A Turma não conheceu dos embargos de divergência por não haver similitude fática entre os acórdãos paradigma e o recorrido.
O Min. Relator asseverou que a incidência ou não da excludente de responsabilidade civil foi analisada em cada julgado paradigma com base na natureza da atividade desempenhada pelas empresas, todas diferentes da hipótese apreciada no acórdão recorrido.
EREsp 419.059-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/4/2012.