A reconvenção pode ser apresentada sempre que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Se, defendendo-se da ação, o réu apresenta fatos que justificariam, em seu entender, o comportamento que adotou e se desses fatos ele acredita emergir direito à indenização por dano moral, é possível apresentar, no processo, reconvenção a fim de pleitear o recebimento dessa verba.
In casu, tanto na contestação quanto na reconvenção, o recorrido diz que não contratou as publicações supostamente difamatórias com o animus nocendi a imagem das instituições financeiras (recorrentes), mas apenas chamar sua atenção para o fato de que o banco não lhe dava qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a dívida que contraiu crescia em progressão geométrica.
Sustentou, nessas duas peças processuais, que as publicações foram um ato de desespero a que foi conduzido justamente pela postura do banco, o que indicaria o dano moral causado pela desídia da instituição financeira.
Assim, é inegável que há conexão.
Também, é irrelevante o argumento do recorrente de que são impertinentes os fatos que fundamentam à pretensão do réu reconvinte.
Daí, concluiu-se que o cabimento da reconvenção deve ser apreciado em status assertionis. Com essas razões, a Turma negou provimento ao recurso.
REsp 1.126.130-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.