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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ não admite recurso com assinatura de advogado digitalizada

Data: 16/06/2014

A reprodução de uma assinatura, por meio de escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.

A conclusão é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial em que se discutiu – como questão preliminar de admissibilidade – a validade de assinaturas de advogados digitalizadas em peças processuais.

Seguindo o voto de Andrighi, relatora, a Terceira Turma decidiu que a assinatura digitalizada não é válida, de forma que o recurso não foi conhecido. Para os ministros, o disposto no artigo 365 do Código de Processo Civil – que trata da autenticidade de documentos – não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no STJ, pois não permite a identificação segura do advogado.

Avanço tecnológico

Ao fundamentar o voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a comunicação digital transformou o mundo. Redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados.

Disse ainda que o Poder Judiciário também vem se adequando a essa nova realidade. Com a edição da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais.

No âmbito do STJ, ressaltou ela, houve a virtualização de praticamente todo seu acervo de processos e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico.

Segurança jurídica

Mesmo diante de todo esse avanço, a ministra entende que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelos autores do recurso, deve encontrar limites no princípio da segurança jurídica.

"Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou da apresentação de outra peça processual", afirmou Andrighi.

Para a ministra, na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, há "mera chancela eletrônica, sem qualquer regulamentação, cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica".

REsp 1442887




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