Esse contexto normativo revela que o retenção nos autos deve ser a regra para o recurso especial interpostos contra "questões interlocutórias". Porém, a redação do art. 542, §3º, do CPC menciona apenas "decisões" interlocutórias, olvidando-se que, na fase recursal, também podem ocorrer questões interlocutórias, que são resolvidas por acórdãos com conteúdo de decisão interlocutória. Sobre essa particularidade, colhe-se da doutrina: [...], quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, o acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Fredie Didier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230).
Íntegra do acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.802 - RJ (2012⁄0054084-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S⁄A
ADVOGADOS : MARCELO LAMEGO CARPENTER E OUTRO(S)
GUILHERME REGUEIRA PITTA
RECORRIDO : ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS
ADVOGADO : PEDRO DE ALENCAR MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EQUIVOCADA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRAZO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE SANÁVEL. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.
1.Nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocadamente lavrada.
2."A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296⁄SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C).
3.Essa nulidade, porém, decorrente da falta de intimação para contrarrazões fica sanada com a intimação realizada em momento posterior. Analogia como disposto no art. 214, § 1º, do CPC, relativo à citação. Doutrina sobre o tema.
4.Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente específico.
5.Inexistência de previsão legal para contrarrazões em agravo regimental. Precedentes.
6.Descabimento da anulação do acórdão do agravo regimental sob o pretexto de sanar nulidade já sanada ou de cumprir formalidade não prevista em lei.
7.Necessidade de se manter o atual estado da execução, com base no poder geral de cautela, até a resolução definitiva da controvérsia de fundo.
8.RECURSO ESPECIAL RETIDO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial retido e julgar prejudicado ao recurso especial principal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Dr(a). GUILHERME REGUEIRA PITTA, pela parte RECORRENTE: SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S⁄A
Brasília, 11 de março de 2014. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.802 - RJ (2012⁄0054084-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S⁄A
ADVOGADO : MARCELO LAMEGO CARPENTER E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTONIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS
ADVOGADO : PEDRO DE ALENCAR MACHADO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial (fls. 1126⁄1140) e recurso especial retido (fls. 1091⁄1103) interpostos por SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S⁄A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim sintetizado em sua ementa:
AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O AGRAVO INTERNO DECLARADO NULO PELA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO A ESTA RELATORIA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO 'A QUO' QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. BENS IMÓVEIS OFERECIDOS PELO AGRAVANTE COMO GARANTIA À EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM ACEITOS PELO CREDOR. MAGISTRADO QUE DETERMINOU O ARRESTO SOBRE OS DIREITOS DE AÇÃO E CRÉDITOS JUDICIAIS. PRECEDÊNCIA DO BEM DE MAIOR LIQUIDEZ PARA PENHORA, QUANDO POR OUTRO MEIO NÃO SE CONSIGA ASSEGURAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARGUMENTO RECURSAL DE QUE O AGRAVANTE NÃO PODERÁ HONRAR COM SUAS OBRIGAÇÕES E DE QUE O ARRESTO REALIZADO EQUIVALE À PENHORA DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUE NÃO SE ACOLHE, PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NESTE SENTIDO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. DECISÃO QUE SE MANTÉM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A SUA REVISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 1057)
Nas razões do recurso especial retido (fls. 1091⁄1103), a recorrente sustenta nulidade do processo por inobservância do disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que seria descabida a concessão de prazo para contrarrazões em agravo regimental. Aduz, também, dissídio pretoriano.
No recurso especial principal, insurge-se contra o mérito do acórdão recorrido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1083⁄1087).
Contrarrazões às fls. 1150⁄1159.
Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, tendo-se dado provimento aos agravos para melhor exame da controvérsia nesta Corte Superior (cf. fls. 1229⁄1231).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.802 - RJ (2012⁄0054084-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, inicialmente, cabe relatar a incomum tramitação a que se submeteu este processo na fase recursal.
A controvérsia de fundo é a substituição da penhora de imóveis por arresto de créditos.
