Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

STJ. Art. 486 do CPC. Interpretação

Data: 29/08/2014

Aqui, oportunos são os esclarecimentos de José Carlos Barbosa Moreira, ao analisar o art. 486 do CPC (Comentários ao Código de processo Civil. p. 159⁄160): Quanto aos atos que constituam objeto de sentença "meramente homologatória", a importância do dispositivo consiste em deixar claro que, apesar do invólucro sentencial que os cobre, podem ser diretamente impugnados, sem necessidade de rescindir-se - usada a palavra, aqui, na acepção técnica - a decisão homologatória. A ação dirige-se ao conteúdo (ato homologado), como que atravessando, sem precisar desfazê-lo antes, o continente (sentença de homologação). Insista-se em que não é a sentença, mas o ato homologado, que constitui o objeto do pedido de anulação - o que não quer dizer que a eventual queda do segundo deixe de pé a primeira. (...) a sentença é homologatória quando se limita a imprimir a ato não oriundo do órgão judicial força igual à que ele teria se de tal órgão emanasse - isto é, a equiparar um ao outro, sem nada acrescentar à substância do primeiro. O advérbio "meramente" não visa a caracterizar uma subespécie de sentenças homologatórias, mas apenas a enfatizar que é dessa espécie que se trata, e não de sentenças que não se restrinjam a homologar; simples realce do adjetivo, nada mais.

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.684 - SC (2011⁄0037016-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : IVANA SILVEIRA FEIJÓ
ADVOGADO : CÉSAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO : MAURINA PACHECO - ESPÓLIO
ADVOGADO : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
INTERES. : IVA SILVEIRA FEIJÓ

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA. ARTS. ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC.
1. Ação anulatória de partilha distribuída em 06⁄08⁄2002, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15⁄04⁄2013.
2. Discute-se a ação adequada para desconstituir a partilha homologada por sentença nos autos do inventário, assim como a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo.
3. A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e⁄ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória.
4. Na espécie, a invalidação pretendida na ação anulatória é do ato homologado e não da sentença homologatória, porquanto ficou demonstrado nos autos que, ao elaborar as primeiras declarações e o esboço de partilha, a inventariante (recorrente), intencionalmente, omitiu a condição de meeira da então companheira do falecido, embora a tenha indicado na petição inicial do inventário, preterindo, assim, o seu direito à meação.
5. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC⁄02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

* para constar o nome do advogado do recorrente.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.684 - SC (2011⁄0037016-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : IVANA SILVEIRA FEIJÓ
RECORRIDO : MAURINA PACHECO - ESPÓLIO
ADVOGADO : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
INTERES. : IVA SILVEIRA FEIJÓ

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

Cuida-se de recurso especial interposto por IVANA SILVEIRA FEIJÓ, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: anulatória da partilha realizada no inventário de Luiz Gonzaga Feijó, falecido em 27⁄07⁄1999, no qual constaram, como herdeira, Ivana Silveira Feijó, e, como meeiras, Iva Silveira Feijó (ex-mulher) e a autora, Maurina Pacheco, companheira do de cujus desde 1980 até a sua morte.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido "para anular a partilha de bens homologada no processo nº 030.99.003470-4" (fl. 396, e-STJ).
Acórdão: o TJ⁄SC negou provimento à apelação interposta por Ivana Silveira Feijó, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. PRETERIÇÃO DE QUINHÃO DE COMPANHEIRA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. - PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ-HERDEIRA. ALEGADA LEGITIMIDADE DO ESPOLIO. PARTILHA JÁ HOMOLOGADA. BENS DISTRIBUÍDOS. PRELIMINAR RECHAÇADA. - CARÊNCIA DE AÇÃO. ACTIO INADEQUADA. SENTENÇA OBJETO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA IDÔNEA AO FIM PRETENDIDO. ART. 486, CPC. PRELIMINAR AFASTADA. - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, IX, E 1.030, CPC. MATÉRIA QUE REMONTA AO MÉRITO. POSTERGAÇÃO. - MÉRITO: MATÉRIAS VENTILADAS SOMENTE EM GRAU DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ART. 515, CPC. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
-A concretude da partilha de bens resta por fragmentar o condomínio forçado estabelecido em virtude da pluralidade de herdeiros quando da abertura da sucessão. Assim, os herdeiros possuem legitimidade para responder às demandas aforadas em momento posterior à repartição do patrimônio deixado.
-A ação eleita mostra-se apta ao propósito de anular sentença homologatória de partilha- de bens, na precisa dicção do art. 486 do CPC.
-Matéria suscitada como preliminar que versa, contudo, questão de mérito, deve com ele ser apreciada.
-Pelo princípio do tantum devolutum quantum appelattum (art. 515, CPC), não se conhece de matéria não discutida no juízo recorrido por implicar verdadeira inovação recursal, pena de supressão de instância.

