O adiamento de processo incluído em pauta não exige nova publicação, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável.
Na hipótese, o processo foi incluído na pauta do último dia de julgamento do ano, e foi adiado. Após o término do recesso forense, o recurso foi julgado na terceira sessão do ano seguinte.
Portanto, mostrou-se razoável o lapso temporal, não havendo violação do princípio do devido processo legal.
AgRg no REsp 1.155.705-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 21/6/2012.