Irresignada com a substituição determinada pelo juízo de primeiro grau, a executada, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem.
Por decisão monocrática, o relator negou seguimento ao agravo de instrumento (cf. fls. 879⁄883).
Houve agravo regimental, que foi provido pelo colegiado para desconstituir a substituição da penhora (cf. fls. 903⁄909), liberando os créditos do arresto.
Na sequência, o credor, ora recorrido, opôs embargos de declaração, alegando, preliminarmente, nulidade do procedimento recursal por inobservância do contraditório, requerendo fosse-lhe concedido para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento.
O Tribunal de origem acolheu a preliminar, anulando, porém, tão somente o acórdão do agravo regimental, mantendo a decisão monocrática.
Contra esse acórdão, houve a interposição do recurso especial de fls. 1091⁄1103, que ficou paralisado nos autos, tramitando atualmente como recurso especial retido, por determinação deste relator.
Apresentada a contraminuta, houve novo julgamento do regimental, que, dessa vez foi desprovido (cf. fls. 1056⁄1069), restaurando-se o arresto sobre créditos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Daí a interposição do recurso especial principal (fls. 1126⁄1140).
Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, tendo havido a interposição de dois agravos do art. 544 do Código de Processo Civil.
Os agravos foram providos (cf. fls. 1229⁄1231) para determinar a conversão de ambos em recurso especial e a autuação do recurso especial de fls. 1091⁄1103 como retido.
Por equívoco, houve a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a remessa dos autos à origem.
Ao receber os autos, o Tribunal a quo efetuou novo juízo de admissibilidade, contra o qual houve nova a interposição de agravos do art. 544 do Código de Processo Civil.
Por força dos agravos, os autos retornaram a esta Corte Superior.
Após esse breve histórico dos autos, passo ao exame da controvérsia.
Inicialmente, torna-se necessário chamar o feito à ordem para anular a certidão de trânsito em julgado (fl. 1234) e os atos processuais subsequentes, pois os recursos especiais encontravam-se pendentes de julgamento, tendo sido equivocada a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos à origem.
Passando à análise do recurso especial retido, observa-se que esse recurso ficou paralisado nos autos até a interposição do recurso principal, quando então ambos foram submetidos ao juízo de admissibilidade.
Como o recurso ficou paralisado nos autos sem juízo de admissibilidade e sem qualquer insurgência das partes, entendeu este relator que teria ocorrido, de forma tácita, a retenção do recurso especial, prevista na Lei de Ritos nos seguintes termos:
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
[...]
§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
O escopo desse dispositivo é impedir que questões processuais interlocutórias ascendam a esta Corte Superior antes que a questão de fundo tenha sido resolvida na origem.
Esse objetivo da Lei de Ritos se harmoniza com o próprio permissivo constitucional que atribui a esta Corte Superior competência para, em recurso especial, julgar as "causas" decididas pelos Tribunais de apelação.
Frise-se que compete a esta Corte Superior julgar "causas", não meras "questões interlocutórias".
A propósito, confira-se a redação do art. 105, inciso III, da Constituição:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
...............................................................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
..................................................................
(sem grifos no original)
O regime da retenção também se harmoniza com o princípio da instrumentalidade, pois a questão interlocutória pode ficar prejudicada após o julgamento da questão de mérito, conforme disposto no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, litteris:
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
..................................................................
§ 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Esse contexto normativo revela que o retenção nos autos deve ser a regra para o recurso especial interpostos contra "questões interlocutórias".
Porém, a redação do art. 542, § 3º, do CPC menciona apenas "decisões" interlocutórias, olvidando-se que, na fase recursal, também podem ocorrer questões interlocutórias, que são resolvidas por acórdãos com conteúdo de decisão interlocutória.
Sobre essa particularidade, colhe-se da doutrina:
[...], quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, o acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória.
(Fredie Didier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230)
No âmbito desta Corte Superior, tive oportunidade aplicar esse entendimento doutrinário em processo de minha relatoria, tendo-se proferido acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.