Recurso especial: interposto por Ivana Silveira Feijó, sob a alegação de ofensa aos arts. 12, V, 486 e 1.030, todos do CPC.
Sustenta, em suas razões, que, como herdeira, não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, mas sim o espólio. Alega, também, carência de ação da autora, afirmando que a ação anulatória não é o meio idôneo à desconstituição da partilha transitada em julgado, já que, para tanto, é cabível ação rescisória.
Juízo prévio de admissibilidade: o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
Parecer do MPF: da lavra do Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, pelo não conhecimento do recurso (fls. 530⁄534, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.684 - SC (2011⁄0037016-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : IVANA SILVEIRA FEIJÓ
RECORRIDO : MAURINA PACHECO - ESPÓLIO
ADVOGADO : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
INTERES. : IVA SILVEIRA FEIJÓ

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

Cinge-se a controvérsia a definir a ação adequada para desconstituir a partilha homologada por sentença nos autos do inventário, assim como a legitimidade da herdeira para figurar no respectivo polo passivo.
Merece destaque, de início, o fato de que Maurina Pacheco participou do inventário, tendo sido, inclusive, nomeada inventariante, função essa da qual foi posteriormente removida pelo Juiz, que a atribuiu à filha do de cujus, Ivana Silveira Feijó, recorrente (fl. 67, e-STJ).

Da ação adequada para desconstituir a partilha homologada por sentença transitada em julgado (violação dos arts. 486 e 1.030 do CPC)

01. A questão relativa à ação adequada para desconstituir a partilha é ainda controvertida na doutrina, notadamente no que é pertinente às hipóteses de admissão da ação anulatória e da ação rescisória, previstas nos arts. 1.029 e 1.030 do CPC.
02. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o meio impugnativo da sentença proferida em partilha judicial é a ação rescisória, ao passo que a partilha amigável, na qual a sentença é meramente homologatória, pode ser invalidada por ação anulatória. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:

INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL. HERDEIRO MENOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPORTABILIDADE.
Tratando-se de partilha judicial, face à existência no inventário de interesse de menor, o meio impugnativo cabível da sentença proferida é o da ação rescisória e não o da ação de anulação.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 586.312⁄SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2004, DJ 16⁄08⁄2004, p. 260)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. HERDEIRO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRETERIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
1. A ação rescisória não é o remédio processual adequado a ser manejado pelos herdeiros que não participaram do processo de inventário, buscando atacar a partilha homologada em procedimento sem contencioso.
2. Inteligência das regras dos arts. 1.824 e 1.825 do Código Civil de 2002 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 940.455⁄ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2011, DJe 23⁄05⁄2011)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284⁄STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. DISCUSSÃO DE ERRO OU DOLO.
1. A não-indicação do dispositivo legal supostamente contrariado, por não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil a viabilizar o trânsito do recurso especial, atrai o óbice previsto na Súmula n. 284⁄STF.
2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. A sentença que se limita a homologar a partilha amigável não pode ser desconstituída por meio de recurso de apelação, pois não possui cunho decisório e há necessidade de produção de prova acerca do vício alegado, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória prevista no art. 1.029 do CPC.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 695.140⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2009, DJe 14⁄09⁄2009)

