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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Competência. Ação de reconhecimento de união estável pós-morte. Domicílio. Companheira

Data: 06/10/2011

Trata-se, na origem, de ação de reconhecimento de união estável cumulada com dissolução por morte ajuizada pela recorrida.

No REsp, discute-se qual o juízo competente para processar e julgar a referida ação. Segundo a Min. Relatora, analisando o objetivo buscado pelo ordenamento jurídico com o instituto da união estável, nota-se similaridade entre a situação da mulher casada com a condição de companheira; pois, nas duas situações, é possível constatar a inferioridade econômica ou impossibilidade prática de acesso ao Judiciário por dificuldades decorrentes do cuidado com a prole comum, quando há.

Assim semelhante à situação da mulher em litígio relativo ao casamento com a mulher em litígio relativo à união estável.

A solução aplicada à circunstância normatizada (art. 100, I, do CPC) deve igualmente servir para a fixação da competência na espécie sem legislação específica.

Logo, na falta de regulação específica para o foro prevalente quando houver discussão relativa ao reconhecimento da união estável, aplica-se analogicamente o art. 100, I, do CPC, determinando-se o foro da companheira para essas questões.

O art. 226, § 3º, da CF confere à união estável o status de entidade familiar, fato que deve orientar o intérprete na aplicação, sempre que possível, de posicionamentos uníssonos para o sistema entidade familiar, o que, no caso, significa adotar a fórmula já preconizada que estabelece o domicílio da mulher como o foro competente para discutir as questões relativas à união estável.

REsp 1.145.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011.

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