2. Aplicabilidade da retenção na hipótese de acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Doutrina.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1.186.301⁄MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2012, DJe 23⁄11⁄2012)
Na hipótese dos presentes autos, exige-se maior esforço hermenêutico para se avaliar a aplicação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, porque o processo na origem é de execução, modalidade de demanda não incluída no dispositivo legal da retenção.
O motivo de não se ter incluído, no referido dispositivo legal, o processo de execução é que seu procedimento apenas se encerra por sentença quando integralmente satisfeito o crédito, momento em que o recurso praticamente perdeu toda a sua utilidade.
Existe, portanto, uma incompatibilidade lógica entre a retenção do recurso e o processo de execução.
Porém, tratando-se de interlocutória típica da fase recursal, ainda que se trate de processo de execução na origem, essa incompatibilidade não ocorre, pois a tramitação do procedimento recursal é independente da tramitação da execução na origem.
Do ponto de vista lógico, portanto, nada obsta que o recurso especial permaneça retido nos autos, até que o procedimento recursal se ultime, e seja interposto o recurso principal.
Do ponto de vista jurídico, interpretando-se o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil à luz do permissivo constitucional e do princípio da instrumentalidade, conforme acima exposto, também não se vislumbra incompatibilidade.
Logo, conclui-se pelo cabimento da retenção do recurso especial interposto contra acórdão que resolve questão interlocutória típica do procedimento recursal, ainda que o processo na origem seja de execução.
Voltando ao caso dos autos, o primeiro recurso especial ataca acórdão que resolveu questão interlocutória típica da fase recursal, qual seja, a inobservância do contraditório no processamento do agravo do art. 522 do Código de Processo Civil.
Na esteira do entendimento acima delineado, esse recurso especial deveria ter ficado retido nos autos, até que fosse interposto o recurso especial principal, referente ao mérito da controvérsia.
Porém, no caso peculiar dos presentes autos, o que houve foi uma espécie de paralisação do recurso especial, sem qualquer despacho de retenção, não tendo havido insurgência das partes quanto a esse procedimento incomum.
Mais incomum ainda foi a decisão de admissibilidade de fls. 1163⁄1167, que considerou intempestivo o primeiro recursos especial, com base na Súmula 418⁄STJ, e precluso o segundo, com base no princípio da unirrecorribilidade.
Contra essa negativa de admissibilidade, houve insurgência pela via do agravo do art. 544 do Código de Processo Civil.
Daí a determinação, no decisum de fls. 1229⁄1231, para que o primeiro recurso especial fosse autuado como recurso retido e o segundo, como recurso principal.
Como a retenção somente veio a ser formalmente determinada por esta Corte, não se poderia exigir que o recorrente reiterasse o recurso retido no prazo para interposição do recurso principal.
Por isso, no caso particular dos presentes autos, proveu-se o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil para que o recurso especial retido fosse conhecido, a despeito da ausência da reiteração prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Providos os agravos, cumpre analisar os recursos especiais, iniciando-se pelo recurso especial retido.
A controvérsia se origina da omissão do Tribunal a quo em conceder ao agravado (ora recorrido) oportunidade para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento do art. 522 do Código de Processo Civil, interposto pela parte contrária (ora recorrente).
Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.
A ementa do acórdão paradigma da tese foi lavrado nos seguintes termos, litteris:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA INSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o Relator: (...) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias(art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial."
2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639⁄MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄05⁄2010, DJe 31⁄05⁄2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2010, DJe 02⁄03⁄2010; REsp 1158154⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2009, DJe 27⁄11⁄2009; EREsp 882.119⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄05⁄2009, DJe 25⁄05⁄2009; EREsp 1038844⁄PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄10⁄2008, DJe 20⁄10⁄2008).
3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis: "Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada qualquer das hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I). Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outros incisos do art. 527. (...) A subsequente providência - cuja omissão acarreta nulidade - consiste na intimação do agravado." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 514).
