A Turma confirmou o óbice da res judicata, visto que, em anterior ação declaratória, já atingida pelo trânsito em julgado, a ora recorrente buscou revelar a inexistência da obrigação derivada do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, porque constituída a dívida em favor de outra empresa, de modo irregular, por ato de alguns de seus diretores, sem que possuíssem poderes estatutários para tal.
Já em reconvenção à ação de cobrança, ora em questão, almejava a nulidade de contratos de rolagem de dívida que resultaram naquela mesma abertura de crédito, só que em razão do objeto ilícito, pelo desvio de finalidade praticado por diretor em conluio com o banco, justamente para beneficiar a mesma empresa.
Sucede que restaram reconhecidos, com o trânsito em julgado, a responsabilidade do ora reconvinte pela dívida e o fato de que o banco agiu de boa-fé ao conceder o empréstimo.
Assim, resta a constatação de que as demandas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido (a desconstituição da dívida por irregularidade na sua formação), porém se utilizam de nomenclaturas distintas para pleitear os eventuais direitos, o que leva ao reconhecimento da coisa julgada (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC) .
REsp 799.077-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/2005