Direito civil e processual civil. Partilha. Ação declaratória de nulidade. Usufruto vidual. Código Civil, art. 1.611, § 1º. Legitimidade da usufrutuária. Exceção de incompetência. Trânsito em julgado. Matéria de prova.
I. - A usufrutuária não é considerada herdeira, contudo assiste-lhe o direito de promover a anulação de partilha amigável que lhe traga prejuízos.
II. - Julgada improcedente a exceção de incompetência, com trânsito em julgado, não pode a questão de competência ser objeto de análise por esta Corte.
III. - A alegação de inexistência de má-fé ao afastar do acervo hereditário as propriedades que, alegadamente, não faziam parte da partilha, envolve reexame de provas, incabível na via processual eleita (Súmula 07⁄STJ).
IV. A partilha amigável pode ser anulada. A partilha judicial é que é rescindível. Assim, é perfeitamente cabível o pedido de anulação de partilha amigável que traga prejuízos à usufrutuária.
V. Recurso especial não conhecido.
(REsp 59594⁄MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2003, DJ 09⁄06⁄2003, p. 263)

03. O mesmo entendimento há muito manifestou o STF; vejamos:

AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO A RESCISAO DE PARTILHA EM INVENTARIO (ART-485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONFORME O ART-486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO SIMPLESMENTE HOMOLOGATORIA A SENTENÇA, OS ATOS PROCESSUAIS PODEM SER ANULADOS COMO OS ATOS JURIDICOS EM GERAL. CONTUDO, QUANDO HÁ INCIDENTES E CONTROVERSIAS JUDICIAIS NO PROCESSO DE INVENTARIO CABE, ENTÃO, A AÇÃO RESCISÓRIA (ART-485 DO C.P.C.). NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO NÃO SE CONFIGURA NEGATIVA DE VIGENCIA AO CITADO ART-486, NEM TAMPOUCO O ALEGADO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE 100597, Relator(a): Min. DJACI FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 01⁄03⁄1985, DJ 15-03-1985 PP-03141 EMENT VOL-01370-03 PP-00528)

04. Calha trazer à baila, todavia, a ressalva feita por Sebastião Luiz Amorim e Euclides Benedito de Oliveira (Inventários e Partilhas. 12ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999. p. 284):

(...) é preciso distinguir situação de sentença meramente homologatória, ainda que não decorrente de partilha amigável. Isto é, quando a sentença limita-se a julgar os termos do esboço organizado, inocorrendo litigiosidade entre os sucessores. Neste caso, a rescisão a que alude o art. 1.030 nada tem a ver com a rescisória propriamente dita, mas diz respeito à anulação do ato homologado, regrando-se de forma símile às hipóteses do pré-citado art. 1.029, ou seja, no mesmo prazo e perante o mesmo juízo. (sem grifos no original)

05. Nesse contexto, é possível afirmar que a análise da ação cabível para invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente a litigiosidade, a ação anulatória é o meio idôneo; se, ao revés, na sentença foram resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão dos bens ou à admissão dos herdeiros, cabível é a ação rescisória.
06. No inventário de Luiz Gonzaga Feijó, o esboço de partilha foi apresentado pela recorrente, então inventariante, nestes termos:

A viúva⁄meeira [Iva Silveira Feijó] e a herdeira [Ivana Silveira Feijó], todas maiores e capazes, devidamente habilitadas nos autos de inventário de Luiz Gonzaga Feijó, resolveram entre si e espontaneamente, manter os bens do Espólio em Condomínio, cabendo à viúva⁄meeira uma parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens, avaliada em R$ 134.102,35 (cento e trinta e quatro mil e cento e dois reais e trinta e cinco centavos) e, à herdeira, uma fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens, avaliada em R$ 134.102,35 (cento e trinta e quatro mil e cento e dois reais e trinta e cinco centavos), já deduzidas as despesas com honorários advocatícios. (fl. 214, e-STJ)

07. A sentença, proferida em 01⁄03⁄2002, tem o seguinte teor (fl. 235, e-STJ):
A autora requereu a abertura de inventário de bens em face dos bens deixados por Luiz Gonzaga Feijó.
Juntaram aos autos os documentos necessários ao deferimento da pretensão.
Comprovado, portanto, o vínculo de parentesco entre as partes, apresentado o plano de partilha deve o mesmo ser homologado.
Ante o exposto, homologo o plano de partilha de fls. 173 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.

