da União na Justiça estadual, na Vara de Família. A jurisprudência é pacificada no sentido de que cabe ao Juiz Federal dizer se existe ou não esse interesse. Então, se a Justiça disser que existe, mantém-se o feito na Justiça Federal; se disser que não há, devolvem-se os autos à Justiça estadual.
É uma questão de menor, refere-se a sentimentos mais profundos de paternidade, de filiação, de paternidade afetiva. É uma causa que tem dimensão maior, porque, na realidade, envolve um caso de família sui generis e a própria União.
No caso, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator. O que me leva a acompanhá-lo – não afirmo conexão – e remeter os autos à Justiça Federal é a manifestação, a inserção da União no feito que corre na Justiça do Estado para dizer que tem interesse, e a aferição da existência ou não de interesse do ente federal é reservada pela Constituição à Justiça Federal.
Agradeço os esclarecimentos e passo a acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, convicto, de que, para o melhor cumprimento da lei, a competência deve ficar com a Justiça Federal, que terá de definir isso, evidentemente.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2008⁄0248384-5 CC 100345 ⁄ RJ
Números Origem: 20080012676049 200851010184220
EM MESA JULGADO: 11⁄02⁄2009
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretária
Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
AUTUAÇÃO
AUTOR : J P B L L E S
ADVOGADO : LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
RÉU : D G G
AUTOR : U
RÉU : J P B L L E S
SUSCITANTE : D G G
ADVOGADO : MARCOS TRANCHESI ORTIZ E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASSUNTO: Civil - Família - Menor - Guarda
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram oralmente, pelo Suscitante, o Dr. Ricardo Zamariola, e pela União, o Dr. Sérgio Ramos de Matos Brito.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência e declarou competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o segundo suscitado, para ambos os feitos, determinando a remessa, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central do Rio de Janeiro⁄RJ, dos autos da Ação de Reconhecimento de Paternidade Sócio-afetiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009
HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária