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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Agravo de Instrumento. Certidão. Intimação. Tempestividade. Aferição. Outros meios

Data: 04/10/2011

Trata-se de REsp em que a recorrente insurge-se contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento (Ag) interposto pela recorrida.

Entre outras alegações, sustenta que a petição tomada pelo acórdão recorrido como prova da tempestividade do Ag da recorrida não substitui a necessária certidão de intimação da decisão agravada exigida no art. 525, I, do CPC, tampouco se presta à finalidade daquela, que, para ter fé pública, há de ser expedida por serventuário da Justiça.

Em contrarrazões, a recorrida sustenta, entre outras questões, a tempestividade do Ag interposto na origem.

Inicialmente, salientou o Min. Relator que, consoante a jurisprudência do STJ, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de peça obrigatória à formação do Ag, quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, pode ser irrelevante, caso seja possível, por outros elementos, constatar a tempestividade do recurso.

Na hipótese, a tempestividade recursal foi atestada pelo tribunal a quo, ao reconhecer que a intimação da União, por seu representante judicial (Fazenda Nacional), deu-se em 21/9/2000, sendo o Ag interposto em 4/10 do mesmo ano.

Logo, se a tempestividade do recurso pode ser aferida por outros meios, tal como ocorre na espécie, é dispensável a juntada da certidão de intimação, sem que haja qualquer violação do art. 525, I, do CPC.

Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso e julgou prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar a ele atrelada.

Precedentes citados: AgRg no Ag 1.314.771-DF, DJe 25/2/2011; AgRg no REsp 1.246.173-PE, DJe 30/5/2011; REsp 683.504-SC, DJ 19/9/2005; AgRg no Ag 1.318.904-BA, DJe 26/5/2011; REsp 869.169-SP, DJe 16/9/2008; EREsp 1.048.993-PR, DJe 19/4/2010, e REsp 844.793-MG, DJ 29/8/2006.

REsp 1.278.731-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/9/2011.

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