A jurisprudência pacífica do STJ é que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado à constrição, não podendo exceder o valor da dívida.
Na espécie, a sentença que fixou os honorários advocatícios explicitou o percentual devido a título de tal verba.
Porém, o valor da causa não foi indicado, uma vez que o autor da ação de embargos de terceiro não se desincumbiu de tal providência.
Contudo, não há iliquidez no título executivo a autorizar a extinção da execução dos honorários como determinado pelo juízo sentenciante, tendo em vista que os valores são alcançados por simples cálculos aritméticos consistentes na aplicação do percentual arbitrado na sentença ao valor que legalmente deveria ter sido atribuído aos embargos de terceiro.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.379.627-SP, DJe 4/5/2011; EREsp 187.429-DF, DJ 29/11/1999, e REsp 161.754-SP, DJ 15/3/1999.
REsp 957.760-MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.