08. À vista disso, o Tribunal de origem concluiu que "a decisão que se pretende anular é homologatória" e, por isso, "cabível a ação anulatória" (fls. 491⁄492, e-STJ).
09. De fato, a despeito de ter desconsiderado o direito à meação de Maurina Pacheco, à época companheira do falecido, trata-se de sentença meramente homologatória, na medida em que o Juiz do inventário se limitou, tão somente, a confirmar o que havia sido acordado entre as duas únicas interessadas listadas nas primeiras declarações e no esboço de partilha de fl. 214, e-STJ.
10. Vale dizer, a sentença nada mais fez que revestir o esboço de partilha realizado pela inventariante, conferindo-lhe o efeito extintivo da relação jurídica-processual. Não houve, pois, qualquer provimento jurisdicional de natureza decisória acerca da divisão dos bens e⁄ou da admissão de herdeiros. E, justamente por não possuir esse cunho decisório, o ato impugnado nesta ação é o esboço da partilha (ato homologado) e não a sentença que o homologou, conquanto se reconheça que, uma vez desfeito o primeiro, não subsistirá também a segunda.
11. Aqui, oportunos são os esclarecimentos de José Carlos Barbosa Moreira, ao analisar o art. 486 do CPC (Comentários ao Código de processo Civil. p. 159⁄160):

Quanto aos atos que constituam objeto de sentença "meramente homologatória", a importância do dispositivo consiste em deixar claro que, apesar do invólucro sentencial que os cobre, podem ser diretamente impugnados, sem necessidade de rescindir-se - usada a palavra, aqui, na acepção técnica - a decisão homologatória. A ação dirige-se ao conteúdo (ato homologado), como que atravessando, sem precisar desfazê-lo antes, o continente (sentença de homologação). Insista-se em que não é a sentença, mas o ato homologado, que constitui o objeto do pedido de anulação - o que não quer dizer que a eventual queda do segundo deixe de pé a primeira.
(...) a sentença é homologatória quando se limita a imprimir a ato não oriundo do órgão judicial força igual à que ele teria se de tal órgão emanasse - isto é, a equiparar um ao outro, sem nada acrescentar à substância do primeiro. O advérbio "meramente" não visa a caracterizar uma subespécie de sentenças homologatórias, mas apenas a enfatizar que é dessa espécie que se trata, e não de sentenças que não se restrinjam a homologar; simples realce do adjetivo, nada mais. (sem grifos no original)

12. Com efeito, como reconheceu o Juiz na sentença confirmada pelo Tribunal de origem, ao elaborar as primeiras declarações e o esboço de partilha, a inventariante (Ivana) omitiu a condição de meeira de Maurina Pacheco, e o fez intencionalmente, "pois Maurina constava como meeira já na inicial ajuizada pela mesma Ivana" (fl. 395, e-STJ). Justamente por isso, "a citação⁄intimação do procurador constituído da autora não ocorreu, nos autos do inventário" (fl. 395, e-STJ), de modo que a questão não foi impugnada por ela, e, assim, não gerou naquele processo conflito de interesses a ser resolvido pelo Juiz.
13. Logo, a invalidade não é da sentença proferida, mas do ato praticado pela inventariante, razão pela qual o ajuizamento da ação anulatória não ofende os arts. 486 e 1.030 do CPC.

2. Da legitimidade passiva (violação do art. 12, V, do CPC)

14. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC⁄02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, portanto. Daí porque a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, da filha (recorrente) e da ex-mulher do falecido. Citem-se, a propósito, estes arestos:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil.
II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1162398⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄09⁄2011, DJe 29⁄09⁄2011)

PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E AÇÃO RESCISÓRIA DE PARTILHA. Só os herdeiros ou o cônjuge sobrevivente têm legitimidade para propor a ação de anulação de partilha e a ação rescisória de partilha. 2. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. O proprietário e o possuidor prejudicados pelo registro imobiliário resultante de documentos falsos podem propor a respectiva ação de anulação. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 51.539⁄RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄08⁄1999, DJ 13⁄09⁄1999, p. 62)

15. Nessa senda, não há falar em ilegitimidade passiva da recorrente, e, portanto, em violação do art. 12, V, do CPC.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0037016-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.238.684 ⁄ SC

Números Origem: 20090148015 20090148015000100 30020048645

PAUTA: 03⁄12⁄2013 JULGADO: 03⁄12⁄2013

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : IVANA SILVEIRA FEIJÓ
RECORRIDO : MAURINA PACHECO - ESPÓLIO
ADVOGADO : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
INTERES. : IVA SILVEIRA FEIJÓ

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.




Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.