Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Acordo. Apelação. Anterioridade. Interesse recursal

Data: 24/04/2011

O banco recorrente promoveu, na origem, demanda executória em desfavor da recorrida, que, por sua vez, opôs embargos à execução.

O juízo, não obstante ter acolhido integralmente as razões dos embargos, declarou, na parte dispositiva da decisão, que o pedido foi julgado parcialmente procedente e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados.

Inconformada, a recorrida opôs embargos de declaração e, após sua rejeição, interpôs apelação sob o argumento de que não lhe caberia a condenação ao pagamento da verba honorária.

Antes do julgamento dessa apelação, entretanto, sobreveio aos autos a notícia de que as partes celebraram acordo no qual a recorrida renunciou aos embargos à execução e responsabilizou-se pelo pagamento dos honorários de seu causídico, acordo homologado pelo magistrado.

Ocorre que aquela apelação foi a julgamento e o TJ deu-lhe provimento para afastar a condenação honorária, decisão que foi posteriormente executada pela recorrida.

O banco recorrente, então, apresentou exceção de pré-executividade sob a alegação de que a recorrida havia omitido a existência do prévio acordo e, portanto, a apelação teria perdido o objeto por ausência de interesse recursal, o que foi acolhido pelo juízo, mas rejeitado pelo TJ após recurso da recorrida.

Nesse contexto, entendeu o Min. Relator que a sistemática jurídica pátria prestigia, pelo princípio da anterioridade, o ato mais antigo.

Assim, diante da homologação do acordo, a renúncia da recorrida resultou na perda do objeto do recurso de apelação por ela interposto, tendo em vista o disposto no art. 158 do CPC, o qual estabelece que o ato da parte consistente em declaração de vontade produz efeitos de forma imediata.

Precedente citado: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 474.475-SP, DJe 24/5/2010.

REsp 1.044.810-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/4/2011.

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