4. In casu, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, por isso que merece ser reformado.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação de contra-razões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008.
(REsp 1.148.296⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01⁄09⁄2010, DJe 28⁄09⁄2010)
Apesar de esse paradigma ressaltar a importância do contraditório no procedimento recursal, não me parece que esse precedente tenha erigido eventual vício no contraditório ao patamar de nulidade insanável.
A meu juízo, a nulidade decorrente da ausência de intimação para contrarrazões é sanável, pois o contraditório se renova continuamente no curso do processo, abrindo-se oportunidade às partes para se manifestarem.
No caso em exame, não se concedeu à parte agravada oportunidade para se manifestar em contraminuta ao agravo de instrumento, mas, após o julgamento monocrático do agravo, ambas as partes foram intimadas da decisão, renovando-se o contraditório, oportunidade em que a parte agravada teve ciência inequívoca da interposição do agravo e da inexistência de intimação para contraminuta.
Desse modo, com a intimação da decisão monocrática (fl. 884), restou sanado o vício, não sendo cabível a alegação em momento posterior.
Sobre a sanabilidade dos vícios processuais, cumpre transcrever a doutrina de Fredie Didier Jr.:
No direito processual, não há defeito que não possa ser sanado. Por mais grave que seja, mesmo que apto a gerar a invalidade do procedimento ou de um dos seus atos, todo defeito é sanável. Não há exceção a essa regra.
..................................................................................
Mesmo nos casos de ausência de citação ou de citação defeituosa que gerou revelia, vícios transrescisórios, que permitem a invalidação da decisão judicial após o prazo da ação rescisória [...], há possibilidade de suprimento do defeito pelo comparecimento do réu ao processo (art. 214 do CPC). Para Pontes de Miranda, inclusive, se o réu citado⁄intimado regularmente na execução da sentença proferida em processo com tal defeito comparecer e não o apontar, sanado está o vício pela preclusão.
(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 234)
Na linha desse entendimento doutrinário, se até mesmo a ausência de citação fica sanada pela posterior citação na execução, a fortiori a ausência de mera intimação também fica sanada com a intimação realizada em momento posterior.
No caso dos autos, a parte então agravada permaneceu silente quando intimada da decisão monocrática, vindo a suscitar a nulidade somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo regimental.
Essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta Turma, tendo recebido a denominação de "nulidade de algibeira", conforme se verifica aresto abaixo transcrito, litteris:
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC.
.............................................................................
3. Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada.
4. Não é lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores não postulados na inicial e não mencionados na sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao Art. 610 do CPC. (REsp 756.885⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2007, DJ 17⁄09⁄2007)
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DISTINTOS. INTIMAÇÃO REALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ.
1. A falta ou a irregularidade na intimação da parte para apresentar contrarrazões à apelação é causa de nulidade dos atos processuais subsequentes. Contudo, o art. 245, do CPC dispõe que as eventuais nulidades devem ser arguidas pelas partes interessadas na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
2. No caso dos autos, houve regular intimação do agravante, com publicação em nome de seu procurador constituído, para apresentar as contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público, não havendo falar em ausência ou irregularidade da intimação.
3. O agravante manteve-se inerte, mesmo após intimado pelo juízo para esclarecer o pedido feito de devolução do prazo para contrarrazoar, tendo em vista já haver nos autos contrarrazões em seu nome - estas apresentadas equivocadamente por seu litisconsorte passivo.
4. Na hipótese, não há cerceamento de defesa ou irregularidade no processo se, regularmente intimado, porquanto o agravante não respondeu ao juízo, oportunidade que teve para arguir a nulidade.
5. O trânsito em julgado da ação civil pública com a inércia do agravante atrai a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicação da súmula 83⁄STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 266.182⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄05⁄2013, DJe 24⁄05⁄2013)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTAR RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO.
1. Transitada em julgado a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial reconhecendo a violação do art. 535 do CPC, não se conhece da petição autônoma que tardiamente aponta nulidade por inexistência de intimação, na instância de origem, para contra-arrazoar o apelo extremo.
2. Ademais, não se decreta a nulidade sem que a parte comprove efetivo prejuízo.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1.073.889⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄05⁄2009, DJe 31⁄08⁄2009)
No caso dos autos, apesar de sanada a nulidade, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão do agravo regimental (cf. fls. 1025⁄1029) e conceder prazo para a parte agravada apresentar contraminuta.
O regimental foi submetido a novo julgamento, tendo-se chegado a conclusão inversa, pelo desprovimento do regimental (cf. fls. 1056⁄1069), o que deu origem à insurgência da parte contrária, ora recorrente.
Houve, portanto, um rejulgamento do agravo regimental, sob o pretexto de sanar uma nulidade já sanada.
A meu juízo, esse rejulgamento é que configurou uma nulidade, como bem salientado no recurso especial.
Se a nulidade por ausência de intimação estava sanada, o julgamento do regimental estava hígido, não sendo cabível o rejulgamento.
Esclareça-se que não há previsão de contrarrazões na tramitação do agravo regimental, conforme se depreende do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, litteris:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
..................................................................
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
..................................................................
Na jurisprudência desta Corte, é pacífico o entendimento de que não há necessidade de intimação da parte agravada para contrarrazões ao regimental, conforme se verifica nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE.
..............................................................
2. Na hipótese de serem recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos com o propósito de alteração do julgado, é desnecessária a intimação prévia do embargado para contra-arrazoar.
3. O processamento do agravo regimental não exige a intimação da parte adversa, caso em que a dispensa da formalidade atende aos princípios da economia e da celeridade processuais.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.303.476⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄09⁄2013, DJe 02⁄10⁄2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO: EXONERAÇÃO A PEDIDO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUBMISSÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄1932.
RECONHECIMENTO.
1. Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno (RISTJ, art. 258 e CPC, art. 557).
2. O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
..............................................................
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.296.584⁄RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄06⁄2013, DJe 01⁄07⁄2013)
Destarte, o recurso especial retido merece provimento para se restaurar o acórdão de fls. 903⁄909, rejeitando-se a arguição de nulidade e determinando-se que prossiga o julgamento das demais teses suscitadas nos aclaratórios de fls. 913⁄921.
Por fim, considerando-se o valor vultoso do crédito exequendo, da ordem de R$ 27.000.000,00 (27 milhões de reais), e a informação, colhida no AREsp 290.567⁄RJ, de que, atualmente, já existem cerca de R$ 800.000,00 depositados em juízo, frutos da penhora de crédito, cumpre determinar, no exercício do poder geral de cautela, que se mantenha a eficácia de decisão de substituição da penhora, objeto do agravo de instrumento interposto na origem, até decisão definitiva da controvérsia, vedando-se o levantamento de depósito sem oferecimento de caução.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial retido (fls. 1091⁄1103) para, reformando o acórdão dos primeiros embargos de declaração (fls. 1025⁄1029), rejeitar a arguição de nulidade, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que prossiga o julgamento das demais teses suscitadas nos aclaratórios de fls. 913⁄921.
Determino seja mantida a substituição da penhora, até que a controvérsia seja definitivamente julgada, vedando-se o levantamento de depósito sem oferecimento de caução.
Resta prejudicado o recurso especial principal (fls. 1126⁄1140).
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2012⁄0054084-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.372.802 ⁄ RJ
Números Origem: 1802597020098190001 201113712912 86999220118190000
PAUTA: 11⁄03⁄2014 JULGADO: 11⁄03⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S⁄A
ADVOGADOS : MARCELO LAMEGO CARPENTER E OUTRO(S)
GUILHERME REGUEIRA PITTA
RECORRIDO : ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS
ADVOGADO : PEDRO DE ALENCAR MACHADO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Mútuo
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). GUILHERME REGUEIRA PITTA, pela parte RECORRENTE: SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S⁄A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial retido e julgou prejudicado ao recurso especial principal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.